PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001083-72.2014.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):SAMANTHA ANDRE DOS SANTOS MASCARENHAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSORA DATIVA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE AO CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. ATUAÇÃO EM UMA ÚNICA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

Questões em discussão: saber se: (i) a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri invalida a nomeação de defensora dativa na primeira fase do procedimento; (ii) o Juízo criminal possui competência para arbitrar honorários advocatícios em favor da profissional nomeada; e (iii) o valor fixado na origem observa os parâmetros do Tema Repetitivo 984 do STJ, consideradas a complexidade e a extensão dos atos praticados.

Teses jurídicas:

1. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não invalida a nomeação de defensora dativa na primeira fase do procedimento quando constatada a ausência de defensor público com atribuição permanente na comarca de origem.

2. A nomeação de defensora dativa para atuar na defesa de réu desassistido é legítima quando necessária à garantia da assistência jurídica integral, competindo ao Juízo criminal perante o qual foi prestado o serviço arbitrar a respectiva verba honorária, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.

3. As tabelas de honorários elaboradas pelas Seccionais da OAB possuem natureza referencial e não vinculam o magistrado, que deve observar a complexidade da atuação, a extensão do trabalho desenvolvido e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o Tema Repetitivo 984 do STJ.

4. É cabível a redução dos honorários arbitrados quando fixados em patamar desproporcional à complexidade e ao número de atos processuais efetivamente praticados pela defensora dativa.

5. A atuação em uma única audiência de instrução com poucas inquirições e interrogatório, somada à apresentação de alegações finais por memoriais, justifica redução do valor dos honorários.

6. Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001083-72.2014.8.05.0090, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que fixou honorários advocatícios em favor de defensora dativa.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios devidos à defensora dativa para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001083-72.2014.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SAMANTHA ANDRE DOS SANTOS MASCARENHAS


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iaçu/BA (ID 107073410), que, nos autos da ação penal movida em face de Tiago Pereira dos Santos, arbitrou honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para atuar no feito, Dra. Samantha André dos Santos Mascarenhas Sampaio (OAB/BA nº 58.072).

Nas razões recursais (ID 107073413), o Estado, na condição de terceiro prejudicado, suscita preliminar de nulidade da decisão, ao argumento de que o Juízo de origem arbitrou honorários advocatícios sem observar o Tema Repetitivo 984 do STJ, a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri e o artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/1950.

Alega, ainda, a incompetência da Justiça Criminal para o arbitramento da verba honorária, sustentando que a fixação demandaria contraditório específico perante o Juízo cível.

No mérito, impugna o valor fixado com base na Tabela da OAB/BA, arguindo excesso, ausência de proporcionalidade e reduzida complexidade dos atos praticados.

Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar a condenação imposta ao ente federativo ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.

Foram apresentadas contrarrazões pela defensora dativa (ID 107073421), nas quais defende a regularidade de sua nomeação diante da ausência de Defensoria Pública na comarca e a adequação do valor arbitrado, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Por intermédio da Procuradoria de Justiça, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito, por se tratar de interesse patrimonial do Estado (ID 108494202).

É o relatório.

Salvador, 17 de junho de 2026.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001083-72.2014.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SAMANTHA ANDRE DOS SANTOS MASCARENHAS


VOTO



Vistos.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à defensora dativa.

Passo ao exame das teses suscitadas.

1. NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JÚRI

Sustenta o Estado, em preliminar, a nulidade da nomeação da defensora dativa, sob o argumento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui Grupo Especializado de Defesa para atuação no Tribunal do Júri, de modo que não seria legítima a designação direta de advogada particular sem prévia solicitação ao órgão defensorial.

Não assiste razão ao apelante.

A nomeação ocorreu em razão da ausência de defensor público designado para a Comarca de Iaçu/BA (ID 107073361).

Embora a Defensoria Pública possua grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri, a instrução processual na primeira fase do procedimento, correspondente ao sumário da culpa, exige acompanhamento regular dos atos praticados na comarca, não se confundindo com a atuação eventual em plenário de julgamento.

Diante da inexistência de estrutura permanente da Defensoria Pública na comarca de origem, justificava-se a nomeação de defensora dativa para garantir a ampla defesa do acusado desassistido, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.

Rejeito a preliminar.

2. NULIDADE POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ÀS FORMALIDADES DA LEI Nº 1.060/1950

Alega o Estado que não foi formalmente citado nem integrou o polo passivo da ação penal, tendo tomado ciência da condenação apenas por meio de ofício.

Argumenta que, nos termos da Lei nº 1.060/1950, deveria ter sido previamente oficiado para indicar defensor público ou, alternativamente, que o Juízo deveria ter encaminhado a indicação à OAB antes de nomear advogado dativo.

A alegação não procede.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorreu em procedimento de natureza penal, no qual o Estado da Bahia participa da persecução penal por intermédio do Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal.

Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo diretamente no processo criminal não configura cerceamento de defesa, desde que assegurado ao ente público o contraditório diferido pela via recursal, como ocorre na hipótese.

Nesse sentido:

“A jurisprudência do STJ dispensa a prévia intimação do Estado antes da fixação dos honorários, desde que assegurada posterior via recursal, o que ocorreu. A inexistência de atuação ordinária da Defensoria Pública na comarca à época justifica a nomeação do defensor dativo. A Tabela da OAB não é de observância obrigatória, sendo apenas referencial para o arbitramento, conforme Tema 984 do STJ.” (TJBA, Apelação Criminal nº 0001245-18.2019.8.05.0082, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, publicada em 17/11/2025).

Rejeito, também, essa preliminar.

3. LEGITIMIDADE DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR HONORÁRIOS

No mérito, o Estado da Bahia sustenta que o Juízo criminal não possui competência para arbitrar diretamente honorários contra a Fazenda Pública, sendo necessário o ajuizamento de ação própria perante o Juízo cível, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

A tese não prospera.

Dispõe o Estatuto da Advocacia:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

A ausência de defesa formal do Estado no curso da ação penal não afasta sua obrigação objetiva nem invalida a decisão quanto ao capítulo relativo aos honorários.

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, nomeado defensor dativo em processo criminal por inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo próprio Juízo perante o qual o serviço foi prestado.

A propósito:

“Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. [...] Carece de razão a alegação de que apenas o juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal [...].” (TJBA, Apelação Criminal nº 8000045-70.2024.8.05.0272, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, publicada em 04/06/2024).

No caso, diante da atuação da defensora dativa na primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de origem reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária em decisão fundamentada (ID 107073410), nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.

Não há, portanto, ilegalidade na nomeação nem no arbitramento pelo Juízo criminal.

4. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DO VALOR DOS HONORÁRIOS

O Estado da Bahia sustenta que a decisão contrariou a orientação firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ ao arbitrar honorários advocatícios com base na Tabela da OAB/BA, sem considerar a efetiva complexidade da causa ou o tempo de atuação da defensora dativa.

Requer, por consequência, a aplicação de valor mais reduzido e compatível com os atos praticados.

No julgamento do Tema Repetitivo 984, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.”

Assentou-se que as tabelas da OAB podem ser utilizadas como parâmetro referencial, mas não vinculam o magistrado, a quem incumbe observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Na hipótese, a decisão de origem condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios (ID 107073410).

Ainda que se reconheça a atuação diligente e zelosa da defensora dativa, sua participação ficou restrita aos seguintes atos praticados na primeira fase do procedimento do júri:

a) aceitação do encargo (ID 107073367);

b) participação em uma única audiência de instrução e interrogatório, realizada de forma híbrida (ID 107073394);

c) apresentação de alegações finais por memoriais (ID 107073398), após as quais foi proferida decisão de absolvição sumária do réu (ID 107073400).

Os atos praticados não demandaram dilação probatória excepcional nem envolveram incidentes processuais complexos. Por essa razão, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se excessivo em relação à extensão do trabalho desenvolvido.

Considerados os critérios do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a natureza e a extensão da atuação da defensora dativa.

O precedente a seguir, embora relativo à atuação em audiência de custódia, confirma a possibilidade de redução da verba quando o valor previsto na tabela não guardar proporcionalidade com o trabalho efetivamente realizado:

“O valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) arbitrado a título de honorários para atuação em audiência de custódia deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pela atuação da Defensora Dativa, considerando que o Juízo não está vinculado ao valor constante na tabela da OAB/BA, mas sim aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do novo CPC, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos.” (TJBA, Apelação Criminal nº 8002116-79.2022.8.05.0154, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, publicada em 05/02/2024).

Naquele caso, a atuação se limitou a uma audiência de custódia, circunstância que justificou a fixação em R$ 1.500,00. Aqui, além da audiência de instrução e interrogatório, houve apresentação de alegações finais por memoriais, o que justifica a adoção de valor superior, sem afastar a necessidade de redução do montante estabelecido na origem.

5. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa Dra. Samantha André dos Santos Mascarenhas Sampaio para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR