PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Feira de Santana contra acórdão que havia dado parcial provimento ao seu recurso de apelação e provimento ao recurso do expropriado para majorar o valor da indenização fixada nos autos da ação de desapropriação nº 0012688-55.2008.8.05.0080, sustentando contradição, omissões e nulidade processual decorrente do reconhecimento do cerceamento de defesa concomitantemente à aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. O ente municipal requereu a anulação do acórdão e da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 questões em discussão: (i) definir se é contraditório reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase de esclarecimentos periciais e, simultaneamente, aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, III, do CPC; (ii) estabelecer se o vício processual impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, §1º, do CPC assegura às partes prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de pareceres técnicos pelos assistentes. 4. O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito judicial o dever de esclarecer, no prazo de 15 dias, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, bem como aqueles divergentes suscitados em parecer técnico apresentado por assistente da parte. 5. O laudo pericial judicial foi juntado em agosto de 2024 (ID 96020502), e o expropriado apresentou, em março de 2025, impugnação fundamentada (IDs 96020521, 96020523 e 96020524), acompanhada de laudo técnico particular elaborado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que estimou o imóvel em R$ 13.600.000,00, em contraste com os R$ 4.350.000,00 apurados pela perícia judicial mediante o Método Involutivo. O despacho subsequente apenas deferiu dilação de prazo para manifestação das partes (ID 96020516), e a sentença foi proferida em julho de 2025 (ID 96020529), sem intimação da perita judicial para esclarecer as divergências técnicas. 6. A apresentação de impugnação fundamentada ao laudo judicial, acompanhada de parecer técnico com metodologia e conclusão substancialmente distintas, exige a intimação do perito para prestar esclarecimentos antes do julgamento. 7. A prolação da sentença sem oportunizar os esclarecimentos periciais após a apresentação da impugnação técnica configura cerceamento de defesa e compromete a regularidade da instrução processual. 8. O reconhecimento expresso do cerceamento de defesa demonstra que o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, tornando incompatível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, III, do CPC. 9. A teoria da causa madura somente autoriza o julgamento imediato do mérito quando inexistirem vícios processuais que imponham complementação da instrução, pressuposto ausente na hipótese em que foi suprimida etapa probatória essencial. 10. Persistem controvérsias técnicas relevantes acerca da metodologia avaliatória empregada, do confronto entre o Método Involutivo e o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e da necessidade de esclarecimentos periciais, matérias que demandam regular reabertura da instrução perante o juízo de origem. 11. Afasta a alegação de nulidade de algibeira, pois o Município suscitou o cerceamento de defesa desde a apelação, sendo identificada a contradição entre o reconhecimento do vício e a aplicação da teoria da causa madura no acórdão embargado. 12. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia jurídica foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão reformado. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 477, §§1º, 2º e 3º, 479, 480, 489, §1º, IV, 1.013, §3º, III, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.944.696/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0013031-92.2009.8.19.0026, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 0072549-22.2010.8.09.0134, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0012688-55.2008.8.05.0080, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como Embargado CARLITO MORAIS DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-198
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012688-55.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS, LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CARLITO MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s):OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
ACORDÃO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação e provimento ao apelo interposto por CARLITO MORAIS DA SILVA, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0012688-55.2008.8.05.0080, ajuizada pelo referido ente municipal, e assim ementado (ID 105170731): “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, XXIV, CF). MÉTODOS DE AVALIAÇÃO. NBR 14.653 DA ABNT. PREVALÊNCIA DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO (MCDDM). SUBSIDIARIEDADE DO MÉTODO INVOLUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO E SANADO PELO JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 3º, CPC). PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TÉCNICA PELO MUNICÍPIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO (ART. 435, CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ESPECIAL (ART. 27, § 1º, DECRETO-LEI 3.365/41). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC (EC 113/2021). RECURSO DO EXPROPRIADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo expropriado e pelo Município de Feira de Santana contra sentença proferida na ação de desapropriação nº 0012688-55.2008.8.05.0080, que (i) declarou incorporado ao patrimônio público imóvel urbano localizado na Avenida Ayrton Senna da Silva, Bairro Conceição, Feira de Santana/BA, com área de 36.043,27 m², (ii) fixou indenização em R$ 4.350.000,00 com base em laudo pericial judicial, (iii) rejeitou impugnação e laudo técnico particular do expropriado, (iv) fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, III, CPC) e (v) determinou atualização e juros pela taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se a metodologia e os resultados do laudo judicial refletem a justa indenização, à luz da disponibilidade de dados de mercado e da divergência com o laudo do assistente técnico do expropriado; (iii) determinar se é admissível, em grau recursal, a juntada tardia de laudo técnico da SEFAZ para impugnar a perícia judicial; (iv) definir o regime aplicável aos honorários advocatícios e aos consectários legais (correção e juros) na condenação imposta à Fazenda Pública em desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer divergências e dúvidas suscitadas pelas partes, de modo que a prolação de sentença sem oportunizar tais esclarecimentos configura supressão de etapa da instrução e viola o contraditório e a ampla defesa. 4. Mesmo reconhecido o vício procedimental, o julgamento imediato do mérito é viável quando o processo se encontra em condições de decisão, aplicando-se a técnica do art. 1.013, §3º, III, do CPC para evitar retrocesso processual e assegurar efetividade. 5. A justa indenização exige fixação compatível com o valor de mercado do bem, vedada subavaliação decorrente de escolha metodológica inadequada para o contexto urbano e para a disponibilidade de dados mercadológicos. 6. O próprio laudo judicial registra na resposta aos quesitos do expropriado (ID 96020502, fl.15), que o valor mínimo para o metro quadrado de lotes na região é de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Se este valor unitário mínimo for multiplicado pela área total do imóvel (36.043,27 m²), a indenização mínima, por um cálculo aritmético simples, deveria ser de R$ 10.936.964,84 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Este cálculo básico já evidencia a inconsistência do valor final de R$ 4.350.000,00 fixado na sentença, mesmo considerando os próprios dados da perícia judicial. 7. A discrepância expressiva entre o valor fixado na sentença (R$ 4.350.000,00) e o valor indicado no laudo do assistente técnico do expropriado (R$ 13.600.000,00), elaborado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (ID 96020524), reforça a necessidade de privilegiar a avaliação que melhor reflete o valor de mercado do imóvel. 8. A juntada, apenas em sede recursal, de laudo técnico pelo ente municipal (ID 96020545) sobre o mesmo imóvel e fatos já submetidos à perícia judicial não se enquadra como documento novo apto a afastar a preclusão, por se tratar de avaliação unilateral e tardia, sem demonstração de justa causa para sua não apresentação no momento oportuno (CPC, art. 435, parágrafo único). 9. Em ações de desapropriação, a disciplina especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevalece sobre a regra geral do CPC quanto aos honorários advocatícios, devendo a verba sucumbencial incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, em percentual compatível com os limites legais. 10. A EC nº 113/2021, ao unificar correção monetária e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública mediante incidência única da taxa SELIC, possui aplicação obrigatória aos consectários legais, prevalecendo no ponto sobre o regime infraconstitucional invocado pelo Município. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do expropriado conhecido e provido. Recurso do Município de Feira de Santa conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 435, parágrafo único, 477, caput e §§ 1º e 2º, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26 e art. 27, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APL 00725492220108090134, Rel. Des(a). Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2020; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 10312050920218110003, Rel. Des(a). Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.07.2024.” Nas razões dos seus Embargos de Declaração (ID 107284422), o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA sustenta, inicialmente, questão de ordem consistente na nulidade processual por cerceamento de defesa e na necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Aduz que, após a juntada do laudo pericial judicial, o expropriado apresentou impugnação acompanhada de laudo técnico particular, contendo metodologia diversa e conclusões diametralmente opostas às alcançadas pela perícia oficial, sem que o Município tivesse sido intimado para se manifestar sobre referido documento, formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos da perita judicial. Argumenta que a sentença foi proferida imediatamente após a apresentação desse parecer técnico unilateral, circunstância que suprimiu etapa essencial da instrução probatória e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, notadamente porque o próprio acórdão reconheceu a ocorrência do cerceamento de defesa. Sustenta, assim, que o reconhecimento desse vício impediria a incidência da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontraria suficientemente instruído para julgamento definitivo do mérito, remanescendo diversas controvérsias técnicas que dependeriam da reabertura da fase instrutória, inclusive para manifestação sobre os laudos produzidos, formulação de quesitos suplementares e eventual complementação da perícia judicial. Prossegue afirmando que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reformar integralmente a sentença com fundamento no laudo técnico unilateral produzido pelo assistente técnico do expropriado, em detrimento da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Argumenta que o julgado deixou de enfrentar premissas técnicas essenciais relacionadas à metodologia de avaliação adotada pela perita judicial, especialmente quanto à utilização do Método Involutivo previsto na NBR 14.653, sustentando que a perícia não ignorou os dados de mercado, mas apenas os utilizou como etapa integrante da modelagem involutiva associada à regressão linear múltipla realizada pelo sistema SISDEA, metodologia tecnicamente adequada à avaliação de grandes glebas urbanas. Aduz que o acórdão se limitou a afirmar que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado deveria prevalecer, sem enfrentar as razões técnicas que justificaram a adoção do método involutivo pela perita judicial, tampouco demonstrar a existência de vício metodológico capaz de invalidar a perícia oficial. Acrescenta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão ao afirmar que, diante do valor mínimo de R$ 303,44 por metro quadrado indicado pela própria perita, bastaria multiplicar esse montante pela área total do imóvel para alcançar valor indenizatório superior a dez milhões de reais. Argumenta que tal raciocínio desconsidera completamente os fatores de dedução inerentes ao Método Involutivo, tais como áreas institucionais obrigatórias, sistema viário, áreas verdes, custos de implantação, despesas indiretas, riscos do empreendimento, taxa de absorção mercadológica e margem do empreendedor, substituindo critérios técnicos de engenharia de avaliações por simples operação aritmética incompatível com as normas da ABNT. Afirma, assim, que o julgado incorreu em manifesta contradição técnica ao utilizar fundamento incompatível com a própria metodologia pericial examinada nos autos. O Embargante aduz, também, que o acórdão permaneceu omisso quanto à força probante da perícia judicial produzida sob o contraditório, deixando de enfrentar a superioridade técnica desse meio de prova em relação ao laudo unilateral apresentado pelo expropriado. Afirma que não foi identificado qualquer erro estatístico, vício metodológico insanável ou descumprimento efetivo da NBR 14.653 por parte da perita judicial, limitando-se o acórdão a prestigiar genericamente o parecer particular, sem examinar as razões pelas quais afastou as conclusões da perícia oficial. Argumenta, ainda, que o julgado deixou de apreciar questão relevante relativa à denominada "mais-valia administrativa", consistente na possível valorização imobiliária decorrente das obras públicas implantadas pelo próprio Município após a desapropriação, circunstância que, segundo afirma, impediria a utilização de elementos comparativos contemporâneos à urbanização consolidada da região para fins de fixação da justa indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. Afirma, igualmente, que diversas das questões suscitadas não foram apreciadas pelo acórdão, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de retorno dos autos para complementação da prova pericial, à impossibilidade de substituição da perícia judicial por laudo particular, à correta aplicação da metodologia prevista na NBR 14.653, à análise dos fatores de dedução próprios do Método Involutivo e à incidência da mais-valia administrativa, sustentando que tais omissões comprometem a coerência e a completude da prestação jurisdicional. Requer, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 9º, 10, 477, §§2º e 3º, 479, 480, 489, §1º, IV, 1.013, §3º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; bem como sobre os critérios técnicos estabelecidos pela ABNT NBR 14.653, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual; subsidiariamente, pleiteia o saneamento das omissões e contradições apontadas, conferindo-se efeitos modificativos ao julgado. Em contrarrazões apresentadas no ID 108530827, o expropriado, CARLITO MORAIS DA SILVA, afirma que os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa, sustentando que o Município busca rediscutir questões exaustivamente apreciadas pelo acórdão mediante indevida utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, em manifesta afronta às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que as alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, omissões relativas à metodologia avaliatória, contradições quanto ao cálculo da indenização, suposta ausência de enfrentamento da força probante da perícia judicial e da denominada "mais-valia administrativa", bem como os pedidos de prequestionamento, foram objeto de apreciação expressa ou constituem matérias inéditas, não devolvidas ao Tribunal por ocasião da apelação, razão pela qual não podem ser suscitadas apenas em sede de embargos declaratórios. Sustenta que o Município não pode invocar a nulidade do acórdão, pois permaneceu inerte durante a fase instrutória, deixando transcorrer os prazos processuais sem impugnar o laudo pericial, limitou-se a requerer sucessivas dilações para aguardar parecer da Secretaria Municipal da Fazenda e somente apresentou laudo técnico elaborado pela SEFAZ quando da interposição da apelação, circunstância que evidenciaria a ocorrência de preclusão e afastaria qualquer alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assevera que a teoria da causa madura foi corretamente aplicada pelo Colegiado, pois os autos continham todos os elementos necessários ao imediato julgamento do mérito, inexistindo necessidade de complementação da instrução probatória e que o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à metodologia de avaliação, consignando que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado constitui critério preferencial segundo a NBR 14.653 e que a utilização do Método Involutivo mostrou-se inadequada diante da existência de ampla pesquisa mercadológica realizada pela própria perita judicial, circunstância que justificou o acolhimento do laudo técnico apresentado pelo expropriado. Sustenta, ainda, que não há qualquer contradição no raciocínio desenvolvido pelo acórdão ao demonstrar a inconsistência do valor encontrado na perícia judicial mediante a utilização do valor mínimo do metro quadrado informado pela própria perita, asseverando que tal fundamentação apenas evidenciou a incompatibilidade interna das conclusões do laudo oficial. Acrescenta que inexiste omissão quanto à força probante da perícia judicial, porquanto o acórdão expôs as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade ao laudo do assistente técnico do expropriado, nem quanto à alegada incidência da "mais-valia administrativa", matéria que, segundo afirma, jamais integrou os limites objetivos da devolução recursal, configurando inovação vedada em sede de embargos declaratórios. No tocante ao prequestionamento, argumenta que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, de modo que eventual rejeição dos aclaratórios não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o integral desprovimento dos embargos de declaração, com a preservação do acórdão em todos os seus termos e, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012688-55.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS, LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CARLITO MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela jurisdicional adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais que autorizam a oposição deste recurso são aqueles verificados internamente na decisão atacada ou na análise comparada entre o que foi suscitado pelas partes e o que foi efetivamente analisado pelo julgador. O vício precisa ser efetivamente demonstrado para que possa ocorrer a integração da decisão. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Embargante, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, alega, inicialmente, nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta o ente municipal que, após a juntada do laudo pericial judicial, o expropriado apresentou impugnação acompanhada de laudo técnico particular com metodologia diversa e conclusões opostas às da perícia oficial, sem que o Município tivesse sido intimado para se manifestar, formular quesitos ou requerer esclarecimentos da perita judicial. A sentença foi proferida imediatamente depois, suprimindo etapa essencial da instrução probatória. Argumenta o Embargante que o reconhecimento desse vício impede a incidência da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), pois o processo não se encontrava suficientemente instruído para julgamento definitivo do mérito. Passando ao exame dos autos em cotejo com os argumentos apresentados pelo ente municipal Embargante, verifica-se que o laudo pericial judicial foi acostado em agosto de 2024 (ID 96020502) e que março de 2025, o expropriado apresentou impugnação fundamentada (ID 96020521, 96020523 e 96020524), acompanhada de laudo técnico particular elaborado pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que apontou divergência metodológica e valor do imóvel de R$ 13.600.000,00, em contraste com os R$ 4.350.000,00 apurados pela perícia judicial mediante o Método Involutivo. O despacho subsequente (ID 96020516) limitou-se a deferir pedido de dilação de prazo para as partes se manifestarem. A sentença foi proferida em julho de 2025 (ID 96020529) sem que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 477, §1º, estabelece que as partes dispõem de prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnicos ofertar parecer técnico. O §2º do mesmo artigo impõe ao perito do juízo o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto: (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, ou (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Confira-se: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.” (g.n.) A obtenção de manifestação do perito judicial sobre divergências suscitadas pelas partes constitui elemento do devido processo legal e da ampla defesa, permitindo aos litigantes o efetivo controle sobre a produção da prova técnica que servirá de base para a formação do convencimento do julgador. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a nulidade da sentença quando configurado o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a parte se manifestar sobre o laudo pericial ou para formular quesitos complementares. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1944696 AM 2021/0187344-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Laudo pericial que foi homologado sem que pontos relevantes suscitados no parecer do assistente técnico fossem enfrentados, deixando o magistrado a quo de dar cumprimento ao disposto no art. 477, § 2º, do CPC. 2. Questões de fato que deveriam ser examinadas antes da prolação da sentença, já que cabe ao magistrado indicar fundamentadamente os motivos que o levaram a considerar ou não o laudo ou determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos art. 479 e 480 do CPC. 3. Premissa de que se vale a sentença, de que o laudo pericial foi devidamente esclarecido, equivale a não haver fundamentação. 4. Sentença que pôs fim ao processo sem obedecer ao elemento essencial que é a fundamentação, incorre em nulidade, na forma do art. 93, IX, da CF, c/c o art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. Evidente error in procedendo, o que malfere o devido processo legal, os direitos à ampla defesa e ao contraditório e ao princípio processual da comparticipação, prejudicado por força de desrespeito ao da não-surpresa. 5. Recurso adesivo que se dá provimento. Sentença anulada. Prejudicado o julgamento do mérito de ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 00130319220098190026 202200173520, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 29/08/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo a parte autora apresentado impugnação de forma tempestiva ao laudo pericial, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre a divergência apresentada, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. 2. Na espécie, o julgador singular agiu de forma equivocada ao proferir sentença sem antes que o perito prestasse esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo recorrente, gerando evidente prejuízo e patente cerceamento de defesa, posto que negada à parte a oportunidade de exercer amplamente o direito de contraditar a prova pericial utilizada pelo magistrado sentenciante para a formação de seu convencimento. 3. Evidenciado que o magistrado singular não se pronunciou sobre pedido de esclarecimentos ao perito, não apresentando justificativa satisfatória para o imediato julgamento da lide, anula-se o processo a partir do respectivo requerimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 00725492220108090134, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) (g.n.) Desse modo, a supressão da etapa de esclarecimentos periciais representa, de fato, cerceamento de defesa, comprometendo a regularidade da instrução processual. Cumpre destacar que o próprio acórdão embargado (ID 105170731) reconheceu expressamente a ocorrência do cerceamento de defesa, nos seguintes termos: "a supressão da etapa de esclarecimentos periciais representa, de fato, cerceamento de defesa, comprometendo a regularidade da instrução processual." Todavia, o mesmo acórdão aplicou a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, III, do CPC, para julgar desde logo o mérito. Verifica-se, portanto, a existência de contradição a ser sanada: reconhecer o cerceamento de defesa por supressão de etapa probatória essencial e, ao mesmo tempo, aplicar a teoria da causa madura — que pressupõe instrução completa e processo em condições de imediato julgamento — são posições logicamente inconciliáveis. Neste sentido, persistem relevantes controvérsias técnicas que demandam regular reabertura da fase instrutória, especialmente quanto à metodologia adequada de avaliação, à utilização do Método Involutivo, à compatibilidade dos elementos comparativos utilizados, à contemporaneidade das amostras e à necessidade de esclarecimentos periciais complementares. A substituição da perícia judicial por laudo unilateral sem prévia instauração do contraditório técnico configura manifesta violação ao devido processo legal substancial. E quanto à alegação do Embargado de que a arguição de nulidade configuraria nulidade de algibeira, a ponderação não merece acolhida. A nulidade de algibeira caracteriza-se quando a parte, ciente do vício processual, silencia estrategicamente e só o alega após resultado desfavorável, em violação à boa-fé processual. Por fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos com efeitos infringentes pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, para sanar a contradição ora identificada e reformar integralmente o acórdão lavrado no ID 105170731, com a consequente anulação da sentença de mérito prolatada no ID 96020529, por cerceamento de defesa, nos termos do art. 477, §2º, do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, com o respectivo retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, mediante a intimação da perita judicial para prestar os esclarecimentos necessários sobre as divergências apontadas na impugnação do expropriado (ID 96020521) e do ente municipal expropriante (ID 96020545), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos litigantes. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-198
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012688-55.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS, LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CARLITO MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): OTAVIO OLIVEIRA SILVA SANTOS
VOTO
O reconhecimento do cerceamento de defesa impede a incidência da teoria da causa madura. Isso porque o art. 1.013, §3º, III, do CPC autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. No caso concreto, o próprio reconhecimento do vício procedimental demonstra justamente o contrário: a instrução encontrava-se incompleta e processualmente defeituosa, com a supressão de etapa probatória essencial.
No caso concreto, o Município não silenciou: já em sua apelação sustentou o cerceamento de defesa decorrente da supressão da etapa de esclarecimentos periciais, tanto que o próprio acórdão embargado reconheceu expressamente a existência do vício. A contradição ora sanada — entre o reconhecimento do cerceamento e a aplicação da teoria da causa madura — não poderia ter sido apontada antes da publicação do acórdão, pois foi o próprio julgado que, ao reconhecer o vício e simultaneamente aplicar o art. 1.013, §3º, III, do CPC, criou a incongruência lógica que ora se corrige. A tese do Embargado confunde, portanto, arguição tardia de nulidade com correção de contradição interna do julgado, que é precisamente a função dos embargos de declaração.
Desse modo, a sentença de mérito deve ser anulada por cerceamento de defesa, e o acórdão que a confirmou no particular deve ser reformado, sendo inadequada a aplicação da teoria da causa madura na hipótese.
Assim, revela-se desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela defesa, uma vez que a matéria jurídica foi integralmente debatida e decidida por este Colegiado. A via dos embargos não se presta a forçar o prequestionamento numérico de artigos quando o fundamento jurídico adotado é claro e suficiente para a solução da lide.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no Sistema.