PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003836-65.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATIAS DE JESUS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

EMENTA

Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque. Tema 1.150/STJ. Sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão e, subsidiariamente, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se alega má gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de correção do saldo e indenização por danos materiais e morais. A sentença fixou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores (10/10/2012), por ocasião da aposentadoria do autor. As razões recursais impugnam diretamente o fundamento central da sentença relativo ao termo inicial da prescrição, atendendo ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento rejeitada. O Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil) e tem como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A ciência dos desfalques ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, quando o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente, e não na data posterior de obtenção de extratos ou microfilmagens. O saque integral da conta PASEP ocorreu em 10/10/2012 e a ação somente foi ajuizada em 29/09/2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal, consumado em 10/10/2022. Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003836-65.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATIAS DE JESUS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MATIAS DE JESUS contra sentença (ID. 95337404) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, que, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas pelo réu e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID. 95337411), o apelante sustenta a inocorrência de prescrição, aduzindo que o juízo de origem fixou erroneamente o termo inicial do prazo prescricional decenal na data do saque dos valores depositados na conta PASEP (10/10/2012), em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150.

Argumenta que a tese vinculante firmada nos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

Sustenta que o advérbio "comprovadamente", inserido na tese por sugestão do Ministro Sérgio Kukina, reforça a exigência de que a ciência do dano seja efetiva e documentada, e não meramente presumida a partir do ato do saque.

Invoca a teoria da actio nata e cita os acórdãos paradigma do TJ-TO que serviram de base ao Tema 1.150, nos quais se assentou que a ciência da lesão somente pode ser aferida a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP.

Alega que o saque dos valores acumulados ao longo de toda a vida laboral não permite ao cidadão comum identificar, de imediato, eventuais desfalques, sendo necessário o acesso ao extrato e a análise por perito calculista para que haja ciência inequívoca das irregularidades.

Afirma que os extratos da conta PASEP somente lhe foram disponibilizados em 06/08/2024, devendo esta data ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que, ajuizada a ação em 29/09/2024, não se escoou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Para fundamentar sua tese, cita precedentes do TJ-ES (Apelação n.º 0010359-40.2020.8.08.0024), do TJ-TO (Apelação n.º 0010502-44.2019.8.27.2737), do TJ-CE (Apelação n.º 0222586-07.2020.8.06.0001) e do TJ-AM (Apelação n.º 0247681-30.2019.8.04.0001), todos no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir da obtenção dos extratos pelo participante.

Ao final, pede "a reforma da sentença para que o processo retorne aos autos de origem com regular andamento do feito para análise do mérito e julgamento da demanda".

Em contrarrazões (ID. 95337414), o Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o apelante se limitou a reproduzir argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao art. 1.010, III, do CPC, invocando o art. 932, III, do mesmo diploma.

Renova, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte apelante não comprovou cabalmente a hipossuficiência financeira, não tendo juntado declaração de imposto de renda e sendo patrocinada por advogados particulares.

Suscita, ademais, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a competência para processar e julgar demandas relativas ao PASEP é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e formula pedido de denunciação da lide à União Federal, com fundamento no art. 125, II, do CPC, ao argumento de que, em eventual procedência, teria direito de regresso contra o ente federal.

No mérito, sustenta a consumação da prescrição decenal, afirmando que o próprio apelante reconhece ter considerado irrisório o valor sacado em 10/10/2012, momento em que nasceu a pretensão, fulminada em 10/10/2022. Cita precedentes do próprio TJBA (Apelações n.º 8005945-60.2023.8.05.0113 e n.º 8092919-53.2020.8.05.0001) que fixam o saque como termo inicial da prescrição.

Quanto ao mérito propriamente dito, alega a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, esclarecendo que o Banco do Brasil é mero agente administrador do PASEP, submetido às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem discricionariedade para aplicar índices diversos dos legalmente estabelecidos.

Sustenta que os débitos constantes dos extratos correspondem a pagamentos de rendimentos efetuados em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), em conta corrente ou em caixa, todos em favor do próprio titular, e que a parte autora utilizou, em seu parecer contábil, índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975 e o Decreto n.º 9.978/2019, sem deduzir os saques e rendimentos já recebidos.

Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP e sustenta que o ônus de provar a má gestão recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, do que não se desincumbiu. Requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil.

Refuta, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais, alegando a inexistência de comprovação de ofensa grave e lesiva, e pugna, em caráter subsidiário, pela fixação de juros de mora a partir da citação.

Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003836-65.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATIAS DE JESUS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

O apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar alegações genéricas em violação ao princípio da dialeticidade.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão impugnada merece reforma, atacando seus fundamentos determinantes. Não se exige, todavia, que o recurso reproduza integralmente os termos da sentença, bastando que apresente argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No caso em apreço, verifica-se que as razões recursais impugnam diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, o termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional decenal.

O apelante sustenta, de forma clara, que a ciência dos desfalques não ocorreu na data do saque (10/10/2012), como entendeu o Juízo a quo, mas sim quando do recebimento dos extratos da conta PASEP em 06/08/2024, invocando o princípio da actio nata, os casos paradigma do Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) e precedentes de Tribunais estaduais.

Há, portanto, impugnação específica à ratio decidendi da sentença, sendo o recurso apto a possibilitar o contraditório e permitir a análise da questão por esta instância revisora.

Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença.

Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de ação na qual o autor/apelante intenta receber valores que teriam sido depositados a título de PASEP e sacados a menor por suposta falha na prestação de serviço por parte do acionado.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, consignando que a parte autora tomou conhecimento do saldo de sua conta do PASEP em 10/10/2012, quando sacou o referido saldo em razão de sua aposentadoria, tendo a demanda sido ajuizada somente em 29/09/2024, mais de 10 anos depois.

Não obstante, o Juízo a quo enfrentou subsidiariamente o mérito, julgando improcedentes os pedidos também por fundamentos autônomos, notadamente a utilização de índices de correção monetária estranhos à legislação do PASEP e a ausência de dedução dos valores já pagos ao autor a título de rendimentos e abonos.

Importa salientar que questões preliminares e prejudiciais de mérito relativas a casos como este foram analisadas pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150:

"Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque.

Em que pese o apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos 'desfalques' na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)

Com efeito, é de se verificar pelas declarações feitas na petição inicial e pela documentação acostada aos autos que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP ocorreu em 10/10/2012, tendo a presente ação apenas sido ajuizada em 29/09/2024, portanto após já estar fulminada pela prescrição da pretensão ora exercida, tendo agido com acerto a sentença ao reconhecer isto.

Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas nas contrarrazões — incompetência absoluta, denunciação da lide e impugnação à gratuidade de justiça — bem como dos temas de mérito trazidos na petição recursal, ressaltando-se, ademais, que a sentença enfrentou subsidiariamente o mérito e julgou improcedentes os pedidos por fundamentos autônomos não impugnados pelo apelante em suas razões recursais.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA