PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. EMPRESA INAPTA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em sede de execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e encargos legais referentes aos exercícios de 2020 a 2023, no valor de R$ 11.538,32, tendo o Juízo de origem extinguido o feito, ao reconhecer a nulidade dos créditos tributários diante da inatividade da empresa executada, conforme constatado por documentos oficiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inatividade da empresa, comprovada por registros cadastrais, afasta a ocorrência do fato gerador da TFF; (ii) definir se a ausência de comunicação formal da baixa cadastral impede o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. A TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre atividades potencialmente fiscalizáveis; sua exigência pressupõe a existência de atividade econômica efetiva e suscetível de fiscalização. 4. A empresa executada encontrava-se oficialmente inapta, com situação cadastral de extinção por encerramento voluntário registrada na Receita Federal desde 07/06/2022, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral constante nos autos. 5. A ausência de atividade da empresa nos exercícios tributados inviabiliza a ocorrência do fato gerador da TFF, não se podendo exigir o tributo com base apenas na permanência da inscrição municipal. 6. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser desconstituída por prova inequívoca, como no caso em que documentos oficiais demonstram a inexistência de atividade econômica da empresa no período cobrado. 7. Ainda que a baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades constitua obrigação acessória do contribuinte, sua inobservância não autoriza, por si só, a cobrança da TFF, se comprovada a inatividade material da empresa. 8. O Município não produziu prova de que a empresa se encontrava em efetivo funcionamento durante os exercícios cobrados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a ausência de fato gerador decorrente da inatividade empresarial obsta a exigência da TFF, mesmo diante da ausência de pedido formal de baixa cadastral pelo contribuinte. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), arts. 140, 233, §3º, e 234; Lei nº 9.430/1996, arts. 80 e 80-A; Instrução Normativa RFB nº 1634/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0776928-45.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 03.11.2020; Apelação nº 0778949-91.2014.8.05.0001, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 17.09.2020; Apelação nº 0772263-83.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 24.02.2021; Apelação nº 0796021-91.2014.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 30.01.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014041-41.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado LUCIANO COMASSETTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014041-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCIANO COMASSETTO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em face de LUCIANO COMASSETTO - ME, para fins de cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2020, 2021, 2022 e 2023, extinguiu a execução, com fulcro nos arts. 493 e 487, I do CPC, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal, sob o fundamento de que “[…] a parte executada, mesmo inscrita, deixou de efetuar o pagamento da TFF, de declarar a falta de movimento tributável ou não promoveu a atualização cadastral desde o exercício de 2013. Assim, incumbia ao Município proceder à baixa de sua inscrição desde 2015 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança do tributo a partir dessa data”. Em suas razões recursais (ID 98517193), alega o apelante sustenta que “O artigo 234, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006), se dirige à pessoa jurídica inscrita no Município que, em virtude de permanecer inerte quanto às suas obrigações tributárias em um período superior a 02 anos, receberá provisoriamente o status de inatividade, permitindo ao ente público, após regular intimação através do Diário Oficial do Município (DOM), o cancelamento da respectiva inscrição”. Assevera que “A intimação da empresa via Diário Oficial, nestas hipóteses, é essencial, uma vez que não é dado ao ente público a possibilidade de cancelar uma empresa regularmente inscrita perante o Cadastro Geral de Atividades (CGA), sem que haja efetiva comprovação, por meio de processo administrativo próprio, de qualquer tipo de irregularidade ou infração legal”. Conclui defendendo que “é obrigação acessória do Executado, prevista no art. 233, §3º, do CTRMS, informar eventual encerramento da atividade”. Pugna, então, pelo provimento do presente recurso, para reforma da sentença e consequente prosseguimento do feito executivo. Não houve oferecimento de contrarrazões, ante a não perfectibilização da triangularização processual. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014041-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCIANO COMASSETTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada no sistema
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de execução proposta em janeiro de 2025, com vistas a ter satisfeito crédito relativo a Taxa de Fiscalização do Funcionamento e encargos legais referentes aos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor de R$ 11.538,32 (onze mil e quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), (CDA ID’s 98515406/98515412). A questão controvertida cinge-se sobre a presunção de ocorrência do fato gerador da TFF nos exercícios mencionados, tendo o MM. Juízo extinguido o feito diante da constatação de que “[…] a parte executada, mesmo inscrita, deixou de efetuar o pagamento da TFF, de declarar a falta de movimento tributável ou não promoveu a atualização cadastral desde o exercício de 2013. Assim, incumbia ao Município proceder à baixa de sua inscrição desde 2015 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança do tributo a partir dessa data”. Por outro lado, alega o Município apelante que, no caso concreto, “não é dado ao ente público a possibilidade de cancelar uma empresa regularmente inscrita perante o Cadastro Geral de Atividades (CGA), sem que haja efetiva comprovação, por meio de processo administrativo próprio, de qualquer tipo de irregularidade ou infração legal”. Pois bem. O art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, preconiza que a TFF tem como fato gerador a “fiscalização das normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública,” considerando-se ocorrido, no caso de contribuintes já inscritos no Cadastro Geral de Atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício. Em que pese a presunção de ocorrência do fato gerador para os contribuintes que possuam Inscrição Municipal, inquestionável, que, para que seja considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial, etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização. No caso concreto, contudo, o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, tendo em vista a impossibilidade do exercício do poder de polícia na fiscalização da empresa executada, a qual já se encontrava sem atividade nos anos correspondentes ao(s) exercício(s) da TFF cobrados. No compulsar dos autos, verifica-se da Consulta de Dados via CPF/CNPJ - Convênio com a Receita Federal (ID 47920579) que a empresa apelada possui situação de “INAPTA”, desde 07/06/2022. De uma simples consulta eletrônica ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, depreende-se como motivo da baixa “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”. A propósito, vejam-se as disposições da Lei 9.430/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências) e da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016 (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ), vigente à época: Lei 9.430/1996 “Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) § 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) I - que não existam de fato; ou (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) II - que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) […] Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)” (g.n) Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016: “Art. 27. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica: I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da publicação da intimação; II - inexistente de fato, assim entendida aquela que: a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36; III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 37; IV - com registro cancelado: a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro. Parágrafo único. À baixa, na forma prevista neste artigo, não se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26, mas aplica-se como impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese prevista no inciso III do art. 37.” (g.n) Nesse sentido, conclui-se que a empresa executada encontrava-se sem atividade nos anos que antecederam as respectivas providências administrativas tomadas pela Receita Federal do Brasil, o que abarca os exercícios ora tributados. Tal entendimento já foi adotada em outras oportunidades na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por consequência, foi firme na conclusão de que o encerramento da atividade empresária obsta a ocorrência do fato gerador, revelando-se incabível a cobrança de taxa de fiscalização relativa ao período subsequente. Vejamos: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AÇÃO CONTRA EMPRESA SEM ATIVIDADE. DOCUMENTOS DA JUCEB QUE COMPROVAM A INATIVIDADE DA EMPRESA DURANTE OS EXERCÍCIOS COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0776928-45.2014.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 03/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO PERÍODO COBRADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL ENCERRADA. EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0778949-91.2014.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 17/09/2020 ) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. CADASTRO. INSCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO E BAIXA. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ATIVIDADE. PRESUNÇÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É obrigação do contribuinte da TFF fazer a inscrição e proceder às alterações cadastrais pertinentes, bem assim requerer a baixa no cadastro municipal. A ausência de baixa da inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, podendo a parte executada fazer prova de que não houve a ocorrência do fato gerador. Comprovação, na espécie. Atividade no Município de Salvador inocorrente. Exigência de TFF indevida. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, ao contribuinte-executado que não procedeu à baixa no cadastro municipal. Sentença Mantida. Apelo improvido.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0772263-83.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 24/02/2021 ) “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE, NO PERÍODO APURADO, O EXCIPIENTE NÃO PRESTAVA MAIS A ATIVIDADE QUE CONTITUI O FATO GERADOR DA TFF, ENCONTRANDO-SE COM INSCRIÇÃO/CADASTRO BAIXADO PERANTE A RECEITA FEDERAL E JUCEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0796021- 91.2014.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 07960219120148050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) Com efeito, cumpre salientar que a presunção relativa a qual goza a dívida regularmente inscrita pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante parágrafo único do art. 3º da LEF c/c parágrafo único do art. 204 do CTN, in verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Assim, na hipótese em análise, certo é que as informações de situação cadastral da empresa junto aos Órgãos Oficiais restam suficientes para desconstituir a presunção de ocorrência do fato gerador nos períodos abrangidos pela exação, considerando a inatividade da contribuinte desde aquele período. Afinal, como visto, não constitui fato gerador da TFF a mera permanência da inscrição do apelado em cadastro municipal de contribuintes; tão somente o efetivo funcionamento do estabelecimento contribuinte fiscalizado. Sequer cuidou o Município de trazer elementos aptos a atestar que a executada se encontrava ativa durante os exercícios ora cobrados, não se desincumbindo do seu ônus na forma do art. 373, II do CPC. Dessa forma, a despeito do contribuinte ter descumprindo a obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal o encerramento de sua atividade empresarial, o título executivo não é hábil à cobrança, estando correta a sentença ao extinguir a execução diante da nulidade da CDA fundada em fato gerador não verificado. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014041-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUCIANO COMASSETTO
Advogado(s):
VOTO