PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por GILEADE PATRIMONIAL LTDA contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari que rejeitou integralmente impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução com expedição de mandado de reintegração de posse e autorização de medidas executivas constritivas. 2. A recorrente busca a reforma da decisão para reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial e suspensão da execução até o deslinde de ação de Querela Nullitatis em curso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: (i) legitimidade recursal da agravante; (ii) existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação de Querela Nullitatis; (iii) ausência de liquidez do título executivo por falta de prévia liquidação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade recursal, verifica-se que a agravante integrou o polo passivo da ação de reintegração de posse nº 0501975-77.2014.8.05.0039, tendo inclusive interposto recurso de apelação contra a sentença, evidenciando sua legitimidade para recorrer da decisão que rejeitou a impugnação por ela mesma apresentada ao cumprimento de sentença contra ela mesma promovido. 5. No tocante à alegada prejudicialidade externa, o simples ajuizamento de ação de Querela Nullitatis não torna inexigível o título executivo judicial, nos termos do art. 784, §1º do CPC, sendo necessária decisão que suspenda expressamente os efeitos do título executado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a mera pendência de ação rescisória ou anulatória não obsta o cumprimento do título executivo judicial, exigindo-se a concessão de medida liminar ou cautelar específica. 7. No caso concreto, a ação de Querela Nullitatis foi extinta sem exame de mérito por indeferimento da petição inicial, não havendo qualquer decisão que tenha concedido tutela provisória para suspender os efeitos do título executivo. 8. Sobre a suposta ausência de liquidez do título, constata-se a ocorrência de preclusão, pois a executada teve oportunidade de se contrapor ao valor apresentado pelo exequente, mas não apresentou o valor que entendia devido, tendo a decisão anterior (ID 478728494) rejeitado sua insurgência sem interposição de recurso. 9 A impugnação posterior (ID 496732392) sequer versou sobre a liquidez do título, tratando apenas do suposto óbice decorrente da querela nullitatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032013-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO SANTOS e outros
Advogado(s):CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento - Por unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILEADE PATRIMONIAL LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 499751756) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0501975-77.2014.8.05.0039, em que litiga contra ALBERTO DO SACRAMENTO SANTOS e MARIA LUIZA DO SACRAMENTO SANTOS. A decisão atacada rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de reintegração de posse e autorização de medidas executivas constritivas, inclusive por meio da plataforma SISBAJUD. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial e determinada a suspensão da execução até o deslinde da ação de Querela Nullitatis de nº 8010875- 52.2023.8.05.0039 em curso. Argumenta que a decisão impugnada incorre em nulidade ao afastar fundamentos jurídicos robustos que evidenciam a inexigibilidade do título executivo judicial, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. Sustenta que, após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, ajuizou Ação de Querela Nullitatis (processo nº 8010875-52.2023.8.05.0039), visando a desconstituição da sentença nos autos de n.º 0001889-91.1999.8.05.0039, por vícios insanáveis na formação da relação processual, tratando-se de vício transrescisório decorrente da ausência de citação válida ao legítimo proprietário do imóvel. Alega que a liquidez do título encontra-se comprometida em razão da ausência de prévia apuração judicial do valor indenizatório fixado no acórdão, tendo os exequentes instruído a inicial executiva com parecer técnico unilateral, desprovido de contraditório e sem chancela judicial, violando o art. 509, §§ 1º e 2º, do CPC. Invoca o art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao executado arguir a inexigibilidade do título judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de suspensão da execução, ignorando que os fundamentos trazidos encontram respaldo no § 6º do art. 525 do CPC, que autoriza o efeito suspensivo à impugnação, desde que garantido o juízo. Argumenta que, tratando-se de querela nullitatis fundada em ausência de citação válida — vício de ordem pública e insanável —, a exigibilidade do título está suspensa por força de prejudicialidade externa, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. Destaca que a obrigação executada teve por base parecer técnico de avaliação unilateral, produzido exclusivamente pela parte exequente, sem chancela judicial ou o devido contraditório, o que torna flagrante a ausência de liquidez do título exequendo, em desrespeito ao que dispõe o art. 509, §§ 1º e 2º, do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para obstar os atos executivos determinados na origem, especialmente a constrição de ativos financeiros, até julgamento definitivo deste agravo, em razão da existência de ação de Querela Nullitatis em trâmite, fundada em vício transrescisório, da inexistência de liquidez do título judicial (ausência de liquidação prévia da obrigação) e da unilateralidade e ausência de rigor técnico do laudo de avaliação juntado pelo exequente. A decisão de ID 83907090 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e não foi atacada. No ID 85598589, MARIA LUIZA DO SACRAMENTO SANTOS e ALBERTO DO SACRAMENTO SANTOS, sucessores do falecido CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO DOS SANTOS e admitidos no feito pela decisão de ID 465850240 do processo de origem, apresentaram contrarrazões. Sustentam preliminarmente a ausência de legitimidade da agravante, que não integrou o polo ativo nem passivo da ação de usucapião e estaria postulando em nome de terceiro (BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A) sem qualquer autorização legal ou processual, contrariando o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC. Informam que a ação de querela nullitatis já foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de emenda à petição inicial e não recolhimento de custas processuais. Argumentam que a matéria discutida já está superada pela coisa julgada material, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, já teria decidido sobre a legalidade da sentença de usucapião. Aduzem que a agravante teve ciência da decisão de usucapião em 14 de agosto de 2014, apresentou contestação em 03 de fevereiro de 2015, mas não ajuizou ação rescisória no prazo legal, tendo o prazo decadencial se escoado. Sustentam que a agravante não apresentou valor que entendesse devido quando teve oportunidade de se contrapor ao valor executado, não tendo tal decisão sido sequer impugnada por recurso. Defendem a inaplicabilidade do art. 525, § 6º, do CPC, argumentando que a agravante requer atribuição de efeito suspensivo à execução sem garantir o juízo, requisito obrigatório previsto no dispositivo legal. Por fim, sustentam o caráter protelatório e aventureiro do recurso, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032013-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém apregoar a impertinência da preliminar de ilegitimidade recursal da agravante Gileade Patrimonial LTDA que foi apresentada pelos agravados nas sua contrarrazões, em que sustentam que a aludida pessoa jurídica “não integrou o polo ativo nem passivo da ação de usucapião” e postula em nome de um terceiro, “Bahiana Distribuidora de Gás S.A” sem autorização legal. A consulta aos autos da ação de origem revela que a Gileade Patrimonial LTDA foi demadada na ação de reintegração de posse de nº 0501975-77.2014.8.05.0039, a que se refere este agravo de instrumento, proposta por Carlos Alberto do Sacramento Santos contra Nestor Nery Cortes e contra a Gileade Patrimonial LTDA, esta última que parece ter atuado ativamente no caso, inclusive interpondo recurso de apelação contra a sentença que julgou a causa, o que evidencia o descabimento da alegação. Ao que parece, a insurgência da agravada parece dizer respeito à suposta ilegitimidade da agravante para a ação anulatória (querella nullitatis) por ela ajuizada e apresentada nesta oportunidade como fundamento para a pretendida suspensão do cumprimento de sentença, em razão de ela arguir suposto vício que interessaria a uma outra pessoa. Se o caso foi esse, isso em nada afeta a legitimidade recursal da ora agravante para este recurso, uma vez que ela é parte no processo de origem e destinatária de medidas executivas requeridas contra si pelos agravados, razão pela qual têm manifesto e legítimo interesse para interpôr o presente recurso. Quanto ao mérito recursal, não vislumbro razão para modificar a compreensão já aventada na decisão monocrática que deliberou sobre o efeito suspensivo pretendido. A agravante sustenta que o ajuizamento da ação de Querela Nullitatis (processo nº 8010875-52.2023.8.05.0039) tornaria inexigível o título executivo judicial, invocando suposta prejudicialidade externa. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O simples ajuizamento de uma ação que tem o propósito de desconstituir o título judicial não relativiza a sua força executória nos precisos termos do art. 784, §1º do CPC, sobretudo quando não há decisão nela proferida antecipando a tutela no sentido de relativizar a força executória do título judicial. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 784. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] § 1º A decisão judicial transitada em julgado poderá ser executada provisoriamente, antes do trânsito em julgado, nos casos em que há condenação em quantia certa, ainda que sujeita a recurso de efeito suspensivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera pendência de ação rescisória ou anulatória não obsta o cumprimento do título executivo judicial, sendo necessária a concessão de medida liminar ou cautelar que suspenda expressamente os efeitos da decisão executada. No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos qualquer decisão proferida na ação de Querela Nullitatis que tenha concedido tutela provisória no sentido de suspender os efeitos do título executivo ora cumprido. Pelo contrário, aquela ação foi extinta sem exame de mérito porque a petição inicial foi indeferida, conforme se verifica dos autos daquele feito, sendo certo que o fato de a decisão extintiva ter sido objeto de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento não altera esta conclusão. II - DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA Quanto à alegada ausência de liquidez do título executivo, a insurgência da agravante não parece ter lugar neste momento por estar abrangida pela preclusão. Constata-se nos autos que a executada teve oportunidade de se contrapor ao valor apresentado pela exequente como devido, inclusive aos elementos que o lastrearam. Quando o fez, contudo, não apresentou o valor que na sua visão seria devido, razão pela qual a decisão proferida anteriormente no ID 478728494 a rechaçou, não havendo nos autos notícias de que tenha sido impugnada por recurso. Ademais, a nova impugnação que veio a ser apresentada pela GILEADE PATRIMONIAL posteriormente, no ID 496732392, e que deu ensejo à decisão agora atacada, nem mesmo versou sobre esse assunto específico, tendo tratado apenas do suposto óbice à eficácia executiva do título judicial em razão do ajuizamento da querela nullitatis. justamente por essa razão, a decisão ora atacada aparentemente nem mesmo se ocupou de tratar desse assunto, o que somente evidencia que ao versar sobre o assunto neste recurso a parte recorrente pretende apenas retardar a execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032013-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA, ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
VOTO