PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. Embora a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torne a dívida inexigível, conforme entendimento do STJ, o cessionário não está dispensado de demonstrar a própria cessão de crédito e a existência da dívida. A não apresentação do instrumento de cessão de crédito, elemento essencial para comprovar a transmissão da obrigação, torna ineficaz a cessão perante o devedor, configurando a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito como indevida. A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica das partes, fixando-se o valor em R$ 5.000,00, pois atende as circunstâncias fático-probatórias, e se mostra justa indenização a fim de reparar o dano ocasionado, não se constituindo em excesso ou valor ínfimo. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8140054-56.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, SILVANIA ANDRADE DOS SANTOS, e, como apelado, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140054-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANIA ANDRADE DOS SANTOS, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n.º 8140054-56.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.” Irresignada, a apelante apresentou recurso, ID. 80457033, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja declarada a inexistência do débito, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a cessão de crédito não produz efeitos em relação a terceiros, visto que não houve notificação por escrito, tão somente um suposto envio de comunicado, sem o retorno positivo assinado pelo suposto devedor, conforme exigência dos arts. 288 e 290 do Código Civil. Argumenta, alternativamente, que mesmo considerando válida a cessão, os documentos trazidos pela apelada não esclareceriam o que é questionado na inicial, uma vez que juntou apenas documentos iniciais que são solicitados para delinear perfil do cliente, os quais estariam condicionados a uma aprovação, que não ocorreu. Aduz, ainda, que a apelada não juntou instrumento de cessão de crédito, não comprovando a relação negocial havida entre as partes, restando configurado o ato ilícito praticado pela empresa recorrida, o que ensejaria a reparação por danos morais. Afirma que o dano moral, neste caso de negativação indevida, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, conforme o entendimento consolidado no STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao apelo para “[...] que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS[...]”. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 80457038, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140054-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do apontamento restritivo de crédito da apelante, em decorrência de dívida advinda dos contratos sub judice. Insta de logo salientar, que a relação dos autos é de índole consumerista, motivo pelo qual incidem todos os direitos e princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Compulsando os autos, é possível verificar que o nome da autora foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, pela parte ré, em 25/06/2022, ID. 415663940, e teve como origem o contrato de nº 21 1439 0036.608-2, ID. 80456895. O apelado, em sua contestação, sustenta ter havido a cessão da dívida inscrita, juntando aos autos os contratos de adesão firmados entre a apelante e a empresa cedente, ID. 80456890, ID. 80456895 e ID. 80456898. Entretanto, não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre os litigantes, pois que não colacionou o instrumento de cessão de crédito, que teria dado origem ao débito junto à cessionária/ré. Tal circunstância causa estranheza, já que são documentos necessários para comprovar a cessão de créditos e, por conseguinte, a existência da dívida em questão. É cediço que tem validade a cessão de crédito entre instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, e que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO AO CRÉDITO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, autorizando o julgamento monocrático da matéria. 3. A ausência de apresentação de distinção no agravo interno, no sentido das razões pelas quais a jurisprudência indicada na decisão agravada não seria aplicável ao caso concreto, torna o recurso manifestamente improcedente. Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1438008/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) Todavia, a situação não isenta o cessionário de demonstrar a própria cessão de crédito, bem como a existência da dívida, situação que não ocorreu, já que não há nenhum documento nos autos apto a demonstrar referida cessão, senão vejamos a jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CESSÃO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada de forma clara à legalidade e regularidade do débito originário da cessão de crédito, torna-se imperiosa a declaração da inexistência da dívida negativada, cabendo ao magistrado à condenação em indenização por danos morais, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TR-MT, N.U 1056715-93.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) À toda evidência, considerando que o Apelado não apresentou a cessão de crédito dos contratos sub judice, não restou comprovada a relação negocial havida entre as partes, razão pela qual a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, merece retoques. Isso porque, a cessão de crédito é modalidade de transmissão das obrigações, daí para amparar a conduta impugnada, em hipóteses de mesmo jaez, deve haver a demonstração cumulativa de dois elementos: instrumento de cessão e a relação primitiva (origem da dívida). Logo, não havendo a juntada do primeiro, apesar da juntada de documentos sobre a origem do débito, falta eficácia perante o devedor e terceiros, razão pela qual outro caminho não há senão reconhecer a falha na prestação dos serviços, por consequência, a declaração de inexistência do débito. Analisada a questão sob esta ótica, tem-se que a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, portanto, foi indevida, já que o recorrido não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme impõe a previsão contida no art. 373, inciso II, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. ) Registre-se que “a imputação da responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico normativo, o nexo causal, que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente” (REsp. 325.622-RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), j. 28/10/2008, 4ª T. (informativo nº 374). É importante registrar que Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. E ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada, e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Fixadas tais premissas, e ante a impossibilidade da reposição do "statu quo ante" , a reparação deve se efetivar mediante compensação pecuniária, como forma de amenizar as sequelas oriundas do ato lesivo, com estabelecimento do "quantum" indenizatório de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de guardar proporção com a ofensa praticada e atender a sua dúplice finalidade – punição da ofensora e compensação ao ofendido, além da consideração da situação econômica das partes envolvidas. No que pertine ao quantum a ser fixado por dano de ordem moral, registre-se que a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; bem como caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido. Consoante documento constante dos autos, ID. 80456762, é possível constatar como única a anotação sub judice, razão pela qual não cabe a aplicabilidade da Súmula 385/STJ. O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva. Assim, resta fixado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É necessário sopesar as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica da vítima. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$5.000,00). MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ACANHADO E INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05639776120188050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020) Frise-se, ainda, que, consoante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. A correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. (...). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes apenas demonstrar que diligenciou no sentido de comunicar ao consumidor da inclusão do seu nome, no endereço fornecido pelo credor, para se eximir de qualquer responsabilidade. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).(TJ-MG - AC: 10000205433303001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). Em face do provimento parcial do apelo, resta invertido o ônus sucumbencial e majorados os honorários advocatícios, com base no §11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença atacada, julgando-se parcialmente procedente o pedido de indenização de danos morais, oportunidade na qual restam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento. Ante o acolhimento da pretensão recursal, condena-se a parte apelada na totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação, já considerados neste montante os honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140054-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO