PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-77.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: ERIKA NUNES DE JESUS
Advogado(s):HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SOB POSSE DO MUNICÍPIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Entre Rios/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o ente municipal a promover a progressão funcional da autora ao Nível 03, nos termos da LC nº 17/2015, e a pagar gratificação por aprimoramento profissional, além dos valores retroativos desde 03.10.2017. Foram fixados honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico e reconhecida a isenção de custas com base em legislação estadual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas; (ii) saber se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito à progressão funcional e gratificação, e se o Município comprovou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado da lide está respaldado no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental para a formação do convencimento judicial.

4. O Município teve plena oportunidade para apresentar documentos e indicar provas na fase própria, tendo sido intimado para juntar contracheques e documentação funcional, mas manteve-se inerte, informando expressamente que não pretendia produzir novas provas.

5. A autora juntou à inicial documentos que comprovam sua condição de servidora pública municipal, a conclusão do curso de mestrado e a formulação dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação, nos termos das Leis Complementares nº 17/2015 e nº 18/2015.

6. Os documentos alegadamente ausentes, como contracheques e ficha funcional, encontram-se sob a posse exclusiva do Município, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova e a regra do art. 373, II, do CPC.

7. A ausência de cumprimento de despacho que intimava o Município a apresentar esses documentos, configura descumprimento do dever de cooperação processual e impede que se beneficie da própria omissão.

8. O marco inicial dos valores retroativos foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 37, §1º, da LC nº 17/2015.

9. A situação fiscal do Município não afasta o direito subjetivo à progressão funcional, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075.

10. Correta a sentença ao reconhecer o direito à progressão funcional e à gratificação, bem como a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Incumbe ao ente público comprovar, de forma clara e documental, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à percepção de verbas remuneratórias, sobretudo quando os documentos estão sob sua exclusiva guarda. 3. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que cumpre os requisitos legais, sendo inaplicável a negativa administrativa baseada em conveniência ou limitação orçamentária. 4. O marco inicial dos efeitos financeiros de vantagens funcionais deve observar a data do requerimento administrativo, nos termos da legislação local."

______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 373, II; 434; 487, I; 85, §§ 3º e 4º, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; LC/Entre Rios nº 17/2015, arts. 23, parágrafo único, IV, “a”, e 37, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJ-SP, ApCiv 1000882-62.2017.8.26.0320, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2018.; TJDFT, ApCiv 1223687, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 11/12/2019, DJe 21/01/2020.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000582-77.2021.8.05.0076, tendo como Apelante Município de Entre Rios e Apelada Érika Nunes de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-77.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: ERIKA NUNES DE JESUS
Advogado(s): HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação ordinária, movida por Érika Nunes de Jesus em face do Município de Entre Rios/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 90311445), acrescentando que foram julgados procedentes, os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

 a)       condenar o réu a promover a progressão funcional da parte autora para o Nível 03, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 17/2015 e LC n. 18/2015;

 b)       condenar o réu a implementar e pagar à parte autora a gratificação por aprimoramento profissional, no percentual de 15% sobre o vencimento básico;

 c)        condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 03.10.2017, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário. 

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.

Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignado, o Réu apelou (id 90311450), arguindo a preliminar de cerceamento de defesa e defendendo a inexistência de conteúdo probatório suficiente para embasar a condenação.

Afirma que a autora não teria juntado aos autos documentos essenciais para comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente contracheques e ficha funcional que demonstrassem a falta de pagamento das verbas postuladas.

Alega violação aos artigos 320 e 373 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Sustenta que seria impossível a liquidação dos valores devidos sem esses documentos e que o pedido de inversão do ônus da prova não é razoável.

Discorre que a autora fundamentou seus pedidos em alegações vazias, sem o mínimo conteúdo probatório, quedando-se inerte na produção de provas.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 90311453), pugnando pelo improvimento do.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-77.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: ERIKA NUNES DE JESUS
Advogado(s): HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária, movida por Érika Nunes de Jesus em face do Município de Entre Rios/BA.

A despeito da irresignação do Apelante com o julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 355, do CPC, que dispõe: 

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I- não houver necessidade de produção de outras provas;

II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

Registro que o princípio do livre convencimento previsto no art. 371 do CPC, assegura ao Magistrado a liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, para formar livremente o seu convencimento, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Verifica-se dos autos, que não há que se falar em cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi oportunizada ao Apelante a produção de prova adicional, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas.

Além disso, o município Apelante teve ampla oportunidade de produzir provas documentais durante a fase postulatória, tendo efetivamente juntado folhas de frequência, comprovantes de pagamento e extratos bancários. Quando intimado para se manifestar sobre a produção de provas (id 90311426), colacionou aos autos a petição de id 90311428, informando ao Juízo que não pretendia produzir mais provas. Essas circunstâncias evidenciam que o ente público teve todas as oportunidades processuais para comprovar as suas alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento.

Assim, agiu bem o Juízo de primeiro grau ao proferir o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes.

3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) - destaque aposto

"AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) - destaque aposto

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular. 2.1. Inexistente qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades, tem-se como válido, ainda que o imóvel esteja localizado em terras públicas. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido." (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020) – destaque aposto

A dilação probatória apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, o MM Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, concluiu pela existência de relação jurídica entre a Autora e o Município Réu, com o consequente direito à progressão funcional.

Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa rejeitada.

O apelante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso fundamentando-se no alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, modulação do termo inicial dos retroativos e controvérsia quanto à pertinência temática do curso de mestrado, para fins de gratificação por aprimoramento.

Embora o art. 496, I, do CPC estabeleça que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra entes públicos, esse dispositivo não confere automaticamente efeito suspensivo aos recursos voluntários interpostos pela Fazenda Pública.

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;”

O duplo grau obrigatório é instituto distinto do efeito suspensivo dos recursos voluntários. Enquanto aquele se destina a garantir o reexame obrigatório de decisões contrárias ao Poder Público, este último exige requisitos específicos previstos no art. 1.012 do CPC.

Quanto ao efeito suspensivo, o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, produzindo ordinariamente apenas efeito devolutivo, podendo o efeito suspensivo ser concedido excepcionalmente mediante decisão fundamentada que identifique risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional que justificasse a suspensão da eficácia da sentença.

O processo em exame versa sobre cobrança de verbas salariais de gratificação profissional, decorrentes da progressão funcional, cuja comprovação se dá essencialmente por prova documental. Acerca de tais provas, o art. 434 do Código de Processo Civil dispõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

A prova capaz de demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos Apelados era a prova do pagamento, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória do pagamento, entretanto, torna incontroverso o direito da apelada.

Ademais, a servidora aguarda há mais de 08 (oito) anos pelo pagamento de verbas de caráter alimentar. O dano causado pela perpetuação da mora é infinitamente superior a qualquer prejuízo que o ente público possa alegar. Inexistente, portanto, o perigo da demora inverso, que beneficiaria o município Apelante, que deixou de pagar as verbas alimentares da Apelada.

Assim, a pretensão de concessão do efeito suspensivo ao recurso, não merece acolhimento.

Inobstante as alegações do Apelante de que a Recorrida não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito, por não ter juntado aos autos contracheques e ficha funcional que evidenciassem a falta de pagamento das verbas postuladas, a arguição não merece acolhimento.

O artigo 373 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos seguintes termos:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Quando se trata de documentos que se encontram exclusivamente em poder de uma das partes, especialmente quando esta é o próprio ente público, a distribuição do ônus probatório deve observar o princípio da aptidão para a prova.

Verifica-se que a autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos essenciais que comprovam sua qualidade de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, colacionado aos autos os seguintes documentos: Termo de Posse, Termo de Assunção e Certidão de Tempo de Serviço (id 90311102); titulação acadêmica com a conclusão do Curso de Mestrado em Crítica Cultural pela Universidade do Estado da Bahia (id 90311103); e requerimentos administrativos protocolados perante a Secretaria Municipal de Educação pleiteando a progressão funcional e a gratificação por aprimoramento profissional (id 90311104). Esses documentos constituem prova robusta do direito invocado pela autora e demonstram suficientemente os fatos constitutivos de sua pretensão.

Quanto aos contracheques e a ficha funcional da servidora, cuja ausência é invocada pelo Apelante como fundamento para a improcedência dos pedidos, constituem documentos que se encontram exclusivamente em poder do Município Réu, sendo de seu conhecimento e fácil acesso pela Administração Pública.

O Município teve diversas oportunidades para juntar esses documentos, uma vez que, em despacho de id 90311426, o Juízo de primeiro grau intimou as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 dias, tendo o Apelante se manifestado através da petição de id 90311428, informando que não pretende produzir novas provas.

A conduta processual do apelante revela descumprimento de cooperação processual. Não é razoável que a parte detentora de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia se omita deliberadamente em apresentá-los, uma vez que colacionou petição nos autos informando não ter provas a produzir, e, posteriormente, alegue em seu favor a ausência de relevantes documentos nos autos.

Registre-se, ainda, que o despacho proferido pelo Juízo singular de id 90311430, intimou o Apelante para acostar aos autos os documentos relativos ao processo administrativo, bem como contracheques da Apelada, determinado que:

“Vistos etc.

Em respeito ao contraditório, intime-se o Município, ora réu, para que se manifeste sobre a petição de ID. 443094289, juntando aos autos documentos relativos aos processos administrativos n. 1022/17, bem como contracheques da autora a partir de 05/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC.

Após, com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.”

O comportamento do Apelante, ao suscitar a ausência de contracheques, mesmo depois de ser intimado pelo Juízo pra juntar estes documentos aos autos e deixar transcorrer o prazo sem cumprir o despacho para colacionar a documentação, configura patente abuso do direito processual e não pode ser utilizado como artifício para obstar o reconhecimento de direito da parte adversa, especialmente quando se trata de ente público, que tem o dever de manter registro organizado de seus atos administrativos.

Ademais, não se pode perder de vista que a autora logrou demonstrar, por meio da documentação juntada, que protocolou os requerimentos administrativos necessários, anexou documento comprobatório da conclusão do mestrado, e, mesmo assim, o Município quedou-se inerte em implementar as vantagens a que a Autora tem direito. A mora administrativa já perdura há quase oito anos, em grave afronta ao princípio da eficiência administrativa e aos direitos do servidor público.

No que tange à alegação de que seria impossível a liquidação dos valores devidos sem os contracheques da autora, também não assiste razão ao apelante. Os valores devidos podem ser perfeitamente apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos com base nos vencimentos que constam da folha de pagamento do Município, os quais, evidentemente, estão sob o conhecimento e controle do ente público.

A eventual ausência de documentos nos autos não impede a liquidação, mas apenas transfere para essa fase posterior a apuração exata dos valores, o que, aliás, é a finalidade precípua do procedimento liquidatório.

A sentença recorrida analisou detidamente a legislação municipal aplicável, especialmente as Leis Complementares municipais números 17/2015 e 18/2015, id’s 90311417 e 90311418, respectivamente, que regulamentam a carreira do magistério e estabelecem os critérios para progressão funcional e concessão de gratificações, concluindo que a autora preenche todos os requisitos legais para a progressão ao Nível 03, uma vez que possui licenciatura plena e mestrado na área da educação, conforme exigido pelo artigo 23, parágrafo único, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar número 17/2015, que estabelece:

“Art. 23. A carreira do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de Entre Rios/BA fica estruturada em níveis, classes e referências na forma estabelecida no Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal de Entre Rios - BA.

Parágrafo Único. A Carreira dos profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica está estruturada em 05 (cinco) níveis, a saber:

(...)

IV. Nível 3:

a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação, com carga horária mínima nacional.”

Assim, restou demonstrado que a Apelada cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação municipal para adquirir o direito à progressão funcional e à gratificação por aprimoramento profissional, e, a implementação dessas vantagens constitui dever jurídico da Administração, cuja inobservância configura ilegalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário.

O magistrado singular fixou corretamente como marco inicial a data de três de outubro de dois mil e dezessete, correspondente à data do requerimento administrativo, em consonância com o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei Complementar municipal número 17/2015, que estabelece expressamente que a percepção dos benefícios e vantagens será devida a partir da data do requerimento, desde que comprovada a qualificação ou titulação.

Admitir solução diversa seria premiar a inércia administrativa e penalizar o servidor pela demora imputável exclusivamente ao ente público, o que configura violação ao princípio da segurança jurídica.

As dificuldades administrativas e financeiras do município, envolvendo limitações orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas e financeiras dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.878.849 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 1.075 o entendimento de que, por se tratar de direito público subjetivo, o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.

O entendimento jurisprudencial consolidado reflete o princípio de que o cumprimento das normas legais que asseguram direitos estatutários, não pode ser condicionado ao juízo discricionário da Administração nem às eventuais dificuldades fiscais. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui dever vinculado da Administração, não se inserindo no âmbito da discricionariedade administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários ocorra na liquidação do julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator