PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REUNIÃO DOS PROCESSOS 8000291-57.2023.8.05.0254 – 8000285-50.2023.8.05.0254 – 8000286-35.2023.8.05.0254 -8000219-70.2023.8.05.0254 E 8000284-65.2023.8.05.0254. AUTORA QUE NEGOU HAVER SOLICITADO EMPRÉSTIMO E DEVOLVEU O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO. SENTENÇA QUE APONTOU ALTERAÇÃO GROSSEIRA NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO APELANTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I – A parte Autora pleiteou a declaração de inexistência de dívida, devolução dobrada dos valores descontados e imposição indenizatória contra o Acionado. O juízo determinou a reunião de processos conexos e proferiu a sentença recorrida. II – Sobre a comprovação da dívida, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, em decisão não recorrida. A sentença apontou alteração grosseira da assinatura da parte Autora e o Apelante sequer refutou o fundamento. III - O valor depositado foi devolvido pela Parte Autora, em consonância com a afirmação de que não pleiteou empréstimo. IV - Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica versada nos autos, não há que se negar que a privação de verba de natureza alimentar, notadamente quando acomete pessoas de parcos recursos e que demonstrou boa-fé ao restituir ao banco o valor que lhe foi creditado indevidamente. V - O montante arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não reflete desfalque patrimonial severo ao Acionado e nem representa fator de enriquecimento sem causa para a parte Autora. VI – O saldo devedor deve ser restituído de forma dobrada para o excesso aferido após 30 de março de 2021, em razão da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS VII - Sentença alterada de ofício para determinar que a correção pelo dano extrapatrimonial a correção incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data da suposta celebração do contrato). Considerando que a sentença foi prolatada em plena vigência da Lei 14.905/2024, deve essa ser aplicada na aferição do montante devido, observado o primado tempus regit actum. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000286-35.2023.8.05.0254. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso e alterar de ofício a sentença em relação aos consectários legais, pelas razões expostas no voto condutor. Salvador, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-35.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s):AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Inconformado, o Acionado interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a contratação foi comprovada e o valor disponibilizado à parte Autora. Destaca a impossibilidade de existência de fraude, ante a adoção de todas as providências para a segurança do negócio. Considera que a contratação e a dívida comprovadas afasta a possibilidade de restituição dobrada imposta na sentença. Refuta a indenização por dano moral e aponta, ainda, excessividade no valor arbitrado na sentença. Pugna pelo provimento integral do recurso ou, ao menos a redução do montante indenizatório e exclusão da devolução dobrada. Em contrarrazões a parte Apelada defende a juridicidade da sentença. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-35.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo Como já relatado, trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. Inconformado, o Acionado interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a contratação foi comprovada e o valor disponibilizado à parte Autora. Nos autos, observa-se que a sentença expressamente considerou como não comprovada a contratação, ante a divergência de dados. Assim consta do comando decisório: “Extrai-se dos autos que as assinaturas apostas no instrumento procuratório (ID 386401939) e no documento de identificação da autora (ID 386401941) são manifestamente diferentes daquela aposta no contrato (ID 401450213, fls. 17) e na declaração de residência (ID 401450213, fls. 01) juntados pelo banco requerido. Ressalta-se que o conjunto das provas constantes nos autos torna desnecessária eventual perícia técnica, pois se trata de falsificação grosseira, reconhecível inclusive por quem não tem conhecimento técnico específico para tanto.” O Apelante não refuta a alusão a uma falsificação grosseira e nem questiona o afastamento da prova pericial no caso concreto. Por conseguinte, subsiste a afirmação de que a contratação não foi comprovada. Frise-se que a inversão do ônus da prova foi deferida em decisão interlocutória não recorrida, de modo a que também por esse ângulo caberia ao Apelante a comprovação da contratação regular, o que não aconteceu. Portanto, inconteste que não houve prova da origem lícita do liame obrigacional aventado. Sobre a imposição indenizatória, uma vez declarada a inexistência da relação jurídica versada nos autos, não há que se negar que a privação de verba de natureza alimentar, notadamente quando acomete pessoas de parcos recursos, é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa. A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, 2005, p. 108) Nesse contexto, a injusta imposição de pagamentos que não eram devidos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que incide sobre verba própria da subsistência da parte afetada pela conduta desidiosa do fornecedor de produtos e serviços. Sobre a quantificação do dano, cumpre destacar que a parte suportou descontos regulares em seu benefício, de forma a comprometer verba alimentar, sem contudo, demonstrar abalo creditício ou exposição da honra e imagem. O valor a ser arbitrado deve observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, há de servir de lenitivo ao ofendido, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa. Assim, não se cogita que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostre excessiva, visto que incapaz de alterar a sólida composição patrimonial do Apelante, muito menos de se converter em fator de enriquecimento sem causa da parte Autora. Precedentes específicos desta Turma Julgadora: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. OFERTA NA FORMA DE VENDA CASADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COMO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ARTS. 54-B E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (Apelação 8003238-04.2022.8.05.0001; Relator JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: 18/06/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AUTOR REJEITADA. RAZÕES DO RECURSO QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA DA SENTENÇA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. DESCONTO ABAIXO DO EFETIVAMENTE DEVIDO ENQUADRANDO O CONSUMIDOR NO CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL DEVIDA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Apelação 8009894-02.2020.8.05.0274; Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; 16/07/2024 a 22/07/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8072782-45.2023.8.05.0001; Relator PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 09/07/2024 a 15/07/2024); Em relação ao pedido de devolução dobrada dos valores pagos, com a desconstituição do negócio e a cessação dos descontos, devem ser restituídos à parte Autora. A respeito, o STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, Parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. De outro lado, consigna-se que a sentença declarou a inexistência da relação jurídica nos contratos de nº. 816487560 (processo 8000291-57.2023.8.05.0254), 816757121 (processo 8000285-50.2023.8.05.0254), 816640215 (processo 8000286-35.2023.8.05.0254), 816009413 (processo 8000219-70.2023.8.05.0254) e 816790377 (processo 8000284-65.2023.8.05.0254). Os valores foram creditados foram devidamente devolvidos pela parte Autora, conforme ID recursal 79313962, não contraditado pelo Apelante. Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, tendo em vista que não foi comprovada a origem contratual dos descontos, assinalo ex officio que na reparação por dano extrapatrimonial a correção incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data da suposta celebração do contrato). Considerando que a sentença foi prolatada em plena vigência da Lei 14.905/2024, deve essa ser aplicada na aferição do montante devido, observado o primado tempus regit actum. Ressalta-se que a alteração dos consectários legais não acarreta reformatio in pejus. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2088555 MS 2022/0073250-2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-03-2023). Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, Voto pelo Desprovimento do Apelo, com acréscimo de 5% à verba sucumbencial, consoante §§2º e 11 do artigo 85 do CPC. Sentença alterada de ofício para determinar que a correção pelo dano extrapatrimonial a correção incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data da suposta celebração do contrato). Considerando que a sentença foi prolatada em plena vigência da Lei 14.905/2024, deve essa ser aplicada na aferição do montante devido, observado o primado tempus regit actum. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-35.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
VOTO