PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM SEU AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA PACTUADA DE ACORDO COM A LEI E COM REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, EM 1% (UM POR CENTO) E 2% (DOIS POR CENTO). TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, discute-se a alegação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de financiamento de veículo, que, segundo o Apelante, seriam superiores às praticadas no mercado. Todavia, constatou-se que a taxa contratada é, inclusive, inferior à média de mercado, afastando-se qualquer alegação de abusividade, estando em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. 2. A comissão de permanência, que também é objeto de controvérsia, não foi expressamente prevista no contrato, o que inviabiliza qualquer discussão quanto ao seu afastamento ou à sua legalidade. 3. No tocante à multa moratória, verifica-se que a mesma foi fixada em 2%, dentro dos limites legais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer indício de excessividade. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor não configura prática abusiva, tampouco enseja a ocorrência de anatocismo, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria. 5. Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), verifica-se que sua cobrança foi devidamente prevista no contrato, sendo legal e válida. Assim, diante da regularidade das disposições contratuais, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8177270-51.2023.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante SAULO PIMENTEL RIBEIRO e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, _______ de _____________de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177270-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAULO PIMENTEL RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SAULO PIMENTEL RIBEIRO, em face da sentença prolatada pela Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, processo n° 8177270-51.2023.8.05.0001, julgando improcedente a ação revisional, nos seguintes termos (ID. 70415749): “SAULO PIMENTEL RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S/A, também identificado, requerendo, além dos pedidos de estilo: "f) A procedência total dos pedidos para determinar a revisão do contrato, afastando a capitalização de juros, a cobrança de juros e encargos moratórios e/ou multas, correção monetária em razão de uma alegada mora, a utilização da tabela price e demais clausulas contestadas na presente ação; g) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, pelos valores indevidamente cobrados ao autor até o término da presente ação; h) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais causados ao autor;...". Formulou pedido de tutela provisória, objetivando o impedimento e/ou a exclusão de anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA, bem como a manutenção da posse do bem. A prefacial foi instruída com documentos e planilha de cálculos. Gratuidade concedida. Tutel anegada (ID 429297770). Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido no iD 434371452 com preliminares. No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas. Juntou o contrato celebrado. Réplica no ID 456961051. Autos conclusos. Julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. A matéria é de direito, amoldando-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC. PRELIMINARES Ausência de interesse processual Não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. A impugnação do réu não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E mais. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC). Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial Evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa. Além disso, constata-se que o acionante requereu a nulidade de cláusula contratual, devidamente especificada na preambular. Quanto aos pedidos genéricos, se houver, não serão conhecidos, conforme se verá adiante. Outrossim, a parte ingressou em juízo buscando a Revisão do Contrato de Financiamento firmado com a ré, obedecendo as exigências formais dos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo o pedido com procuração e documentos. Desse modo, rejeito a preliminar, eis que foram atendidos os requisitos exigidos por lei. MÉRITO O julgamento de ações revisionais de contratos bancários é orientado por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, seja em enunciados de Súmulas, conforme tópicos a seguir transcritos. Considerando o teor da jurisprudência aplicável às ações revisionais de contratos bancários, passo a elencar as premissas de julgamento e analisar cada um dos pontos discutidos na lide, em que a parte trouxe aos autos o contrato a ser revisto. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS Enunciado da Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. JUROS REMUNERATÓRIOS Enunciado da Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Enunciado da Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Enunciado da Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Improcede o pedido de fixação de juros segundo a média de mercado, pois a taxa do contrato é de 1,88% ao mês, inferior à média de mercado à época da assinatura do contrato (10/11/2023), segundo dados divulgados pelo Banco Central (1,94% am para aquisição de veículos). TABELA PRICE A Tabela Price nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros. Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo. Ainda, note-se que a jurisprudência repele o método Gauss, por não ser um método exato: [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Enunciado da Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Enunciado da Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato apresenta cláusula pactuando claramente a capitalização mensal, em conformidade com o entendimento sumulado, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Não há abusividade a declarar. Improcede o pedido da parte autora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA e ENCARGOS MORATÓRIOS Enunciado da Súmula 30 do STJ - A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS. Enunciado da Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Enunciado da Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.(REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010, sob o rito dos Repetitivos) Enunciado da Súmula 379 STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Não se constata a existência de cláusula cobrando a comissão de permanência no contrato em análise. Os encargos moratórios juros remuneratórios, multa moratória fixada em 2% e juros moratórios de 1% ao mês são admitidos por lei e jurisprudência remansosa. Improcede o pedido da parte autora. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Não houve depósito no curso do feito, portanto indefiro o pedido de baixa de inscrição restritiva. TARIFAS 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos Repetitivos) [...] . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Enunciado da Súmula 565 do STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Enunciado da Súmula 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) A parte autora arguiu a abusividade na cobrança de registro de contrato. Quanto à tarifas de registro de contrato, questionada pelo autor, foi cobrada com a devida especificação e a efetiva contraprestação do serviço, por isso não é abusiva. A cobrança do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador é o momento da celebração do contrato de financiamento bancário, é legal: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 621 do STJ) DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por DANO MORAL, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado com o seguinte teor: [...] O contrato discutido nestes autos não apresenta abusividade em suas cláusulas, razão pela qual não há que falar em dano moral. HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, ao autor cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão sumuladas pelo STJ, em sua maioria. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso em tela (ID. 70415751), argumentando que a sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco ao considerar as taxas de juros pactuadas nos contratos como não abusivas. Aduz, em apertada síntese, que a questão discutida não diz respeito à possibilidade de aplicação de juros anuais superiores a 12%, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a incidência de juros acima desse percentual é admissível, contudo, sustenta que a controvérsia centra-se na modalidade de aplicação, que deve ser feita na forma simples e não composta. Sustenta a existência de abusividade e ilegalidade na atualização da dívida pela Tabela Price, configurando a prática de anatocismo, a qual resulta em evidente desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Ademais, argumenta que o apelado aplicou uma taxa de juros divergente da pactuada. No que se refere à cobrança indevida de encargos administrativos, afirma que o contrato em questão inclui descontos que beneficiam exclusivamente o apelado, configurando-se como valores indevidos, destituídos de previsão normativa no âmbito do Banco Central. Destaca que tais encargos, portanto, representam um repasse ao consumidor por serviços administrativos, violando os artigos 46 e 51, IV, do CDC. Alega, ainda, que os valores cobrados foram embutidos no total do empréstimo, resultando em uma diferença de R$ 9.121,20 (nove mil, cento e vinte e um reais e vinte centavos) entre o valor devido e aquele exigido pelo apelado. Defende que a imposição de encargos excessivos inviabilizam o cumprimento da obrigação, razão pela qual não pode ser atribuída a mora ao devedor. Nesse sentido, assevera que não se encontra em mora e pleiteia a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro. Assevera a ocorrência de dano moral, uma vez que a cobrança indevida provocou constrangimentos e angústias, afetando sua dignidade. Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada, julgando-se procedente a ação revisional. O BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contrarrazões no ID. 70415754, suscitando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita deferida ao autor. No mérito, requer o desprovimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da sentença hostilizada. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 09 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177270-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAULO PIMENTEL RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Em linhas preambulares, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em sede de contrarrazões, eis que a parte recorrida não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no § 3º, art. 99, do CPC, tratando-se de ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não é o caso dos autos. Rejeita-se a preliminar. No mérito, não assiste razão ao recorrente. É incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes de contrato de financiamento de veículo nº 00017201404, em 10 de novembro de 2023 (ID. 70415689). Alega o Apelante que os juros pactuados no contrato são abusivos, uma vez que teriam sido superiores à taxa média de mercado, configurando-se como onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No caso em apreço, equivoca-se a parte autora, ora Apelante, ao informar suposta abusividade nas taxas de juros contratadas, referentes ao contrato em tela. Nos termos do contrato exibido (ID. 70415689), celebrado em 10 de novembro de 2021, a taxa de juros pactuada foi de 1,88% ao mês e 25,05% ao ano, sendo esta inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Conforme os dados divulgados pelo Banco Central, a referida taxa de mercado era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, com base na Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Portanto, verifica-se que as taxas de juros avençadas no referido contrato (ID. 70415689), não apresentam qualquer discrepância em relação à média de mercado vigente à época de sua formalização. Pelo contrário, resta evidente que a taxa contratada revela-se inferior àquela divulgada pelo Banco Central, o que corrobora a lisura da pactuação, afastando, de forma categórica, qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em descompasso com os parâmetros de mercado vigentes. Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. No caso sub examine, conforme já previamente mencionado, no contrato objeto da presente demanda, foram ajustadas taxas de juros de 1,88% ao mês e 25,05% ao ano, percentuais esses inferiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, em 10 de novembro de 2023, conforme os dados oficialmente divulgados pelo Banco Central. Logo, a taxa de juros compactuada no contrato de financiamento de veículos, ora em debate, não configura qualquer abusividade que justifique sua reforma, conforme corretamente assentado na sentença guerreada, que não comporta reforma nesse ponto. Não vislumbro, nos autos, a ilegalidade sustentada pelo Autor, ora recorrente. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, longe de serem extorsivas, foram fixadas em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando, de maneira inequívoca, qualquer alegação de onerosidade excessiva. No mais, no tocante à comissão de permanência, o apelo não merece guarida. A pretensão revisional da cláusula alegadamente destinada a disciplinar tal cobrança revela-se infundada, uma vez que, após minucioso exame das disposições contratuais, verifica-se a absoluta ausência de qualquer previsão expressa de comissão de permanência no referido instrumento. Ademais, inexiste qualquer possibilidade de sua cumulação com os encargos moratórios, que estão claramente delineados na Cláusula 10.4, sob a rubrica “Inadimplemento” (ID. 70415738, fl. 14). A referida cláusula prevê exclusivamente a incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, multa moratória de 2%, bem como a faculdade de antecipação do vencimento da dívida. Do mesmo modo, entendo que o pedido de revisão da multa moratória não merece amparo, visto que esta foi fixada no percentual de 2%, em plena conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se amparada pela jurisprudência consolidada. Ainda que se cogitasse a possibilidade de abusividade, caberia ao consumidor/Apelante o ônus de demonstrar a incidência indevida da multa no caso concreto, o que não ocorreu, uma vez que não há nos autos provas nesse sentido. Destarte, não há que se falar em abusividade na aplicação da multa moratória, razão pela qual o apelo não merece acolhimento também sob esse aspecto. No que tange à cobrança do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador ocorre no momento da celebração do contrato de financiamento bancário, esta se mostra legal. As partes têm a liberdade de convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de um financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Veja-se: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 621 do STJ) Igualmente, a utilização da Tabela Price não configura abusividade, como alega o Apelante. Trata-se de um método amplamente aceito, que permite o pagamento do financiamento em parcelas iguais e periódicas ao longo de sua vigência. O sistema adota uma progressão geométrica decrescente para a formação dos juros embutidos nas prestações, ou seja, o valor dos juros é maior no início e vai diminuindo ao longo do tempo, afastando, assim, a possibilidade de caracterização do anatocismo, uma vez que os juros são adequadamente distribuídos ao longo do contrato, sem incidência de juros sobre juros. Nesse sentido, o Egrégio TJSP já se posicionou sobre o tema: 1. Apelação. Demanda revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. 2. Decisão mantida. 3. Não conhecimento da parte em que configurada inovação recursal. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE, POIS EXPRESSAMENTE PACTUADA, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NO CASO. 5 RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (TJSP; Apelação Cível 1015146-11.2022.8.26.0320; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Expressa previsão contratual. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 afastada. Juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E. STJ. Taxas de juros compatíveis com as praticadas no mercado. Tarifas administrativas. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Seguro que se presta aos interesses das partes contratantes na vigência do financiamento, conforme anexo contratual devidamente assinado pela autora. Contudo, ressalvado esse meu entendimento, em respeito ao princípio da Colegialidade em posicionamento firmado na E. 22a Câmara, declaro abusiva a cobrança do prêmio de seguro por ser tida como venda casada. Inexigibilidade da rubrica. Tarifa de avaliação do veículo. Exclusão da tarifa por falta de comprovante de realização da despesa. Registro de contrato. Transferência no Detran que traduz providência do mutuário, comprador do veículo, tendo que as instituições financeiras só realizam a inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravame. Exclusão da tarifa por falta de comprovante de realização da despesa. Repetição de indébito de forma simples. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1012515-44.2023.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). Destarte, não há abusividade nas cláusulas impugnadas pelo Recorrente, e, por conseguinte, não há valor a ser restituído ao consumidor. A inexistência de qualquer ilegalidade, devidamente comprovada nos autos, afasta, de forma categórica, a pretensão do Autor quanto à reparação por danos morais. Não se vislumbra abalo ao patrimônio imaterial que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, sendo infundado o pedido contido na inicial e reiterado no recurso. Assim, ausente o suporte fatídico e jurídico para tal condenação. Nessa mesma linha de raciocínio, a manutenção da sentença vergastada é igualmente medida que se impõe no que tange à estipulação da taxa de juros remuneratórios, pois não se verifica qualquer abusividade. Ademais, a ausência de previsão expressa da comissão de permanência no contrato inviabiliza sua discussão e afastamento. No tocante à multa moratória, esta foi estipulada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo indícios de qualquer desvio. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, reafirmando a legalidade das disposições contratuais analisadas. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _____________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177270-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAULO PIMENTEL RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO