PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADO DA CHESF. ADESÃO AO PIDV. MANUTENÇÃO NO PLANO NAS CONDIÇÕES DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. SUBSÍDIO DO PAP RESTRITO A EMPREGADOS ATIVOS. TEMA REPETITIVO 1.034 DO STJ. LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO MESMO VALOR DA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000162-86.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante IGELFONSO BATISTA LISBOA e como apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.-UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IGELFONSO BATISTA LISBOA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso (id 88698060), que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA nº 8000162-86.2019.8.05.0191 promovida contra Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 01 (um) salário mínimo vigente. Sentença (id 88698067), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Em suas razões recursais (id 88698069), pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e no mérito, sustenta que não havia contraprestação patronal no plano que custeava quando estava na ativa, asseverando que o regulamento do plano prevê custeio integral pelos usuários. Alega que os valores cobrados atualmente dos aposentados representam aumento excessivo e discriminatório, chegando a mais de duzentos por cento em comparação com o valor pago pelos empregados ativos. Defende que deveria ser mantido no plano nas mesmas condições de preço e cobertura anteriormente vigentes, afirmando que a criação de planos diferenciados para aposentados e participantes do PIDV não encontra respaldo jurídico. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando procedente a ação. A parte apelada apresentou contrarrazões (id88698077), defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que: Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 02 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com relação a este recurso. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece ser reformada. A controvérsia reside em saber se o ex-empregado da Chesf, aposentado após adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário – PIDV, tem direito de permanecer no plano de saúde administrado pela Fachesf, pagando os mesmos valores praticados para os empregados ativos. O autor afirma que a diferença de valores caracteriza discriminação e afronta o direito de manutenção assegurado pelo art. 31 da Lei 9.656/1998. Todavia, tal compreensão não se sustenta. O art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao aposentado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos o direito de manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Vejamos: “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Valer dizer, a continuidade da cobertura é assegurada, mas não garante a continuidade do mesmo valor praticado para os empregados ativos, pois esses últimos têm parte das despesas custeadas pelo empregador mediante benefício trabalhista. No caso da Chesf, o Plano de Assistência Patronal – PAP, desfrutado pelo apelante durante toda a vida laboral e estendido por 60 (sessenta) meses após o PIDV - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - era custeado em parte pela empregadora (Convênio firmado entre a CHESF e FACHESF - id 88698011), tratando-se de benefício trabalhista, não de plano de saúde contributivo, sendo que, encerrado o período de extensão, desaparece o subsídio patronal, passando o aposentado a arcar integralmente com o valor do plano. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.034, firmou entendimento no sentido de que o art. 31 da Lei 9.656/1998 não confere ao aposentado direito adquirido ao mesmo valor da mensalidade pago enquanto estava na ativa, devendo ele custear o plano de forma integral, somando sua antiga cota com a parcela antes suportada pela empregadora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n . 9.656/1998.2. Teses definidas para os fins do art . 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9 .656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9 .656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9 .656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n . 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1818487 SP 2019/0159691-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (Grifei) Nesse sentido segue esta Câmara julgadora: Ementa: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. OBTENÇÃO DE TRATAMENTO ISONÔMICO, EM TERMOS DE CUSTEIO, EM RELAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS BENEFICIARIOS DO MESMO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUTOGESTÃO. FACHESF. EX EMPREGADO QUE ADERIU AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSUMIR O PAGAMENTO INTEGRAL. ART. 31 DA LEI Nº 9656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 279/2011. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002929-34.2018 .8.05.0191, em que figuram como apelante EDIVALDO PAULINO DA SILVA e como apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora Salvador (TJ-BA - Apelação: 80029293420188050191, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023) Portanto, não há ilegalidade na diferenciação de valores entre o plano do aposentado e o dos empregados ativos, pois esta diferença decorre exclusivamente da cessação do subsídio patronal, não se tratando de discriminação, mas de diferenciação legítima de custeio, expressamente admitida pelo STJ e compatível com o art. 31 da Lei 9.656/1998. Importa ressaltar que a própria apelada facultou ao recorrente a permanência no plano após o período de gratuidade, desde que assumisse o custeio integral, oferecendo-lhe diferentes alternativas (Fachesf Saúde Mais ou os planos Padrão, Básico ou Especial), conforme comprova o documento de id 88698015, inexistindo irregularidade na conduta. A diferença entre o valor cobrado do apelante (R$ 1.195,73) e o valor cobrado dos empregados ativos (R$ 363,26) não decorre de aumento arbitrário, mas da ausência do subsídio patronal, o que se mostra coerente com a natureza jurídica dos planos e do benefício antes usufruído. Nesse contexto, não há respaldo jurídico para a pretensão do apelante de equiparação aos valores pagos pelos empregados ativos, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em meio salário-mínimo, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-86.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGELFONSO BATISTA LISBOA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
VOTO