PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144718-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SOUZA PAGEL
Advogado(s):MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA, ELDER MARTINEZ TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. EX-SÓCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. TEMA 962 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ex-sócia da empresa San Francisco Esportes LTDA-ME, para declarar a inexistência de sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários de ICMS da referida pessoa jurídica. O ente público sustenta a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, baseando-se na existência de múltiplas execuções fiscais e na frustração de diligências citatórias em outros processos, pleiteando o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a responsabilização tributária pessoal de ex-sócia que se retirou regularmente da sociedade antes da suposta dissolução irregular, especialmente quando os registros oficiais apontam a manutenção da atividade empresarial e o status ativo da pessoa jurídica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pessoal de diretores e gerentes prevista no art. 135, III, do CTN não é objetiva, exigindo-se a comprovação de que o crédito tributário decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

4. Conforme a Súmula nº 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

5. A presunção de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do STJ é afastada quando o conjunto probatório, composto por documentos contábeis e comprovante de inscrição cadastral, demonstra que a empresa permanece com status "Ativa" e em operação após o desligamento da sócia.

6. A existência de execuções fiscais pendentes ou a dificuldade de localização da empresa para fins de citação postal não autorizam, isoladamente, a imputação de responsabilidade pessoal à ex-sócia que comprovou sua retirada regular do quadro societário em data anterior aos indícios de encerramento das atividades.

7. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 962, que veda o redirecionamento contra sócio que, embora gestor à época do fato gerador, retirou-se regularmente da sociedade e não deu causa à sua eventual e posterior dissolução irregular.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente exige a prova de ato ilícito ou de dissolução irregular da sociedade. 2. É inviável a responsabilização de ex-sócio que se retirou regularmente da empresa quando não demonstrado que este deu causa a uma posterior dissolução irregular ou agiu com excesso de poderes à época dos fatos geradores.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN); Art. 85, § 11 e Art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 430; STJ, Súmula nº 435; STJ, Tema Repetitivo nº 962.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8144718-04.2021.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada CRISTIANE SOUZA PAGEL.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144718-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SOUZA PAGEL
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA, ELDER MARTINEZ TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia (Id. 98481061) contra a sentença de Id. 98481060, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Tributária ajuizada por Cristiane Souza Pagel.

Na origem, a autora buscou o reconhecimento de que não possui responsabilidade pessoal pelos débitos de ICMS da empresa San Francisco Esportes LTDA, alegando que se retirou regularmente da sociedade em 27/01/2020 e que a pessoa jurídica permanece ativa.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, julgou procedentes os pedidos formulados, apresentando o seguinte dispositivo:

Dessa forma, a inclusão do nome da autora na Certidão de Pendências de Débitos Tributários (CPDT) do Estado da Bahia, com base exclusivamente em sua anterior condição de sócia, carece de amparo legal e revela-se indevida, impondo-se o acolhimento do pedido para exclusão de sua responsabilidade tributária pessoal.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por força do art. 487, I, do CPC.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

P. R. I.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação, sustentando que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular. O apelante afirma que “a sociedade executada SAN FRANCISCO ESPORTES LTDA - ME fechou irregularmente (dissolução irregular), sem cumprir suas obrigações legais e sem quitar os tributos devidos, conforme demonstram os inúmeros processos de execução fiscal que tramitam perante a Justiça baiana”.

Aduz ainda que “a simples manutenção de registro ativo nos órgãos cadastrais não afasta a caracterização da dissolução irregular” e que o despacho de citação frustrado em outro processo “demonstra claramente que a sociedade executada não está mais funcionando regularmente em seu endereço fiscal, caracterizando típica hipótese de dissolução irregular”.

Defende, por fim, a aplicação do art. 135, III, do CTN, alegando que a recorrida deve responder pelos débitos cujos fatos geradores ocorreram durante sua gestão.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. 98481065).

É o relatório.

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144718-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SOUZA PAGEL
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA, ELDER MARTINEZ TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da responsabilização pessoal de ex-sócia pelos débitos tributários de ICMS contraídos pela pessoa jurídica San Francisco Esportes LTDA-ME, sob o argumento de que teria ocorrido a dissolução irregular da sociedade.

Acerca do instituto da responsabilidade tributária de terceiros, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, inciso III, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Vejamos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Complementando a disciplina da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 430, a qual preceitua que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súm. 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Por sua vez, a Súmula nº 435 do mesmo Tribunal consagra a presunção de dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando, em tese, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Súm. 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Analisando a realidade fática delineada nos autos, observa-se que a apelada demonstrou ter integrado o quadro societário da empresa San Francisco Esportes LTDA apenas até o dia 27/01/2020, conforme comprova a alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial (Id. 98479152, p.18).

Embora o Estado da Bahia argumente que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, o conjunto probatório não ampara tal conclusão de forma inequívoca para fins de responsabilização da ex-sócia. Pelo contrário, a documentação contábil (Id. 98481050 e 98481051) e o comprovante de inscrição cadastral juntados pela parte autora (Id. 98481049) indicam que a sociedade permanece com status “Ativa” perante a Receita Federal e continua realizando operações comerciais após o desligamento da recorrida.

Neste cenário, o mero fato de existirem múltiplas execuções fiscais em curso contra a pessoa jurídica ou a eventual dificuldade em localizá-la em determinado endereço para fins de citação postal não autorizam, isoladamente, a imputação de responsabilidade pessoal à apelada.

A aplicação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN exige a prova de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.

No caso em tela, não houve a demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela autora na gestão da empresa, prevalecendo a regra de que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios, salvo em situações excepcionais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que não restaram minimamente evidenciadas.

Ademais, é imperioso invocar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 962, que veda expressamente o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, embora exercesse a gerência à época do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.

Tema 962 do STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Como a apelada desligou-se formalmente da sociedade em janeiro de 2020 e a empresa manteve suas operações posteriormente, não há substrato jurídico para mantê-la vinculada aos débitos fiscais ora discutidos.

A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa não pode ser estendida de forma absoluta para justificar a inclusão de ex-sócios sem a devida apuração de infração legal específica, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Portanto, resta configurada a ilegalidade da inserção do nome da apelada na Certidão de Pendências de Débitos Tributários (CPDT) do Estado da Bahia em razão de dívidas da San Francisco Esportes LTDA.

O reconhecimento da inexistência de responsabilidade tributária pessoal da recorrida é medida que se impõe, não merecendo a sentença qualquer reparo, pois decidiu em conformidade com os precedentes obrigatórios das instâncias superiores e com a legislação tributária vigente.

Diante da manutenção integral da sentença e considerando que houve a regular angularização processual com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos jurídicos.