PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041704-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCARLATT VICENTE FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMAS 784 E 683 DO STF. PRECEDENTE SL 1816/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para nomeação de candidatos ao cargo de Engenheiro Júnior Elétrica (Edital 01/2018). Candidatos aprovados em cadastro de reserva que alegam preterição por contratação massiva de terceirizados para funções idênticas.
II. Questão em discussão
A questão consiste em verificar se a contratação contínua de engenheiros terceirizados para o exercício de atribuições próprias do cargo concursado, durante a validade do certame, configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação, à luz do entendimento atual do STF.
III. Razões de decidir
O acervo probatório demonstra que a Transpetro mantém diversos contratos com empresas interpostas para fornecimento de engenheiros eletricistas que executam as mesmas tarefas descritas no edital do concurso.
A jurisprudência atual do STF (Temas 784 e 683) e a decisão superveniente na SL 1816/BA estabelecem que a contratação de mão de obra precária destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso vigente configura evasão à regra do art. 37, II, da CF, caracterizando preterição arbitrária e imotivada.
O ajuizamento da ação após o prazo de validade do certame não impede o reconhecimento do direito, desde que respeitado o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 e a causa de pedir seja preterição ocorrida na vigência do concurso.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno provido. Decisão monocrática reformada para deferir a tutela recursal e determinar a nomeação e posse imediata dos Agravantes.
Tese de julgamento:
A contratação de terceirizados para exercer atribuições idênticas às de cargos efetivos com concurso público vigente e cadastro de reserva disponível configura preterição arbitrária, transformando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
É dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável em face dos precedentes vinculantes da Suprema Corte (art. 926, CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; CPC, art. 1.021; STF, Temas 784 e 683.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8041704-36.2023.8.05.0000, tendo como Agravante SCARLATT VICENTE FREITAS E OUTROS e Agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em
CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041704-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCARLATT VICENTE FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Scarlatt Vicente Freitas e outros (Henrique Alves Gaspar Ribeiro, Gabriel Amado Gonzalez, Vinícius Fernandes Lourenzen de Oliveira e Raphael Teixeira Silva), em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência na origem. A controvérsia central reside na existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sob o fundamento de preterição arbitrária e imotivada decorrente da contratação de terceirizados para o cargo de Engenheiro Júnior Elétrica da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO.



Os Agravantes sustentam que, durante o prazo de validade do certame (Edital nº 01 – Transpetro/PSP RH 2018.1), a Agravada promoveu a contratação precária de 154 engenheiros eletricistas terceirizados para o exercício das mesmas atividades do emprego público, em violação ao art. 37, II, da CF/88 e aos Temas 784 e 683 do STF. Invocam, como fato superveniente, a decisão do STF na SL 1816/BA, que reconheceu a preterição em cenário análogo de empresa estatal.



O Relator anterior, proferiu Decisão Monocrática (ID 87652931), negando provimento ao Agravo de Instrumento, reformando decisão anterior proferida pela então Juíza Substituta que havia determinado a nomeação imediata dos agravantes (ID49942480).

 

O decisum objurgado fundamentou-se na ausência de comprovação inequívoca da preterição, na suposta natureza transitória das contratações terceirizadas e na inexistência de prova de cargos vagos, revogando a liminar anteriormente concedida.



Contra esta decisão, interveio o presente Agravo Interno, reiterando a identidade de funções entre terceirizados e concursados, a perenidade das contratações precárias e a necessidade de adequação ao entendimento recente da Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre a burla ao concurso público por estatais.

 

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 90870688), arguindo prescrição e a licitude da terceirização conforme a ADPF 324.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041704-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCARLATT VICENTE FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido.

 

O presente Agravo Interno merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. A irresignação volta-se contra o indeferimento de tutela de urgência, sob o argumento de que o acervo probatório e os precedentes vinculantes do STF garantem o direito à nomeação dos Agravantes.



Da Configuração da Preterição Arbitrária e o Direito Subjetivo à Nomeação.



O cerne da questão reside na análise da preterição arbitrária capaz de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF.



A. Da Identidade de Atribuições e Prova Documental



Diferentemente do quanto consignado na decisão monocrática anterior, os Agravantes colacionaram vasta prova documental que demonstra que os profissionais terceirizados desempenham funções idênticas às previstas para o cargo de Engenheiro Júnior Elétrica. A análise de dezessete contratos firmados pela Transpetro (ex: JOMAGA, EPC, PETROENG, TECNENGE) revela que os postos de trabalho visam suprir atividades ordinárias de manutenção, inspeção e projetos industriais — atribuições precípuas do cargo efetivo.



Documentos extraídos via Lei de Acesso à Informação e perfis profissionais (LinkedIn) confirmam que engenheiros como João Bosco Bezerra de Freitas e Paulo Fontes Muzitano atuam na Agravada por períodos que superam uma década, transitando entre diferentes empresas interpostas, o que descaracteriza a alegada natureza "transitória" ou "excepcional" das contratações.

 

B. Do Novo Paradigma Hermenêutico: Tema 683 e SL 1816/BA

 

A argumentação ganha contornos de definitividade com a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na SL 1816/BA (15/08/2025). Naquela oportunidade, o STF assentou que, embora a terceirização seja permitida em estatais, a manutenção de arranjos híbridos onde terceirizados exercem funções idênticas às de concurso vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF).



Conforme o entendimento da Suprema Corte, soa contraditório e configura preterição arbitrária que uma estatal abra certame para preencher determinada função e, simultaneamente, preencha tais necessidades com mão de obra precária. Tal entendimento reafirma o Tema 683 (RG), estabelecendo que a contratação temporária ou precária durante o prazo de validade do concurso implica direito subjetivo dos aprovados à nomeação, desde que comprovada a necessidade perene.



C. Da Inexistência de Decadência e do Periculum in Mora

 

A tese de decadência arguida pela Agravada deve ser rechaçada. Conforme pacificado pelo STJ e reiterado no Tema 683 do STF, o prazo prescricional para pleitear nomeação por preterição ocorrida na vigência do certame é de cinco anos após o exaurimento da validade (Decreto 20.910/32). No caso, a validade expirou em 03/07/2020 e a ação foi proposta em 12/05/2022, portanto, tempestivamente.



O
periculum in mora é latente, ante a natureza alimentar da verba e o tempo decorrido desde a aprovação, impedindo os candidatos de proverem subsistência digna através do cargo conquistado por mérito constitucional.

 

A propósito, o aresto do Tema 683 julgado perante o STF:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024).


Conclusão

 

Diante do exposto, verifica-se que a decisão monocrática merece reparos para se alinhar à jurisprudência vinculante e atualizada da Suprema Corte, reconhecendo a preterição arbitrária diante da prova de substituição de concursados por terceirizados em funções idênticas e permanentes.



Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão monocrática de ID 87652931 para determinar à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO a imediata nomeação e posse dos Agravantes no cargo de Engenheiro(a) Júnior Elétrica.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF 05