PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMAS 784 E 683 DO STF. PRECEDENTE SL 1816/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041704-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCARLATT VICENTE FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para nomeação de candidatos ao cargo de Engenheiro Júnior Elétrica (Edital 01/2018). Candidatos aprovados em cadastro de reserva que alegam preterição por contratação massiva de terceirizados para funções idênticas.
II. Questão em discussão
A questão consiste em verificar se a contratação contínua de engenheiros terceirizados para o exercício de atribuições próprias do cargo concursado, durante a validade do certame, configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação, à luz do entendimento atual do STF.
III. Razões de decidir
O acervo probatório demonstra que a Transpetro mantém diversos contratos com empresas interpostas para fornecimento de engenheiros eletricistas que executam as mesmas tarefas descritas no edital do concurso.
A jurisprudência atual do STF (Temas 784 e 683) e a decisão superveniente na SL 1816/BA estabelecem que a contratação de mão de obra precária destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso vigente configura evasão à regra do art. 37, II, da CF, caracterizando preterição arbitrária e imotivada.
O ajuizamento da ação após o prazo de validade do certame não impede o reconhecimento do direito, desde que respeitado o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 e a causa de pedir seja preterição ocorrida na vigência do concurso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno provido. Decisão monocrática reformada para deferir a tutela recursal e determinar a nomeação e posse imediata dos Agravantes.
Tese de julgamento:
A contratação de terceirizados para exercer atribuições idênticas às de cargos efetivos com concurso público vigente e cadastro de reserva disponível configura preterição arbitrária, transformando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
É dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável em face dos precedentes vinculantes da Suprema Corte (art. 926, CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; CPC, art. 1.021; STF, Temas 784 e 683.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8041704-36.2023.8.05.0000, tendo como Agravante SCARLATT VICENTE FREITAS E OUTROS e Agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Scarlatt Vicente Freitas e outros (Henrique Alves Gaspar Ribeiro, Gabriel Amado Gonzalez, Vinícius Fernandes Lourenzen de Oliveira e Raphael Teixeira Silva), em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência na origem. A controvérsia central reside na existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sob o fundamento de preterição arbitrária e imotivada decorrente da contratação de terceirizados para o cargo de Engenheiro Júnior Elétrica da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. O decisum objurgado fundamentou-se na ausência de comprovação inequívoca da preterição, na suposta natureza transitória das contratações terceirizadas e na inexistência de prova de cargos vagos, revogando a liminar anteriormente concedida. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 90870688), arguindo prescrição e a licitude da terceirização conforme a ADPF 324. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041704-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCARLATT VICENTE FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
Os Agravantes sustentam que, durante o prazo de validade do certame (Edital nº 01 – Transpetro/PSP RH 2018.1), a Agravada promoveu a contratação precária de 154 engenheiros eletricistas terceirizados para o exercício das mesmas atividades do emprego público, em violação ao art. 37, II, da CF/88 e aos Temas 784 e 683 do STF. Invocam, como fato superveniente, a decisão do STF na SL 1816/BA, que reconheceu a preterição em cenário análogo de empresa estatal.
O Relator anterior, proferiu Decisão Monocrática (ID 87652931), negando provimento ao Agravo de Instrumento, reformando decisão anterior proferida pela então Juíza Substituta que havia determinado a nomeação imediata dos agravantes (ID49942480).
Contra esta decisão, interveio o presente Agravo Interno, reiterando a identidade de funções entre terceirizados e concursados, a perenidade das contratações precárias e a necessidade de adequação ao entendimento recente da Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre a burla ao concurso público por estatais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido. O presente Agravo Interno merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. A irresignação volta-se contra o indeferimento de tutela de urgência, sob o argumento de que o acervo probatório e os precedentes vinculantes do STF garantem o direito à nomeação dos Agravantes. B. Do Novo Paradigma Hermenêutico: Tema 683 e SL 1816/BA A propósito, o aresto do Tema 683 julgado perante o STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024). Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041704-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SCARLATT VICENTE FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO
Da Configuração da Preterição Arbitrária e o Direito Subjetivo à Nomeação.
O cerne da questão reside na análise da preterição arbitrária capaz de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF.
A. Da Identidade de Atribuições e Prova Documental
Diferentemente do quanto consignado na decisão monocrática anterior, os Agravantes colacionaram vasta prova documental que demonstra que os profissionais terceirizados desempenham funções idênticas às previstas para o cargo de Engenheiro Júnior Elétrica. A análise de dezessete contratos firmados pela Transpetro (ex: JOMAGA, EPC, PETROENG, TECNENGE) revela que os postos de trabalho visam suprir atividades ordinárias de manutenção, inspeção e projetos industriais — atribuições precípuas do cargo efetivo.
Documentos extraídos via Lei de Acesso à Informação e perfis profissionais (LinkedIn) confirmam que engenheiros como João Bosco Bezerra de Freitas e Paulo Fontes Muzitano atuam na Agravada por períodos que superam uma década, transitando entre diferentes empresas interpostas, o que descaracteriza a alegada natureza "transitória" ou "excepcional" das contratações.
A argumentação ganha contornos de definitividade com a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na SL 1816/BA (15/08/2025). Naquela oportunidade, o STF assentou que, embora a terceirização seja permitida em estatais, a manutenção de arranjos híbridos onde terceirizados exercem funções idênticas às de concurso vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF).
Conforme o entendimento da Suprema Corte, soa contraditório e configura preterição arbitrária que uma estatal abra certame para preencher determinada função e, simultaneamente, preencha tais necessidades com mão de obra precária. Tal entendimento reafirma o Tema 683 (RG), estabelecendo que a contratação temporária ou precária durante o prazo de validade do concurso implica direito subjetivo dos aprovados à nomeação, desde que comprovada a necessidade perene.
C. Da Inexistência de Decadência e do Periculum in Mora
A tese de decadência arguida pela Agravada deve ser rechaçada. Conforme pacificado pelo STJ e reiterado no Tema 683 do STF, o prazo prescricional para pleitear nomeação por preterição ocorrida na vigência do certame é de cinco anos após o exaurimento da validade (Decreto 20.910/32). No caso, a validade expirou em 03/07/2020 e a ação foi proposta em 12/05/2022, portanto, tempestivamente.
O periculum in mora é latente, ante a natureza alimentar da verba e o tempo decorrido desde a aprovação, impedindo os candidatos de proverem subsistência digna através do cargo conquistado por mérito constitucional.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a decisão monocrática merece reparos para se alinhar à jurisprudência vinculante e atualizada da Suprema Corte, reconhecendo a preterição arbitrária diante da prova de substituição de concursados por terceirizados em funções idênticas e permanentes.
Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão monocrática de ID 87652931 para determinar à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO a imediata nomeação e posse dos Agravantes no cargo de Engenheiro(a) Júnior Elétrica.