PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM 30%. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC ÀS ASSOCIAÇÕES QUE FORNECEM CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO (66% DA RENDA). PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE DECRETOS MUNICIPAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que limitou descontos em folha de servidora ao patamar de 30%. A recorrente (ASTEBA) alega nulidade da monocrática, necessidade de litisconsórcio passivo e validade de margem de 70% prevista em decreto municipal, negando a natureza consumerista da relação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir: (i) a necessidade de citação de todos os credores em sede liminar; (ii) a submissão de associações ao CDC; (iii) a hierarquia entre decretos municipais de margem e a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento colegiado pelo Tribunal supre eventual vício de nulidade de decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante. A formação de litisconsórcio global (arts. 104-A e 104-B, CDC) é fase de repactuação definitiva, não impedindo a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC) contra os réus já integrantes da lide para salvaguarda imediata da verba alimentar. A natureza jurídica de associação civil não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade atua como fornecedora de crédito remunerado mediante desconto em folha (Súmula 297, STJ). Decretos municipais de organização administrativa não possuem o condão de afastar a incidência de leis federais de ordem pública, nem de autorizar o confisco de renda em patamar incompatível com o mínimo existencial. O comprometimento de 66% da renda líquida caracteriza situação de superendividamento, autorizando a intervenção judicial para limitar os descontos à margem de 30%, preservando a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese deste Julgamento A proteção ao mínimo existencial pode ser deferida liminarmente contra os credores já acionados, independentemente da citação de toda a cadeia creditícia. Operações de crédito realizadas por associações submetem-se ao regime jurídico da Lei 14.181/2021. Limites administrativos municipais de margem consignável não se sobrepõem ao teto legal de 30% em casos de superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 932, IV, 1.021; CDC, arts. 51, 104-A e 104-B; CC, arts. 188, I, 421 Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 568 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8073225-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA e como agravada MARIA APARECIDA CARDOSO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073225-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DE SANTANA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão monocrática (ID 95600190) que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado, confirmando a decisão liminar de primeiro grau que determinou a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento da ora agravada ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, nos seguintes termos: Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Vide: (i) ARE 1390298 ED AgR, Rel. Min. Luiz Pleno, Pleno, DJe 13.9.2022; ( ii) RE 1393325 DJe 13.9.2022 e ( iii) ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Fux (Presidente), AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Em suas razões recursais (ID 97886621), a Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, argumentando que a matéria não estaria pacificada nos termos exigidos pelo art. 932 do CPC e que a Súmula 568 do STJ teria sido superada pela sistemática do Novo CPC. Alega, ainda, vício na formação do polo passivo por ausência de litisconsórcio passivo necessário com outras instituições (ITAVIDA, APLB, CREDCESTA, etc.) que também realizam descontos na folha da autora. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento, sustentando que a ASTEBA é uma associação civil sem fins lucrativos e que a relação com a agravada é de natureza estatutária/associativa. Aduz que os descontos são lícitos e baseados no Decreto Municipal nº 15.194/2023 de Porto Seguro, que autoriza margem de até 70% sobre os rendimentos brutos. Por fim, afirma que a renda líquida da autora (superior a R$ 6.000,00) afasta a alegação de ofensa ao mínimo existencial, que estaria garantido pelo patamar de R$ 600,00 fixado no Decreto Federal nº 11.150/2022. A despeito de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100299218. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073225-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. DA REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade. O ordenamento jurídico pátrio, ao disciplinar os poderes do Relator, não apenas autoriza, como estimula o julgamento monocrático em hipóteses nas quais a matéria se encontre pacificada no âmbito jurisprudencial. Nesse contexto, a aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça permanece plenamente válida e eficaz, não havendo qualquer revogação tácita pelo advento do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do que sustenta a agravante, a interpretação sistemática do art. 932, IV, do CPC, em consonância com a referida súmula, revela que o julgamento unipessoal é legítimo sempre que a decisão se amparar em entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o julgamento monocrático pelo Relator não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando posteriormente submetido ao crivo do órgão colegiado por meio de Agravo Interno, como ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, eventual alegação de usurpação de competência resta superada pelo próprio julgamento deste recurso, que submete a matéria à apreciação colegiada, afastando qualquer prejuízo processual. DA ALEGADA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO Sustenta a agravante a nulidade da decisão em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que outras entidades consignatárias participam dos descontos realizados na folha de pagamento da agravada. Também aqui não lhe assiste razão. A tese, embora aparentemente plausível sob uma ótica fragmentada das relações contratuais, não se sustenta diante da natureza sistêmica do instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, a proteção jurídica conferida ao consumidor superendividado não se dirige a um contrato isoladamente considerado, mas sim ao conjunto de obrigações que comprometem sua subsistência digna. Trata-se de abordagem global do endividamento, que relativiza a autonomia individual de cada relação obrigacional em favor da preservação do mínimo existencial. Nesse contexto, a concessão de tutela de urgência visando limitar os descontos a determinado percentual da renda líquida não exige, em momento inicial, a presença de todos os credores no polo passivo da demanda. A exigência de participação de todos os credores, prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, refere-se à fase de repactuação global das dívidas, a ser realizada em audiência específica, não constituindo requisito para a concessão de medidas emergenciais destinadas a resguardar a dignidade do devedor. A tutela deferida possui natureza provisória e visa evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade, sendo plenamente possível sua implementação em face dos réus já integrantes da relação processual. Eventuais dificuldades operacionais na execução da medida, inclusive quanto à distribuição proporcional dos descontos, constituem questões administrativas a serem solucionadas na fase de cumprimento, não sendo aptas a invalidar a decisão judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. Após detida análise das razões recursais, verifico que o agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a reiterar teses jurídicas já enfrentadas e a demonstrar inconformismo com a valoração das provas realizada. A controvérsia central reside na legalidade da limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da agravada, bem como na aplicação do microssistema de proteção ao consumidor superendividado às relações mantidas com a associação agravante. DA INCIDÊNCIA DO CDC A agravante sustenta que, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, não estaria sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A análise da relação jurídica deve ser orientada pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza efetiva da atividade desempenhada prevalece sobre a forma jurídica adotada. No caso em exame, verifica-se que a associação agravante atua, na prática, como fornecedora de crédito, mediante a concessão de “auxílio financeiro” aos seus associados, com cobrança de parcelas previamente estipuladas e desconto direto em folha de pagamento. Tal dinâmica revela inequívoca similitude com operações típicas de instituições financeiras, caracterizando prestação de serviço de natureza creditícia. Dessa forma, a agravante integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de se tratar formalmente de associação civil não afasta a aplicação das normas consumeristas quando evidenciada a prestação de serviço remunerado com características de operação de crédito. DA HIERARQUIA NORMATIVA E DA INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS A agravante defende a legalidade dos descontos com base em decretos municipais que autorizariam a consignação de até 70% da remuneração bruta do servidor. Todavia, tal argumento não resiste à análise do ordenamento jurídico sob a perspectiva hierárquica e principiológica. Os decretos municipais invocados possuem natureza meramente administrativa, destinando-se à organização da folha de pagamento dos servidores públicos, não podendo se sobrepor a normas federais de ordem pública e interesse social. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o regime de proteção ao consumidor superendividado, estabeleceu diretrizes voltadas à preservação do mínimo existencial, consagrando valores constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, eventual autorização administrativa para descontos em patamar elevado não legitima a violação de direitos fundamentais, nem afasta a incidência das normas protetivas do consumidor. A prevalência da legislação federal, especialmente quando destinada à tutela de direitos fundamentais, é imperativa, afastando a aplicação de normas locais incompatíveis. DA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a agravada possui renda líquida de R$ 6.124,77, sendo submetida a descontos totais no valor de R$ 4.059,82, o que corresponde a aproximadamente 66% de seus rendimentos. Tal comprometimento evidencia situação de grave restrição financeira, incompatível com a manutenção de condições mínimas de subsistência digna. A alegação da agravante de que restaria à agravada valor superior ao mínimo existencial fixado em decreto federal não merece acolhida. O conceito de mínimo existencial não se resume a um valor fixo e abstrato, mas deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando as necessidades básicas do indivíduo, tais como alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas essenciais. A retenção de mais da metade da renda líquida compromete de forma significativa a autonomia financeira do indivíduo, caracterizando situação típica de superendividamento, consoante descriminado na decisão monocrática. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A agravante sustenta que a limitação dos descontos não poderia ter sido determinada antes da realização da audiência prevista na Lei do Superendividamento. Todavia, tal entendimento não se coaduna com o sistema processual vigente. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC tem por finalidade justamente evitar o perecimento do direito diante de situações de risco iminente, sendo plenamente aplicável às demandas envolvendo superendividamento. A exigência de audiência prévia não pode ser interpretada de forma a impedir a atuação jurisdicional em caráter emergencial, sobretudo quando em jogo a subsistência do consumidor. A medida liminar concedida possui caráter provisório e visa resguardar o mínimo existencial até a realização da fase de repactuação global, não tendo qualquer caráter ilícito, o que igualmente fora especificado na decisão guerreada. DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL E A PROTEÇÃO CONTRA A ABUSIVIDADE Por fim, a agravante invoca a validade dos contratos firmados e das autorizações concedidas pela agravada. Entretanto, a autonomia privada não possui caráter absoluto, encontrando limites nas normas de ordem pública e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Cláusulas contratuais que impliquem comprometimento excessivo da renda do consumidor, colocando em risco sua subsistência, devem ser consideradas abusivas, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A manifestação de vontade da agravada não tem o condão de legitimar práticas que afrontem o ordenamento jurídico, especialmente quando evidenciada situação de vulnerabilidade. Diante de todo o exposto, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na decisão agravada, tampouco apresentou argumentos capazes de justificar sua reforma. O recurso, portanto, revela-se como mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073225-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL
VOTO