PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004005-04.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: Gilson Menezes e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DO DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO. REQUISITOS DO ART. 485, III, CPC NÃO VERIFICADO. ABANDONO AFASTADO (SÚMULA 240 STJ E ART. 485, §1º, CPC). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA COM RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Simões Filho contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do ente público em fornecer o endereço atualizado da parte ré para viabilizar o ato citatório.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central cinge-se em verificar a regularidade da extinção do processo, considerando a ausência de citação válida e a inércia prolongada da Fazenda Pública em fornecer os dados necessários para o aperfeiçoamento da relação processual, bem como a necessidade, ou não, de intimação pessoal prévia.

III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida do réu constitui pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no Código de Processo Civil. Sem o aperfeiçoamento da relação processual, o feito não pode prosseguir. 4. Embora a sentença tenha se amparado no abandono da causa (art. 485, III, CPC) — o que exigiria a intimação pessoal da parte (§ 1º do art. 485) —, a inércia em fornecer o endereço para a citação inaugural configura, tecnicamente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, CPC). 5. Na hipótese do art. 485, IV, do CPC, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que é prescindível a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono via órgão oficial. 6. A Fazenda Pública não está dispensada do ônus de diligenciar para promover a citação da parte adversa, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.

Seção IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente  provido para afastar a extinção por abandono, mantendo a sentença extintiva, retificando-se, contudo, o fundamento legal para o art. 485, inciso IV, do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8001023-46.2018.8.05.0211; TJ-BA, APL 0757527-60.2014.8.05.0001; STJ, Súmula 240.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0004005-04.2008.8.05.0250, sendo parte apelante o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e partes apeladas GILSON MENEZES e JOSIEL DA SILVA REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a extinção do processo, por outro fundamento nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004005-04.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: Gilson Menezes e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da sentença (ID 93864588) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0004005-04.2008.8.05.0250. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora teria abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias ao não fornecer o endereço atualizado dos réus para citação.

Em suas razões recursais (ID 93864590), o Município apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que não houve o efetivo abandono da causa. Alega que a extinção do feito por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.

Sustenta que "não se pode permitir que a ausência de impulso oficial acarrete às partes litigantes quaisquer prejuízos", sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Defende que o prosseguimento do feito é imperioso para a solução da controvérsia possessória relativa ao imóvel situado na Rua Orlando Moscoso.

Ao final, requer que seja provido o presente recurso, afastando a decisão de 1º grau, pugnando pelo prosseguimento do feito.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada na origem pela ausência de citação.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 29 de janeiro do 2026


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

 

R-11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004005-04.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: Gilson Menezes e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da sentença (ID 93864588) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0004005-04.2008.8.05.0250, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora teria abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias ao não fornecer o endereço atualizado dos réus para citação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença que extinguiu o feito, em decorrência da inércia do Município de Simões Filho em fornecer o endereço válido dos réus para fins de citação, deve ser mantida ou reformada.

É imperioso destacar que a citação válida constitui um pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no Código de Processo Civil. Sem a citação, a relação processual não se aperfeiçoa, e o processo não pode, por sua própria natureza e finalidade, seguir adiante. A prerrogativa da Fazenda Pública não a exime do dever fundamental de colaborar com o Poder Judiciário para que o ato citatório se concretize.

No caso em apreço, conforme se extrai do histórico processual, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a não localização dos réus, oportunidade em que deveria fornecer meios para a localização dos devedores. No entanto, o Município de Simões Filho quedou-se inerte. Esta inércia injustificada, após a oportunidade concedida pelo juízo para viabilizar a citação, inviabilizou o desenvolvimento válido do processo.

Lado outro, é certo que a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Contudo, para a configuração do abandono na forma do inciso III, o entendimento consolidado do STJ exige a intimação pessoal da parte com a advertência específica.

Não obstante, a ausência de citação válida, decorrente da inércia do exequente em fornecer os elementos mínimos para a localização do devedor após ser instado a fazê-lo, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Essa hipótese se enquadra no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, fundamento que autoriza a extinção independentemente da intimação pessoal específica exigida para o abandono, no inciso III do mesmo artigo.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que entende ser desnecessária a intimação pessoal quando a extinção se dá pela falta de pressuposto processual (citação/endereço válido):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. (...) A intimação pessoal da parte para suprir a falta somente é exigível nos casos em que o processo ficar parado por mais de um ano, ou por abandono da causa, conforme disposição contida no art. 485, § 1º, do CPC. (...) Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução." (TJ-BA - APL: 8001023-46.2018.8.05.0211, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020)

"APELAÇÃO CÍVEL. (...) O não cumprimento de determinação do juízo para o pagamento das custas iniciais culmina com a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, inclusive dispensando a intimação pessoal prévia." (TJ-BA - Apelação: 0323875-49.2016.8.05.0001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 16/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL)

Corroborando este entendimento sobre a necessidade de preenchimento dos requisitos iniciais para o prosseguimento do feito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)


A Fazenda Pública, embora goze de prerrogativas, não está dispensada do ônus de diligenciar para promover a citação da parte adversa. O processo judicial não pode permanecer indefinidamente aguardando a iniciativa do autor em providenciar um endereço válido, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.

Assim, embora a fundamentação legal da sentença de primeiro grau fundamentada no art. 485, III, CPC comporte ajuste técnico, a conclusão pela extinção do processo é irretocável, devendo ser mantida sob o fundamento do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário esgotou as possibilidades de impulsionar o feito, e a persistente inércia do autor impediu o aperfeiçoamento da relação processual.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, pra afastar a hipótese de abandono, mantendo-se a sentença que extinguiu a ação, retificando-se, de ofício, apenas o fundamento legal para o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

 

R-11