PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERAPÊUTICA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0312529-72.2014.8.05.0001, tendo como Interessado/Apelante, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e Interessado/Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312529-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISADORA JESUS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0312529-72.2014.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou pela procedência parcial do pedido autoral, in verbis: “[…] Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, forneça o medicamento vindicado, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I” (ID.38089880) Refletindo, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. Em suas razões recursais (ID. 38089886), a Defensoria Pública do Estado da Bahia se insurgiu quanto à ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Assevera que “a Defensoria Pública possui autonomia frente ao ente público arrecadador, o que foi fortalecido pela EC 80/2014. Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo.” Sustenta que “Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.” Conclui, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, exclusivamente para a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor. Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID.38089889), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 23 de maio de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312529-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISADORA JESUS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0312529-72.2014.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou pela procedência parcial do pedido autoral, in verbis: “[…] Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, forneça o medicamento vindicado, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I” (ID.38089880) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.1 Cinge-se a controvérsia do feito na verificação da tese acolhida pelo Juízo a quo, que determinou que o Estado da Bahia promova o custeio e fornecimento do medicamento BENZOATO DE SÓDIO 500mg/ml, em quantidade suficiente para o uso diário da Requerente, de acordo com o relatório médico, sob pena de incidência da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento do quanto determinado. Não merece reparos a sentença sub oculi, eis que proferida com base nos princípios constitucionais, devendo ser integralmente mantida. Compulsando-se os fólios, resta indubitável que o Réu é obrigado a prestar a assistência médica necessária ao Requerente, devendo-se destacar que a saúde está inserida entre as garantias fundamentais da pessoa, encontrando-se consagrada na Constituição da Republica, ex vi dos seus arts. 6º, 195 e seguintes. Com efeito, é preciso compreender o direito à saúde em sua amplitude, abarcando o direito à vida e à integridade física, cabendo ao Estado protegê-lo, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, que, in verbis enuncia: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador efetuar a ponderação e tutelar os bens maiores, que, no caso em comento, são a saúde e a vida. A respeito do tema, ensina Anna Candida da Cunha Ferraz2: “Define este artigo a saúde como direito subjetivo público, exigível do Estado, o qual deve atuar tanto de forma preventiva como reparativa ou curativa, sendo que a atuação preventiva foi privilegiada. Na verdade, essa definição de saúde coincide em grande parte com aquela adotada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no preâmbulo de sua constituição, que a concebe não apenas como a ausência de doença, mas como um estado de total bem-estar físico, mental e social. Mais do que isso, porém, a amplitude do conceito constitucional da saúde e o seu nítido caráter de direito subjetivo público mostram a indubitável filiação do constituinte à ideia de seguridade social, sobretudo por conta da universalidade do acesso à proteção. Sem dúvida é na saúde que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento alcança maior aplicação no Brasil, como manifestação do princípio da igualdade.” Com efeito, a prestação de assistência integral deve ocorrer, através do Sistema Único de Saúde (SUS), diante de comprovada necessidade do indivíduo. Consabido, o SUS foi orientado por uma série de princípios e diretrizes, previstos na Constituição Federal, nos arts. 37, 196, 197 e 198, estando preconizado, em seus diplomas regulamentadores (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90), o dever de garantia das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde. É o que se infere da Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; A Constituição da República e a Lei 8.080/90 são claras na imposição do dever jurídico de prestar atendimento à saúde pelos Entes Federativos, porquanto direito fundamental a ser provido pelo Poder Público, que tem a obrigação de formular e executar as políticas econômicas e sociais, objetivando a redução de riscos e doenças, estabelecendo condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Consequentemente, impossível que os Entes Federativos optem entre a implementação ou não dos serviços de saúde, inexistindo discricionariedade, mas, sim, vinculação legal ao dever de atuar, o mesmo sucedendo no que se refere à alegação de violação da ordem financeira ou ausência de previsão orçamentária para tais serviços. Além disso, deve-se ressaltar que o tratamento não pode ser negado por uma injustificada insuficiência de recursos, porquanto, em cada nível de atuação estatal, deve existir um planejamento prévio, com oitiva dos respectivos órgãos deliberativos, representantes de diversos segmentos da sociedade, e, diante do descumprimento dos deveres da Administração Pública para com os administrados, é correto o pleito de tutela jurisdicional, no sentido de se garantir ao paciente, bem como a todos os demais cidadãos, o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito. Esta Corte não destoa desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001571-04.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA Advogado (s): RECORRIDO: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros Advogado (s):MARINA DA SILVA BATISTA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. HORMONOTERAPIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, CISTOSCOPIA E RETOSSIGMOIDOSCOPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR-SE SAÚDE AOS CIDADÃOS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8001571-04.2018.8.05.0201, remetidos pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, tendo como Interessados ANTÔNIO GOMES DA SILVA, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA. (TJ-BA - REEX: 80015710420188050201, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. 0500476-82.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI Advogado (s): RECORRIDO: L. O. D. S. e outros Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Segundo esta, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo este responsável em prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos médicos necessários para a cura ou controle de suas doenças. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito. Precedentes do STF. 3. Por aplicação do precedente obrigatório firmado pelo STJ, não se mostra devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios firmados à Defensoria Pública Estadual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500476-82.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI e como apelada L. O. D. S. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em reformar em parte a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Desa. Maria de Purificação da Silva Relatora Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - REEX: 05004768220198050039, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-55.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: HONORINA CARDOZO PEREIRA Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIVAROXABANA A 20MG (XARELTO). DIREITO EXIGÍVEL EM FACE DE ENTE ESTATAL MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. SOLIDARIEDADE NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793). PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. I – O STF pacificou de forma vinculante a responsabilidade solidária entre os Entes Federados em prestar assistência médica aos necessitados (Tema 793). II – Já os requisitos para obtenção do fármaco, ainda que não integrante do Rename, foram deliberados pelo STJ, Tema 106: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. III – A autora provou sua carência social e obteve o benefício assistencial, assim como apresentou laudo médico que atestou a imprescindibilidade do medicamento e inviabilidade de substituição, ante alto risco de agravamento. A medicação prescrita ostenta registro na Anvisa, caracterizando o preenchimento dos requisitos necessários ao atendimento do pleito Autoral. IV – Em se tratando de direito fundamental Constitucionalmente assegurado, a despesa é compulsória e acomete igualmente os Acionados, não havendo se falar em discricionariedade ou ativismo judicial, visto que o Poder Judiciário, em situações que tais, apenas cuida de aplicar a lei, de modo a compelir a Administração a cumprir com o seu dever Constitucional. V - A suposta falta de previsão orçamentária não pode se converter em instrumento que permita ao Ente Público se esquivar de cumprir a sua própria finalidade de garantir ao cidadão o acesso igualitário e universal às ações e serviços destinados à proteção, promoção e recuperação da saúde. Sentença mantida. Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001002-55.2018.8.05.0022. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau/Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80010025520188050022, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) O direito à saúde reveste-se de primordialidade porque tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõe o mínimo existencial. Destaque-se que o conceito de mínimo existencial abrange um grupo de direitos imprescindíveis e, assim, em virtude do seu caráter absoluto, não se sujeita à reserva do possível. Nessa trilha intelectiva, a jurisprudência, de acordo com o que se infere dos seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MENOR. FORNECIMENTO DE CIRURGIA REPARADORA DE HIDROCELE TESTICULAR BILATERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A aplicação do prazo recursal especial do artigo 198, inciso II, do ECA ocorre apenas nas hipóteses dos procedimentos disciplinados nos seus artigos 152 a 197. Incidência das regras gerais dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, não havendo falar em intempestividade. 2. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 3. Em 05/03/2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC, aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos. 4. A parte demandante, por meio de atestados médicos, comprovou a necessidade de cirurgia para o tratamento de sua saúde. Igualmente ficou demonstrado que se enquadra na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, representado pelo Ministério Público. 5. Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.APELO DESPROVIDO (ART. 932, INC. IV, DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJ/RS). (TJ-RS - AC: 70083812156 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 06/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) FORNECIMENTO DE CIRURGIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Autor portador de "cálculo renal no rim esquerdo de 1,7 cm + dilatação pielocalicial". Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade da realização da cirurgia. Relatório médico que basta ao atendimento do pedido. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento do medicamento/tratamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Cirurgia já realizada. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10044006220198260038 SP 1004400-62.2019.8.26.0038, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2020) Ao exame dos autos, colhe-se que a parte Autora é socialmente carente e, inclusive, beneficiária da justiça gratuita. Ademais, consta dos autos o relatório médico fundamentado (ID.38089046), em que se identificam satisfatoriamente a necessidade e adequação do medicamento a fim de reduzir níveis de amônia e controlar quadro de vômitos, além de evitar evolução desfavorável com risco de morte por conta de edema cerebral, derrame, entre outros causados pela elevação de amônia sérica. Desse modo, diante da necessidade médica firmada em relatório circunstanciado, da urgência igualmente atestada, bem como da patente condição social de pobreza que emerge do relato e da documentação acostada, tem-se que a sentença hostilizada não padece de antijuridicidade. Lado outro, não merece prosperar a inconformidade da Apelante, em relação a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Realce-se que, em se tratando de honorários advocatícios pelo Estado da Bahia, em favor da Defensoria Pública, constata-se a existência de confusão entre credor e devedor, já que ambos integram o mesmo Ente Federativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, posicionou-se contrariamente à possibilidade de condenação do Estado ao referido ônus sucumbencial, em razão de pertencerem ao mesmo Ente Federativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) A propósito do tema, convém enfatizar que, na ocasião do referido julgamento, restou fixada a seguinte tese: “Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Ademais, na forma do quanto disposto no arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; [...] Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. (Grifos nossos). Ademais, a Lei nº 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo suas receitas, na forma a seguir transposta: Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá: I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA; II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo; III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta (grifo nosso);” Logo, vislumbra-se que não são devidos os honorários sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia, pois tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 indicam a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO, PARA O AUTOR, DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA COM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. FALECIMENTO DO ACIONANTE NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA VERGASTADA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA, EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Á DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305308-27.2013.8.05.0113, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 08/06/2020) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I Na origem, cuida-se de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamentos. O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando o falecimento do Autor no curso do feito. A insurgência recursal da Apelante repousa apenas sobre a falta de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado. II O enunciado da Súmula nº 421 do STJ prevê que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Assim sendo, é incabível a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública da Bahia, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio ente público, havendo confusão entre credor e devedor. III Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300417-26.2014.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 23/10/2019) Diante do exposto, o voto é no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator 1CUNHA, Leonardo José Carneiro da: A Fazenda Pública em Juízo, 6ªed., 2008, p. 193. 2MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (Org.); FERRAZ, Anna Candida da Cunha.Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.2 ed. atual. Barueri, SP: Manole, 2011. p. 1083.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312529-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISADORA JESUS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO