PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO REGISTRADO NO SISTEMA E O TEOR DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

I.CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apresenta divergência entre o resultado do julgamento registrado no sistema processual (segurança concedida) e o teor do acórdão disponibilizado (segurança denegada).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há, no julgado recorrido, o defeito alegado pelos embargantes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a “olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado.

4. É exatamente o caso dos autos, pois há divergência entre o resultado do julgamento registrado no sistema (indicando "segurança concedida") e o teor do acórdão disponibilizado nos autos (denegação da segurança).

5. Entretanto, tal equívoco não leva à nulidade do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005958-73.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outro e como embargados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ RAIMUNDO DE ANDRADE e JORGE COUCEIROS DE MATOS, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, alegando a existência de contradição a ser eliminada, no julgado de ID nº 74177369, na medida em que, embora a segurança apareça como "concedida" nos autos principais e no plenário virtual, o acórdão juntado aos autos denega a segurança.

Sustentando que tal contradição viola os direitos à ampla defesa e ao contraditório, impedindo-os de propor o recurso cabível, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja declarada a nulidade do acórdão, com a inclusão do feito novamente em pauta de julgamento, para prolação de nova decisão.

Sem contrarrazões recursais (certidão de ID nº 80239650).

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança vindicada.

Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.

Já o erro material é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a “olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado.

É exatamente o caso dos autos, pois conforme se pode observar do acórdão embargado, a segurança foi denegada, enquanto que na certidão de julgamento de ID nº 71167143, consta como resultado do julgamento, “Concedido por unanimidade”.

Entretanto, tal equívoco não leva à nulidade do acórdão, mas tão somente à retificação da certidão, e a republicação do acórdão de ID nº 74177369. 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  de ID nº  75014502, para determinar a retificação da certidão de ID nº 71167143 e a republicação do acordão de ID nº 74177369, pela Secretaria de Seção Cível de Direito Público.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01