PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ISS SOBRE BOLSAS DO PROUNI, FIES E PROMUNI. DEDUÇÕES INCONDICIONADAS. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária em relação às bolsas do Prouni e do Fies e mantendo o lançamento quanto às do Promuni, durante os exercícios de 2008 a 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) averiguar se o auto de infração violou o princípio da motivação; e (ii) se os descontos discutidos são de natureza incondicionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise quanto à legalidade da cobrança e dos valores respectivos cobrados no auto de infração deve se basear na descrição fática, de modo que acertou o juízo de origem ao limitar o objeto decisório aos respectivos fatos descritos pela administração fazendária. 4. Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos a título de bolsa do PROUNI, FIES ou PROMUNI são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais, sem qualquer exigência de prévia contraprestação pelos alunos, motivo pelo qual não devem ser incluídos na base de cálculo do ISS. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recursos conhecidos, improvido o do ente municipal e provido o da embargante/contribuinte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302581-08.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros e como apelado MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s):MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, negar provimento ao do réu e dar provimento ao da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do ente municipal e dado provimento ao da contribuinte por unanimidade. Sustentou o Bel. Luiz Augusto Agle. Presente, virtualmente, o Bel. Max Alves Carvalho.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas pela UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura LTDA e o Município de Lauro de Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca que, no bojo dos embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos da seguinte forma: “Do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para considerar a embargante devedora de ISSQN sobre o PROMUNI e DECLARO a nulidade dos ISSQN lançados sobre PROUNI e FIES referente aos exercícios de 2008 a 2012. Sem condenação em custas em virtude da isenção legal.” A parte embargante, em razões recursais (ID 85157536), defende “a nulidade da cobrança de valores decorrentes de outras fontes, por ofender o princípio da motivação do ato administrativo, bem como por faltar a clareza e precisão necessários à validade do lançamento fiscal”, afirmando que “os valores em cobrança devem ser restritos a estes 3 (três) fatos geradores mencionados: bolsas do Prouni, bolsas do Promuni e bolsas do Fies”. Ainda argumenta que “as bolsas de estudos concedidas pelo Pronumi têm a mesma natureza das demais bolsas concedidas, qual seja, incondicional, não havendo que se falar em incidência do ISSQN nesses casos também”, uma vez que “não geram receita para a instituição de ensino”. O ente público, por sua vez, aduz que “a IES presta o serviço e recebe, em troca, uma vantagem econômica, seja ela a dispensa de um passivo tributário federal (PROUNI) ou o crédito de valores mobiliários (FIES). A base de cálculo do ISSQN, reitere-se, é o preço do serviço, e este não se altera pela modalidade de financiamento ou custeio da vaga”. Prossegua afirmando que “a vinculação de instituições de ensino ao PROUNI não lhes garante isenção de ISSQN, mas apenas de tributos federais, até mesmo porque inexiste previsão legal de concessão de isenção no caso em comento”. Noutro ponto, aduz que a concessão das bolsas de estudo do FIES e do PROMUNI também não se enquadra como desconto incondicionado, devendo incidir o imposto. Requerem, portanto, o provimento dos recursos. Intimadas as partes, apresentaram as contrarrazões (ID 85157540 e 85157544). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se ao exame do mérito. As questões controvertidas giram em torno da nulidade do auto de infração por ausência de motivação referente a outras fontes não especificadas pela administração tributária, bem como em razão da ausência de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN no valor do desconto concedidos às mensalidades através do PROUNI, FIES e PROMUNI. De início, a embargante suscita a nulidade do auto de infração por ausência de motivação no ato que ensejou a cobrança de ISS sobre outras fontes não decorrentes apenas das bolsas de estudos Prouni, Fies e Promuni. Neste ponto, tem-se que o auto de infração foi lavrado pelo ente municipal com a indicação da seguinte descrição: “O contribuinte recolheu com insuficiência nos meses de janeiro de 2008 a fevereiro de 2012 o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A empresa retirou indevidamente da base de cálculo do imposto os valores referente a bolsas de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), do Fundo de Investimento Estudantil (FIES) e do Programa Municipal universidade para todos (Promuni) […]”. Portanto, a análise quanto à legalidade da cobrança e dos valores respectivos deve se basear na referida descrição fática, não abarcando outras questões ou fontes de desconto. Apesar de a recorrente alegar que o ISS foi calculado com fundamento em outras cobranças, não dá pra identificar nos cálculos formulados pelo laudo pericial se o excesso é decorrente da base de cálculo diversa da utilizada pela apelante ou se houve incidência equivocada sobre outras receitas. Assim sendo, acertou a sentença recorrida ao limitar-se apenas a verificação da legalidade ou não da cobrança em relação às bolsas de estudo que foram consideradas para fins de lavratura do auto de infração. Isso porque o cálculo do imposto devido, ainda que em fase de liquidação, deve recair tão somente sobre os referidos fatos. Adentrando à discussão meritória, de acordo com os art. 120 e 125 do Código Tributário de Lauro de Freitas, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a lei e sua base de cálculo é o preço do serviço. À luz desse normativo, tem-se que o preço do serviço é a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, e a fixação da base de cálculo do imposto inclui os descontos e deduções. Confira-se: Art. 125. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 2º Constituem parte integrante do preço: […] IV - os descontos condicionados, abatimentos ou deduções, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. Por uma interpretação a contrario sensu do art. 125, §2º, IV, da legislação municipal, os descontos incondicionados estariam excluídos do preço e, logo, da base de cálculo do ISS, quando o preço é estabelecido antes do fato gerador e não depende de evento posterior à emissão da nota fiscal de serviços. Sobre o tema, vale a diferenciação entre as espécies condicionadas e incondicionadas de descontos sobre o preço do ISS, nas palavras de Paulo Ayres Barreto: “[…] a base de cálculo do ISS somente poderá ser composta pela receita decorrente da atividade de prestação de serviço, entendida como os ingressos efetivos e definitivos decorrentes do fato da prestação de serviço. Sendo assim, qualquer desconto que efetivamente diminua o efetivo ingresso de dinheiro decorrente da atividade de prestação de serviços importará em diminuição da base de cálculo do tributo. Logo, um desconto sujeito à condição futura em relação à data da celebração do contrato, mas que já tenha se implementado quando da prestação do serviço, efetivamente reduzindo o preço, não pode ser considerado “condicionado” para fins de compor a base de cálculo do ISS” (BARRETO, Paulo Ayres. A base de cálculo do ISS e os descontos incondicionados. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 17, nº 45, Outubro-Dezembro/2016, p. 109) Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao ICMS e, por analogia, também aplicável ao imposto em discussão, já pacificou o entendimento no sentido de que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS” (Súmula 457). Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos, seja a título de bolsa do PROUNI, seja pelos programas do FIES e do PROMUNI são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais, sem qualquer condicionamento aos estudantes para que possam usufruir das referidas deduções. Tratam-se, assim, de eventos previsíveis de forma objetiva, com termo certo, não podendo ser enquadrados na definição de incerteza que caracteriza o condicionamento do fato. Em casos análogos, confira-se os precedentes dos Tribunais pátrios: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DESCONTO CONCEDIDO PELA AUTORA NO CASO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE ESCOLAR ANTES DO VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCLUI QUE O PREÇO DO SERVIÇO É AQUELE QUE RESULTA DA APLICAÇÃO DO DESCONTO. O DESCONTO PONTUALIDADE CONCEDIDO NAS MENSALIDADES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO É DESCONTO SUBMETIDO A TERMO CERTO E DEFINIDO E NÃO A UMA CONDIÇÃO, CLASSIFICANDO-SE, POIS, COMO INCONDICIONADO E, MESMO POR ISSO, NÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ISS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE. SENTENÇA ACERTADA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. (TJ-PE - APL: 5223441 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 26/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - BOLSAS DE ESTUDO DO PROUNI - DESCONTOS INCONDICIONAIS - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO CUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO DA RESPECTIVA MULTA. 1. Conforme Lei Federal 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni, as instituições de ensino que aderem ao Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas. 2. Considerando que não há qualquer repasse de valores do Governo Federal para a instituição, bem como que a bolsa de estudos não advém da mera liberalidade da entidade, mas, sim, de sua adesão ao Prouni, inexistindo, ainda, qualquer condição futura imposta pela instituição ao aluno beneficiário do programa, as referidas bolsas consistem em verdadeiro desconto incondicionado, o qual não integra a base de cálculo do ISSQN, por ausência de previsão no Código Tributário do Município de Contagem. 3. Não cumprindo o contribuinte com a obrigação acessória de emitir notas fiscais na forma da legislação municipal, deve subsistir a respectiva multa isolada prevista no art. 36, III, a c/c o item 10 da Tabela IV do Anexo III do CTMC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 01053559420158130079 Contagem, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/07/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Apelações Cíveis – Embargos à Execução Fiscal –ISSQN – Instituição de Ensino – Bolsas de Estudo Concedidas no Âmbito do Programa Universidade para Todos, PROUNI – Descontos Concedidos de Modo Incondicionado – Não Inclusão na Base de Cálculo do Tributo – Nulidade da CDA – Precedentes – Sentença reformada. I – Nos termos da Lei 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, as instituições de ensino que fazem parte do Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas, de modo que os valores das bolsas de estudos do PROUNI devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, por se tratarem tais bolsas de ensino de descontos incondicionados, conforme precedentes do STJ e deste TJSE; II – Recurso da Embargante conhecido e provido e Recurso do Município prejudicado. (Apelação Cível Nº 202100712964 Nº único: 0047364-36.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 12/07/2021) (TJ-SE - AC: 00473643620168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse ponto, imperioso trazer à colação jurisprudência do STJ sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. INCONDICIONADO. 1. Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2. Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4. O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) Em relação ao PROMUNI, o tratamento não pode ser diverso do quanto fixado para o PROUNI, uma vez que a previsão legal dos institutos é extremamente semelhante, tendo como diferença apenas o ente federativo concessivo. É o que se destaca: Lei n. 11.096/2005: PROUNI Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Art. 7º, § 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei Lei municipal n. 1275/2007: PROMUNI Art. 1º. Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Educação, o Programa Universidade para Todos do Município de Lauro de Freitas (PROMUNI), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais de 100% (cem por cento) para cursos de formação específica, seja em formato de graduação, licenciaturas ou tecnológicos, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, sediadas no Município de Lauro de Freitas. Art. 7º. A Secretaria da Educação desvinculará do PROMUNI o curso com avaliação negativa, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas, proporcionalmente, pelos demais cursos da instituição de ensino. Ademais, a compensação de 70% no ISS que recai sobre as receitas com ensino superior é benefício fiscal concedido pelo município com o intuito de atrair a participação das universidades no programa, e não deve ser considerado como condicionamento para a bolsa de estudo. De forma semelhante, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o estudante firma contrato com a instituição de ensino em que lhe será especificado o valor da mensalidade no momento da contratação com o devido desconto em razão do valor financiado, dessa forma, o ISS incide, tão somente, sobre os valores recebidos a título de contraprestação pelos alunos, é o que destaca o art. 4º da Lei n. 10.260/2001: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. § 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. Ademais, ressalta-se que, pela análise dos documentos fiscais, não houve receita da apelante referente à “(-) comissão S/ garantia FIES/FGEDUC” em diversos exercícios financeiros, de modo que o auto de infração não identificou a qual exercício especificamente se referente o suposto erro contábil. Com estas considerações, não há o que acolher do apelo do município, mas deve ser dado provimento ao recurso da embargante, para anular o lançamento fiscal face a impossibilidade de cobrança de ISS com base nas bolsas de estudos referentes ao PROUNI, FIES e PROMUNI. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao do ente municipal e dar provimento ao da embargante, para declarar nula a cobrança de ISS lançada sobre as bolsas de estudos do Prouni, Fies e Promuni referentes aos exercícios de 2008 a 2012. Em razão da sucumbência, condena-se o embargado a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
VOTO
§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.