PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1184/STF E 125/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele anteriormente manejado, com fundamento no Tema 125 do STJ, sob o argumento de que a matéria discutida não guarda similitude com a tese fixada no referido repetitivo. A parte agravante sustenta que houve equívoco na aplicação da tese e que não caberia ao juízo afastar o interesse de agir com base apenas no Tema 1184/STF ou na Resolução CNJ nº 547/2024. Ao final, requer o provimento do agravo e a reforma da decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas 1184/STF e 125/STJ, autorizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar tais entendimentos para negar seguimento ao Recurso Especial. A execução fiscal em análise foi extinta com base na ausência de interesse de agir, por se tratar de débito inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, enquadrando-se na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003382-16.2023.8.05.0074, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA, e, como agravada, a VALDIRENE DE SANTANA SANTOS . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003382-16.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VALDIRENE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema 125 (REsp 1.111.982/MG), firmou entendimento no sentido de que execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
O acórdão recorrido está em conformidade com ambos os entendimentos, evidenciando que a decisão agravada corretamente aplicou os Temas 1184/STF e 125/STJ, não havendo dissonância entre a matéria discutida e as teses firmadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 125/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Cinge-se o inconformismo do agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no reportado Tema (125). Aduz que não cabe ao juízo invocar, de forma isolada, a orientação do Tema 1.184 do STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024 para afastar o interesse de agir. Ao final, pede o provimento do presente agravo interno, reformando-se a decisão agravada. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 90392381. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003382-16.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VALDIRENE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Insurge-se a parte agravante contra os termos da decisão que, ao negar seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, o fez com base no Tema 125/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, justificando o inconformismo apresentado no fato de que a tese firmada no reportado tema não possui similitude fática com a matéria discutida no caso concreto. Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente. A decisão, ora impugnada, assim dispôs: "Trata-se de Recurso Especial (ID 85270824) interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D´AVILA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 82008162): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1184 DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 40 e 25, da Lei Federal nº. 6.830/80. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 85739829). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos art. 25 e 40, da Lei Federal nº. 6.830/80: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto extinguiu sem resolução de mérito a execução fiscal em razão do pequeno valor, consignando o seguinte: Como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se, o quanto disposto no artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Logo, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e, ao exame dos presentes autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Portanto, é o caso de manutenção da sentença de extinção do feito, por falta de interesse processual, que aplicou o entendimento firmado no Tema 1184, do STF. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). O Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo REsp 1.111.982/MG, submeteu a julgamento, também sob o rito qualificado do art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão acerca da possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, proferindo a seguinte tese: TEMA 125: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Do dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil” (Tema 125/STJ), nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se." Ademais, é possível constatar no acórdão adiante transcrito, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos: Acórdão proferido, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, ID 80253275: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1184 DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] No caso dos autos, além da CDA, objeto da lide, ter o valor de R$ 2.882,49, o cenário fático apresentado enquadra-se na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ. Porém, ainda que se considere a alegação de que o valor atualizado ultrapassa o numerário superior ao valor originário, deve ser mantido o entendimento do decisum. Explico: A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação do executado. Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº 1184 do STF, da Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual. Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pelo então agravante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.” Constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada, e acima transcrita, está em conformidade com a tese firmada no Tema 125/STJ, bem como com entendimento da Suprema Corte firmado no Tema 1184/STF. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 125 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003382-16.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VALDIRENE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):
VOTO