PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E NULIDADES DAS INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES REJEITADAS. CITAÇÃO REGULAR E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO EM EDIFÍCIO COM DIVERSAS UNIDADES. CONDOMÍNIO DE FATO. INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL COMPROVADOS POR LAUDO ELABORADO PELA CODESAL. COPROPRIEDADE FÁTICA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DOS CONDÔMINOS À SUA FRAÇÃO IDEAL, A EXCEÇÃO DE DANOS EM ÁREAS EXCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada por coproprietários de imóvel contra demais condôminos, com pedido de obrigação de fazer e indenização, objetivando a realização de reparos estruturais indicados em laudo técnico da CODESAL. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código Civil: arts. 1.314 e 1.315 STJ, AgInt no REsp 2061878/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/12/2023 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8029778-94.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes OCTAVIO AUGUSTO DRUMMOND NETO e ESTELA MARCIA DA SILVA BARBOSA e apelados ELIANE SILVA RAMOS, LEONARDO RIOS OLIVEIRA, MARIA HILDA AMORIN SILVA ARAUJO e AGNALDO DE SOUZA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029778-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO DRUMMOND NETO e outros
Advogado(s): FRANKLIN LEAL BRANDAO, Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
APELADO: ELIANE SILVA RAMOS e outros (3)
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, CLEITON DA SILVA ROZA
ACORDÃO
Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), julgando parcialmente procedentes os pedidos, impondo aos apelantes a obrigação de realizar os reparos na garagem do edifício, bem como de concorrer proporcionalmente no rateio das despesas de conservação das áreas comuns, nos termos da fração ideal.
Apelação interposta sob alegação de nulidades processuais por ausência de citação regular, não intimação de atos processuais, cerceamento de defesa e impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de citação e por cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível impor aos apelantes obrigações relativas à conservação do imóvel em razão de sua condição de coproprietários.
A alegação de nulidade da citação não prospera, tendo em vista que os próprios apelantes peticionaram nos autos após o recebimento da citação, sendo caracterizado o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A procuração nos autos demonstra ciência inequívoca da existência do processo e do seu conteúdo, afastando a alegação de desconhecimento das decisões e impossibilidade de defesa.
As obrigações impostas pela sentença encontram amparo nos arts. 1.314 e 1.315 do Código Civil, que impõem aos condôminos o dever de concorrer proporcionalmente nas despesas de conservação da coisa comum.
A responsabilidade dos apelantes se restringe à integralidade dos reparos na garagem, por ser área de uso exclusivo, e à sua fração ideal nas áreas comuns, inexistindo obrigação de custear a integralidade das obras.
A prova documental carreada aos autos — notadamente os laudos técnicos emitidos pela CODESAL — é suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o comparecimento espontâneo como apto a suprir eventual nulidade na citação quando evidenciado o conhecimento do processo e a prática de atos processuais pela parte.
Jurisprudência citada:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ, AgInt no REsp 2061878/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 04/12/2023, Quarta Turma, DJe 07/12/2023).
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade na citação, e os condôminos respondem, nos termos da lei civil, proporcionalmente à sua fração ideal pelas despesas de conservação do imóvel em copropriedade, inclusive em situações de urgência atestadas por órgão técnico."Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: arts. 239, §1º, e 355, IJurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OCTAVIO AUGUSTO DRUMMOND NETO e ESTELA MARCIA DA SILVA BARBOSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária - com pedido de Obrigação de Fazer e Indenização, tombada sob o nº 8029778-94.2019.8.05.0001, oriunda da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos seguintes termos: “Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente em parte a demanda, da seguinte maneira: a) confirmo todas as decisões proferidas nestes autos a título de tutela provisória de urgência; b) imponho aos réus a obrigação de realizar, na garagem do edifício litigioso, os reparos indicados pela CODESAL nestes autos, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão das obras; b) imponho aos réus a obrigação de concorrer, na proporção de suas frações ideias, no rateio das despesas para realização dos reparos indicados pela CODESAL nestes autos nas áreas comuns do edifício litigioso, também com prazo de 30 (trinta) dias; c) indefiro o pedido de condenação dos réus a pagar aos autores R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais); d) tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15 (quinze por cento) do valor da causa. Por último, considerando as reiteradas notícias de risco de desabamento do prédio objeto deste processo, oficie-se sem falta à CODESAL para que, no âmbito de sua competência administrativa, adote as providências decorrentes do relatório por ela mesma produzido. Além disso, e considerando o interesse público em se evitar o desabamento de edifício, dê-se vista de novo ao Ministério Público para que, no âmbito de suas atribuições, verifique se há providência a ser adotada no caso destes autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 17 de março de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador” (ID 86889613). Sustentam, em síntese: “Conforme se verifica dos Autos os Apelantes não foram regularmente citados e nem intimados dos atos processuais, bem como, não foram intimados da decisão da multa, nem para apresentação de defesa! Conforme Id de n. 47630043, o Exmo. Juízo determinou a designação de nova audiência de conciliação, da qual após iniciaria o prazo de contestação. Notadamente a citação e as intimações foram encaminhadas para os endereços: Arquimedes Gonçalves, 98, apto 802, Nazaré (doc. id. N. 49123861 e Id n. 49123862) Após, no Id. N. 61579572, após, “data vênia”, reiteradas mentirosas e falaciosas petições dos Apelados sem qualquer manifestação dos Apelantes, sobre a questão envolvendo as circunstancias fáticas (supostas taxas de manutenção/condomínio, suposta agressividade dos réus, suposta negativa de acesso dos Autores ou quem quer que seja, etc.) o Exmo. Juízo singular despachou no sentido de notificar a codesal e de abrir prazo para os Apelantes apresentarem defesa. Ocorre que os Apelantes mais uma vez não foram citados ou intimados, conforme certidão de Id. N. 74113514.” (ID 86889768 - fls. 04/05). Asseveram: ““Ex suma”, a decisão liminar foi concedida em total violação ao art. 10 do CPC/2015, sem que fosse dado aos Réus a oportunidade de se manifestar, esclarecendo as circunstancias dos fatos, violando o contraditório e ampla defesa, principalmente em razão de se tratar de um prédio que possui diversos coproprietários/copossuidores, cuja imposição do reparo de todo o edifício a apenas um único copossuidor, se faz nula de pleno direito, além de totalmente injusta e impossível de ser cumprida, conforme concedido na liminar e confirmada na sentença. Imagine Exa. se o prédio possuísse 30 andares com 8 unidades por andar, como no exemplo dos novos empreendimentos de salvador, a o reparo do prédio fosse incumbido apenas há um possuidor/proprietário como equivocadamente assim o foi na liminar confirmada na sentença? Nem que os Apelantes quisessem, teriam condições de cumprir a decisão ora impugnada! É uma decisão impossível de ser cumprida. Cumpre registrar que, por mais que a decisão seja em sede de tutela de urgência, da qual necessita ser decidida de imediato, nas circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas se faz necessário antes de qualquer decisão, definir a responsabilidade pela manutenção, recuperação do prédio, que, conforme legislação compete a todos os copossuidores e coproprietários e não apenas aos Réus que possuem apenas 5 unidades. “Data vênia” Exa. porque os Réus tem que arcar sozinhos com a manutenção/reforma de todo um prédio que se diz com risco de desabar, se tal encargo de manutenção, legalmente, compete a todos os 15 copossuidores/proprietários? Quais as razões de pesado encargo recair apenas a um único possuidor? Qual parâmetro? Qual norma legal? qual fundamento? Assim, a confirmação da liminar se faz nula de pleno direito.” (ID 86889768 - fls. 09). Alegam: “Como dito os Apelantes não foram citados e também não foram intimados das decisões e despachos constantes nos autos, o que acarretou no cerceamento de defesa dos Apelantes na medida em que lhes foram tolhidos o direito de se manifestar requerendo a realização de audiência de conciliação, justificação prévia, bem como, do direito de Audiência de instrução, saneamento e julgamento, com vistas a apresentação das provas necessárias a apreciação da lide, bem como, não foi oportunizado a impugnação de documentos juntados posteriormente. É de se registrar que o processo envolve 70 a 80% de matéria fática que exige apresentação de inúmeras provas, inclusive testemunhal a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, bem como, realização de perícia técnica, das quais aos Apelantes foram tolhidos tal direito, tendo em vista que o processo correu a sua revelia, haja vista que não houve citação e todas as intimações não foram direcionadas ao seu patrono constituído nos autos e sim ao patrono já destituído/substabelecido, ficando os Apelantes impossibilitados de tomar conhecimentos dos atos processuais. Desta forma a decisão é nula em face do vicio de nulidade absoluta insanável do feito, face a inexistência da comunicação dos atos processuais ocorridos no feito.” (ID 86889768 - fls. 12). Aduzem: “Ora Exa. Desembargadores, se os próprios Apelados, estabelecendo os limites da lide, requereram que “fosse imposta a obrigação de "(...) no pagamento das obrigações e reparos necessários ao condomínio (...)" NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS...” e o Exmo. Juizo reconheceu isso em sentença, conforme transcrito acima, então por óbvio que a sentença de piso vergastada não poderia confirmar “todas as decisões proferidas nestes autos a título de tutela provisória de urgência”, visto que a Tutela provisória de urgência, como visto, impôs o reparo de todo prédio e contratação de engenheiro para apresentação de plano emergencial de recuperação do imóvel “às suas expensas”. (ID 86889768 - fls. 15). Requerem: “seja dado provimento ao Recurso para o efeito declarar nula a sentença, face a violação do contraditório e ampla defesa, retornando o feito ao Juizo singular para que regularize os vícios apontados, dando prosseguimento ao feito com o fim de promover novo julgamento atendendo o quanto necessário ao devido processo legal, bem como a reformam da sentença nos aspectos apontados, principalmente quanto a reforma, cancelamento e nulidade do item “a” da sentença face a gritante divergência e incompatibilidade de cumprimento com os demais tópicos da sentença, bem como com vistas a condenação solidária de todos os Apelados e demais condôminos na reforma do prédio, cada qual arcando na proporção de sua fração ideal, sem a qual torna-se impossível ou de dificílimo cumprimento da obrigação imposta aos Apelantes, conforme razões já explanadas. Acaso assim não entenda, o que não se espera, pugna pela reformar a decisão, anulandoa-a, com o fim de ser regularizados os vícios apontados, e julgando totalmente improcedente a demanda.” (ID 86889768 - fls. 18). A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 86081092). O feito encontra-se em condições de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029778-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO DRUMMOND NETO e outros
Advogado(s): FRANKLIN LEAL BRANDAO, Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
APELADO: ELIANE SILVA RAMOS e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, CLEITON DA SILVA ROZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, impondo-se, portanto, o seu conhecimento. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da presença dos requisitos legais. Trata-se de Apelação Cível interposta por OCTAVIO AUGUSTO DRUMMOND NETO e ESTELA MARCIA DA SILVA BARBOSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária - com pedido de Obrigação de Fazer e Indenização, tombada sob o nº 8029778-94.2019.8.05.0001, oriunda da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), que julgou parcialmente procedente o feito para condenar os apelantes a obrigação de realizar na garagem do edifício litigioso, os reparos indicados pela CODESAL, bem como de concorrer na proporção das suas frações ideais no rateio de despesas para a realização dos reparos indicados pela CODESAL. A controvérsia recursal consiste na insurgência contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, impondo aos réus a obrigação de executar os reparos estruturais identificados pela CODESAL na área de garagem — espaço de uso e responsabilidade exclusiva dos apelantes — e de concorrerem proporcionalmente para o rateio das obras necessárias nas áreas comuns, segundo a disciplina do art. 1.315 do Código Civil. A sentença também confirmou as medidas deferidas a título de tutela de urgência, diante do risco estrutural apontado pelos órgãos técnicos. Rejeitam-se as preliminares suscitadas no recurso, notadamente a alegação de nulidade da citação e de ausência de intimações válidas. Os autos evidenciam que os apelantes tiveram ciência inequívoca da demanda desde o início. Após, receberem a citação postal para comparecerem em Audiência de Conciliação, peticionaram requerendo a extinção do feito, por terem recebido a citação no dia da assentada (ID 86889430). Além disto, a procuração acostada contém os dados do feito, bem como a Vara de tramitação, o que demonstra a regularidade da citação. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS . PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação . Precedentes. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)”. Outrossim, o comparecimento dos apelantes é o marco inicial para apresentação de contestação, conforme art. 239, §1º do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” A atuação processual dos apelantes revela o pleno conhecimento da controvérsia, circunstância que afasta eventual prejuízo e impede o reconhecimento de nulidade. Passo à análise do mérito recursal. Os apelantes sustentam que inexistiria condomínio constituído e que não há fundamento jurídico para a imposição das obrigações que lhe foram atribuídas. Defendem ainda a nulidade dos atos processuais e a impossibilidade do julgamento antecipado da lide. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença. Ressalte-se que a controvérsia é de natureza predominantemente jurídica e a prova documental carreada aos autos — especialmente o Laudo emitido pela CODESAL e as diligências administrativas subsequentes — é suficiente para permitir o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexiste necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a obrigação discutida é inerente à copropriedade, não sendo exigível a demonstração de fatos além daqueles já documentalmente comprovados. In casu, a codesal emitiu laudo pericial sobre o imóvel em que foi atestado o seguinte: “Em atendimento à solicitação do Poder Judiciário, informo que o técnico Otto Moutinho esteve no imóvel de nº 305, antigo nº 46, nos dias 19/08/2020 e 21/08/2020, e verificou que trata-se de um imóvel de cinco pavimentos, onde o andar térreo, apresenta diversas patologias, descritas no processo de número 79976, pelo mesmo, foram verificadas obras irregulares no andar térreo, inclusive escoramentos metálicos, claramente, sem critérios técnicos. Todavia, por tratar-se de uma área comum aos moradores, o senhor Leonardo Rios Oliveira, que se identificou como representante dos moradores, recebeu a notificação de nº 145793 recomendando a recuperação por um técnico habilitado pelo CREA/CAU. Quanto ao último pavimento, o terraço, apresentava deficiencia no sistema de cobertura e impermeabilização, causando infiltrações no imóvel do pavimento inferior. Face ao risco, os moradores foram notificados para evacuarem os imóveis até que o risco seja sanado, conforme anexo. Verificamos também, que a senhora Estela Márcia da Silva Barbosa, réu do processo, recebeu em 2019 as notificações sob o nº 122462 e 120191, e em 2017 nº 109610 todas recomendando o escoramento recuperação do imóvel com a contratação de um técnico, face ao alto risco de desabamento. Por ter sido verificada a existência de um escoramento no andar de responsabilidade da senhora Estela, entrei em contato com a mesma e ela informou que havia sido realizada por um engenheiro civil, entretanto após um pequeno prazo para apresentação, após indagada a mesma informou que o engenheiro não iria fornecer pois não foi realizado um laudo para sua aplicação. Segue em anexo, vistorias, relatório fotográfico, mapa e as notificações realizadas. MATHEUS RAMOS BARBOSA GEAMBASTIANE TEC NIV MEDIO II - OPERACIONAL SETOR DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS DE SITUAÇÕES DE RISCOS Assinatura eletrônica: 01/09/2020 16:46:03.” (ID 86889470 - fls. 02). Com efeito, a apelante ESTELA MÁRCIA DA SILVA BARBOSA foi notificada 03 (três) vezes entre 2017 e 2019 pela CODESAL sobre a necessidade de escoramento e recuperação do imóvel e não realizou os reparos, conforme acima transcrito. O art. 1.314 do Código Civil impõe a todos os coproprietários o dever de responder proporcionalmente pelos encargos da coisa comum. O art. 1.315, por sua vez, determina que cada condômino concorra para as despesas de conservação na proporção de sua parte ideal. Estes dispositivos aplicam-se integralmente à copropriedade fática existente no imóvel litigioso, ainda que não haja condomínio formal constituído. “Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.” Com efeito, não prospera o argumento de que os apelantes teriam sido compelidos à reparação integral do prédio. A sentença determina, de modo claro, que os apelantes respondam integralmente apenas pelos reparos da área de uso exclusivo — a garagem — e, quanto às áreas comuns, concorrem de forma proporcional à fração ideal, exatamente como autoriza o Código Civil. A interpretação recursal desconsidera a literalidade da decisão e a moldura fática estabelecida nos autos. A urgência reconhecida pelo juízo de origem decorre de parecer técnico emitido por órgão público especializado, CODESAL, que apontou risco estrutural relevante. A atuação judicial pautou-se, portanto, no dever de prevenção e na necessidade de tutela imediata da integridade física dos ocupantes, observando a função social da propriedade e o princípio da cooperação processual. Nestas condições, a sentença recorrida deve ser mantida, considerando que está em consonância com a jurisprudência e legislação afetas à matéria posta em julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os fundamentos da sentença guerreada. Majoro o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da causa, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029778-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO DRUMMOND NETO e outros
Advogado(s): FRANKLIN LEAL BRANDAO, Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
APELADO: ELIANE SILVA RAMOS e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, CLEITON DA SILVA ROZA
VOTO