PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002321-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: JOAO DA SILVA REGO NETO e outros
Advogado(s):CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento imediato de valor incontroverso, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774 do CPC.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição de prazo de 48 horas para o pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (ii) saber se a simples ausência de pagamento voluntário caracteriza o comportamento previsto no art. 774 do CPC.
III. Razões de decidir
O prazo de 48 horas para pagamento mostra-se desproporcional, diante do valor elevado da dívida, sendo razoável a aplicação do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC.
A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se verifica nos autos, pois o agravante apenas se insurgiu contra o prazo estipulado, sem incidir nas hipóteses previstas no art. 774 do CPC.
A ausência de pagamento voluntário já é penalizada nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o que torna desnecessária a cominação de sanção adicional com base no art. 774 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O prazo razoável para o cumprimento da obrigação de pagamento de valor incontroverso é de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo ou culpa grave, não se aplicando à mera ausência de pagamento voluntário.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º; 774, I a V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1353853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1550744/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2509062/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.06.2024.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002321-80.2025.8.05.0000, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, VIA CELERE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, como Agravados, JOAO DA SILVA REGO NETO e ANA LUCIA MARTINS REGO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002321-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: JOAO DA SILVA REGO NETO e outros
Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela VIA CELERE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da “Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Pedido de Devolução Integral das Quantias Pagas” nº 0319048-68.2011.8.05.0001, proposto por JOAO DA SILVA REGO NETO e ANA LUCIA MARTINS REGO, ora Agravados, determinou o pagamento do saldo incontroverso no montante de R$ 240.364,50 (duzentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do CPC.

Esclarece-se que o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente em parte a demanda proposta pelos Agravados, determinando a rescisão contratual, vez que restaram declaradas abusivas as seguintes cláusulas: (i) a retenção de 20% a 25% em favor do Agravante sobre o valor depositado pelo Agravado; (ii) a multa contratual de 10%; (iii) e o repasse do pagamento dos impostos pagos pelo Agravante para os Agravados.

Após interposição de apelações simultâneas, reformou-se em parte a sentença, reconhecendo a legalidade da multa compensatória de 10% aplicada sobre aos valores pagos pelo comprador, porém declarando a abusividade da multa de 2% cobrado sobre a parcela inadimplida (ID. 379315349). Com a oposição de embargos de declaração, restou acolhida a pretensão dos Agravados em fazer constar juros de 1% ao mês sobre o valor a ser restituído a estes, contados a partir da citação e, também, fixou-se correção monetária medida pelo INPC, com marco de incidência na data de cada desembolso (ID. 379315568).

Após o trânsito em julgado, os Agravados deram início ao cumprimento de sentença (ID. 396743072), apontando como devida a quantia de R$ 404.823,11 (quatrocentos e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos). Devidamente intimada, a Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 423145293), defendendo, em síntese, a existência de excesso de execução. O magistrado primevo determinou o pagamento da quantia incontroversa, qual seja R$ 383.745,22 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) (ID. 423342424). No curso do processo, foram realizadas penhoras nas contas da Agravante, já tendo sido liberado o montante de R$ 244.171,82 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), com determinação para pagamento do restante. Os Agravados opuseram embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram acolhidos para determinar que o restante do valor incontroverso fosse pago no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o não pagamento voluntário do crédito executado não se confunde com quaisquer das hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça. Defendeu que o prazo de 48 horas é bastante exíguo para pagamento da quantia de R$ 240.364,50 (duzentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para afastar a aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça e ampliar o prazo de cumprimento da obrigação.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 78665265).

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002321-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: JOAO DA SILVA REGO NETO e outros
Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO:

 

Os Agravados suscitaram preliminar de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que, posteriormente, o magistrado retificou o valor considerado incontroverso. Ocorre que a irresignação do recurso não é sobre o quantum, mas sim sobre o prazo fixado para pagamento e a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, rejeita-se a preliminar.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou o pagamento do saldo incontroverso no montante de R$ 240.364,50 (duzentos e quarenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do CPC.

Ocorre que a referida decisão merece ser reformada.

A execução é fase do processo destinada a dar cumprimento a decisão judicial, com a satisfação do crédito do exequente. Consequentemente, a expropriação dos bens do executado é inerente ao procedimento executório, de forma que os seus bens estão integralmente sujeitos ao cumprimento de suas obrigações, na forma do art. 789 do CPC:

 

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 

Portanto, alegações do devedor no sentido de que o valor executado é significativo e que não teria condições de pagar o débito não são suficientes para afastar a sua obrigação.

Contudo, evidentemente que a execução não pode ser meio para gerar a insolvência ou falência do devedor, razão pela qual a condução do procedimento expropriatório deve ser balizada pelos princípios fundamentais do processo, dentre os quais está a razoabilidade e a proporcionalidade.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo não se atentou aos referidos postulados ao determinar o pagamento praticamente imediato da quantia de R$ 137.070,58 (cento e trinta e sete mil e setenta reais e cinquenta e oito centavos). Afinal, trata-se de valor significativo cuja imposição de cumprimento em apenas 48 horas é manifestamente desproporcional, ainda que o devedor seja uma pessoa jurídica.

Ressalte-se, inclusive, que o próprio ordenamento jurídico concede o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento de parcelas incontroversas, consoante se depreende da leitura do caput do art. 523 do CPC: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Portanto, em exame de cognição sumária, conclui-se que este é o prazo razoável para cumprimento da obrigação, devendo ser modificada a decisão quanto a este ponto.

O Agravante irresigna-se ainda contra a imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, aduzindo, em síntese, que o não pagamento voluntário do débito não se amolda às hipóteses do art. 774 do CPC. Em exame dos fólios, verifica-se que razão lhe assiste.

O ato atentatório à dignidade da justiça é um comportamento que prejudica o sistema judiciário, retardando, fraudando ou dificultando a aplicação do direito. Na execução, os comportamentos que poderão ser tidos como ato atentatório à dignidade da justiça estão previstos no art. 774 do CPC, abaixo transcritos:

 

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

 

 

De acordo com o entendimento do STJ, a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça depende não só da existência das situações objetivamente descritas no dispositivo legal acima colacionado, como também da existência do elemento subjetivo, isto é, a existência de dolo ou culpa do devedor. É o que se depreende dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 1550744 RJ 2019/0217338-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

 

A análise dos autos não permite verificar que o Agravante agiu em contrariedade aos postulados éticos no decorrer da execução. Isso porque não agiu de maneira a fraudar a execução; não se opôs maliciosamente à execução; não dificultou realização de penhora; não resistiu injustificadamente às ordens judiciais; tampouco deixou de indicar bens sujeitos à penhora. Apenas se insurgiu contra a forma como o juízo a quo determinou a realização do pagamento do valor incontroverso, o que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses do art. 774 do CPC.

Inclusive, o art. 523, §1º do CPC já prevê a aplicação de penalidade para a hipótese de não pagamento voluntário do débito, tornando-se desnecessária a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com base apenas neste fundamento:

 

Art. 523. […].

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

Diante de todo o exposto, concluiu-se que o pleito recursal merece ser acolhido.

 

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, para estabelecer que o prazo para pagamento do valor incontroverso é de 15 (quinze) dias e retirar a condenação por litigância de má-fé.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA