PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para remoção imediata de matéria jornalística publicada em 2012 noticiando prisão do agravante. Sustenta-se dano à honra e invoca-se o denominado “direito ao esquecimento”. O juízo de origem concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante do longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença absolutória (há mais de dez anos) e o ajuizamento da ação. 2. A controvérsia consiste em analisar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC, notadamente: (ii) o perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente diante do extenso lapso temporal decorrido e da ausência de demonstração de urgência atual. 3. A concessão de tutela provisória exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos dos arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, I, do CPC. A cognição liminar pressupõe elementos que indiquem, com probabilidade preponderante, a plausibilidade jurídica da pretensão, conforme doutrina de Maciel Júnior e Marinoni. 4. O lapso superior a dez anos entre a absolvição e o ajuizamento da ação fragiliza de modo decisivo a alegação de urgência, inexistindo demonstração de risco concreto e atual. A própria narrativa do agravante revela que as notícias permanecem disponíveis há mais de uma década, sem insurgência anterior. 5. A matéria jornalística impugnada reporta fato verídico, admitido pelo próprio autor, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocado. O STF, no Tema 786, fixou tese de que é incompatível com a Constituição o denominado “direito ao esquecimento”, cabendo apenas o exame de eventuais excessos caso a caso. 6. A jurisprudência do TJMG e deste Tribunal (AI nº 8016281-45.2021.8.05.0000) consolida o entendimento de que a mera passagem do tempo não autoriza a remoção liminar de conteúdo jornalístico fundado em fatos verdadeiros, sobretudo à luz do precedente vinculante do STF. 7. Diante da ausência cumulativa dos requisitos legais, a decisão agravada está em consonância com a legislação processual e a orientação jurisprudencial consolidada, não comportando reforma. 8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão que indeferiu a tutela provisória para remoção de matéria jornalística. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de perigo de dano atual, evidenciada pelo significativo lapso temporal entre o fato noticiado, o trânsito em julgado da absolvição e o ajuizamento da demanda, afasta a concessão de tutela provisória destinada à remoção de conteúdo jornalístico. 2. A reportagem fundada em fatos verídicos, aliada à tese fixada pelo STF no Tema 786 (incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição), inviabiliza o reconhecimento de probabilidade do direito em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.010.606/RJ (Tema 786), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.02.2021; TJMG, AI nº 4272936-94.2024.8.13.0000, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 18.12.2024; TJBA, AI nº 8016281-45.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 10.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058949-89.2025.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, RAMON ALMEIDA CAMPOS, e, como AGRAVADO, BAHIA NO AR LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058949-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s):
AGRAVADO: BAHIA NO AR LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) a probabilidade do direito, à luz da natureza verídica da reportagem, do Tema 786 do STF (incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição) e dos elementos apresentados;III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMON ALMEIDA CAMPOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 8153423-49.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BAHIA NO AR LTDA. Na origem, o autor narrou que, em 2012, fora preso em operação policial, ocasião em que veículos de imprensa, a exemplo do portal Bahia no Ar, publicaram matéria jornalística noticiando o fato, vinculando sua imagem a crimes de tráfico de drogas, porte de armas e homicídios. Sustentou que foi posteriormente absolvido por sentença penal transitada em julgado em 2015, mas que, ultrapassados mais de dez anos desse desfecho, a notícia permanece disponível na internet, sem qualquer atualização quanto à absolvição, o que lhe tem causado reiterados danos à honra e à imagem, inclusive restrições no mercado de trabalho e bloqueio de seu cadastro em aplicativos de transporte. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata da matéria jornalística veiculada no sítio eletrônico da parte ré, bem como de qualquer conteúdo que contenha seu nome e/ou imagem, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória de urgência (e.p.515948719). Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o decisum recorrido viola o direito ao esquecimento e perpetua grave lesão aos seus direitos da personalidade (honra e imagem), previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Argumenta que a manutenção da matéria, sem menção à sua absolvição, tem lhe causado danos contínuos, como prejuízos profissionais e sociais, configurando o periculum in mora. Afirma, ainda, que a sentença absolutória transitada em julgado evidencia a plausibilidade do direito invocado. Requer, ao final: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para o fim de deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata remoção do conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária; c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo o direito do Agravante de ter a matéria jornalística removida da internet. e) Requer, ainda, que as intimações durante o trâmite do feito perante este Egrégio Tribunal de Justiça sejam realizadas pessoalmente na figura do Defensor Público afeto à Unidade Judiciária para a qual for distribuído o presente recurso. Reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Decisão (e.p.91664163), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Ausente as contrarrazões da parte Agravada (e.p.94275576). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058949-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s):
AGRAVADO: BAHIA NO AR LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Cumpre assinalar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da ação originária, sob pena de indevido prejulgamento e supressão de instância. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. Pois bem. O agravante requer a remoção imediata da matéria jornalística que noticiou sua prisão em 2012, alegando danos à honra e invocando o denominado “direito ao esquecimento”. No entanto, o deferimento da tutela provisória recursal pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em sintonia com o art. 300 do CPC. A decisão de primeiro grau apreciou adequadamente tais requisitos, concluindo pela ausência de elementos que demonstrassem perigo concreto e atual, ressaltando, com precisão: Ainda que o ora requerente tenha sido absolvido dos crimes em sentença cujo trânsito em julgado ocorreu três anos depois da reportagem, o próprio autor admite, categoricamente, que "ultrapassados mais de 13 anos da prisão e 10 anos do trânsito em julgado da sentença que absolveu o Autor, ainda existem notícias do fato na internet", o que induz à seguinte questão: por que não se insurgiu antes? O autor não conseguiu demonstrar o perigo de dano nos autos deste processo. Sendo assim, não é possível, passados largos anos, a exclusão total da reportagem que veiculou, à época, fato incontroverso e verídico, acerca da situação penal do acionante. Com efeito, a reportagem impugnada é fundada em fato verídico, admitido pelo próprio autor. O lapso temporal significativo — mais de dez anos entre o trânsito da sentença absolutória e o ajuizamento da ação — enfraquece de modo decisivo a alegação de urgência, tornando ausente o periculum in mora. No tocante ao denominado “direito ao esquecimento”, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.010.606/RJ (Tema 786), fixou a seguinte tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. Os tribunais têm reiterado esse entendimento, exigindo extrema cautela para qualquer restrição liminar à atividade jornalística. Veja-se, por exemplo, o acórdão do TJMG, reafirmando que excessos devem ser apreciados caso a caso, mas não autorizam a remoção imediata de matéria fundada em fatos verdadeiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - ASSOCIAÇÃO DE PARTE INOCENTE A FATO CRIMINOSO - DIREITO AO ESQUECIMENTO - INAPLICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA - FATOS VERÍDICOS - INCLUSÃO DO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES - NECESSIDADE. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral - Tema 786) (Info 1005). Os direitos à informação e à memória não são absolutos e, objetivando salvaguardar o direito à verdade e o princípio constitucional da presunção de inocência, mostra-se necessário e suficiente a determinação de inclusão na matéria jornalística do desfecho das investigações criminais (Des. Marcelo Pereira da Silva). (...) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42729369420248130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2025). A propósito, este Tribunal já se manifestou em situação análoga, reconhecendo que o mero decurso de longo lapso temporal fragiliza o perigo da demora e inviabiliza, em sede de cognição sumária, a remoção de conteúdo jornalístico ou referenciamento em motores de busca, sobretudo após o julgamento do Tema 786 do STF. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016281-45.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CESAR DANTAS DE JESUS Advogado (s): AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET . NOTÍCIAS QUE SE REPORTAM A EVENTO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. FRAGILIZAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA ANUNCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO COM A CF/88. TEMA 786 DO STF . PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO É DEMONSTRADA. 1. Indexadores dos sítios de pesquisa da internet GOOGLE e YAHOO, ora Agravados, que vinculam o nome do Recorrente a três ações penais contra si movidas, datadas de 2012, 2014 e 2015. 2 . Ajuizamento de ação tendente a desindexar sobreditas referências apenas em 2021, sob a alegação de absolvição em todas elas. 3. Para além das nuances do caso concreto, carece de respaldo a pretensão, repise-se, de natureza precária, e diante dos elementos de cognição existentes nos autos, a partir do tratamento jurídico conferido atualmente ao aludido direito ao esquecimento, porquanto tenha o Supremo Tribunal Federal, por meio da recentíssima tese firmada no Tema 786, do STF, se firmado no sentido de que tal prerrogativa não se compatibiliza com a nossa CF. 4 . Impositivo, portanto, o improvimento do recurso, para que a decisão agravada seja mantida inalterada, sem prejuízo de posterior análise do pleito pelo Juízo primevo, a partir de novos elementos de cognição. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8016281-45.2021 .8.05.0000, de Salvador, sendo agravante CESAR DANTAS DE JESUS e Agravados GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento . Sala das Sessões, de de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A4 (TJ-BA - AI: 80162814520218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2022). Tal entendimento reforça que, ausente demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano atual e concreto, não há espaço para concessão de tutela de urgência destinada à exclusão ou desindexação de conteúdos fundados em fatos verídicos amplamente divulgados à época. Assim, no caso concreto, não se vislumbra probabilidade do direito na extensão alegada, tampouco perigo de dano atual apto a justificar medida excepcional de supressão de conteúdo. Ausentes, pois, os requisitos cumulativos da tutela provisória. A decisão agravada examinou corretamente os elementos constantes nos autos e aplicou a jurisprudência consolidada, razão pela qual não comporta reparo. III. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058949-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s):
AGRAVADO: BAHIA NO AR LTDA
Advogado(s):
VOTO
II. Do mérito