PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira inconformada com decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata de descontos mensais na conta bancária da parte autora, a título de cobrança de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado, fixando multa diária pelo descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida; (ii) saber se o valor da multa diária fixada é proporcional à obrigação imposta e compatível com os fatos do caso. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários, evidencia a realização de descontos sob rubricas que indicam cobrança de anuidade de cartão de crédito não reconhecido pela consumidora, pessoa idosa e aposentada, sendo verossímeis as alegações de abusividade. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos bancários mensais indevidos é admissível quando demonstrados, ainda que de forma sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, especialmente em favor de consumidor idoso. 2. A multa diária (astreintes) fixada para compelir o cumprimento de obrigação de não fazer pode ter periodicidade distinta da conduta a ser cessada, desde que proporcional e revisável.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, §1º, I; art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029396-94.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S/A e Agravada Corina de Jesus Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029396-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CORINA DE JESUS SANTANA
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
4. O termo de adesão juntado pelo agravante não se mostra suficiente, por si só, para afastar as alegações autorais, dada a necessidade de maior aprofundamento probatório e considerando a vulnerabilidade da parte consumidora.
5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de tutela de urgência em hipóteses semelhantes, diante da ausência de prova inequívoca da ciência do consumidor acerca da contratação e da efetiva utilização do serviço bancário.
6. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos em conta bancária da autora, comprometendo sua renda mensal.
7. A multa diária fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00, tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da ordem judicial, sendo cabível mesmo diante da alegada natureza mensal dos descontos, pois a obrigação imposta é de suspensão imediata no sistema bancário.
8. A possibilidade de revisão futura da multa encontra amparo no art. 537, § 1º, I, do CPC, não havendo, por ora, desproporcionalidade evidente.
9. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, que, nos autos da ação movida por Corina de Jesus Santana, deferiu o pleito antecipatório vindicado, determinando que a parte agravante suspenda imediatamente os descontos realizados na conta da autora (nº 118362-1, ag. nº 2060-5), referentes às cobranças denominadas "CART CRED ANUID", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o Agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, argumentando que não há nos autos qualquer circunstância que torne possível a determinação de tais medidas, visto que não se vislumbra o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Afirma que os descontos decorrem de cartão de crédito validamente contratado pela autora, contrariamente ao alegado pela agravada que afirma nunca ter contratado qualquer serviço de cartão de crédito. Junta aos autos termo de adesão como prova da contratação, alegando que agiu no exercício regular de um direito ao promover os descontos. Insurge-se, ainda, contra a multa diária fixada, argumentando que o valor estabelecido é excessivo e incompatível com a obrigação, considerando que os descontos ocorrem mensalmente enquanto a multa é diária. Defende que a aplicação de multa em valor elevado pode proporcionar enriquecimento sem causa em favor da agravada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da liminar deferida ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa fixada. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 83039117. A Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica na certidão de id 85910070. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029396-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CORINA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não procede a irresignação do Agravante. Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste recurso, contudo, não há elementos que evidenciem minimamente a probabilidade do direito do Agravante. Em sede de cognição sumária do presente recurso, após minuciosa análise dos autos originários, constata-se que, não obstante as alegações do Agravante quanto à suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, a documentação carreada aos autos evidencia, de modo diametralmente oposto, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram de forma cristalina a efetivação de descontos mensais na conta da Agravada, aposentada, sob as denominações “TIT CAPITALIZAÇÃO” e "CART CRED ANUID", relativos à cobrança de anuidade de cartão de crédito. Embora o Agravante tenha colacionado aos autos termo de adesão supostamente firmado pela parte Agravada, tal documento, por si só, não afasta a verossimilhança das alegações autorais quanto à abusividade das cobranças, especialmente considerando-se a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora idosa e aposentada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando não há demonstração inequívoca da prévia e clara ciência do consumidor sobre tal encargo, bem como quando ausente utilização efetiva do produto bancário. No caso vertente, a discussão sobre a validade e regularidade da contratação da anuidade demanda cognição exauriente, sendo certo que, em juízo de verossimilhança, restam caracterizados os elementos autorizadores da tutela de urgência em favor da Agravada. O perigo de dano encontra-se evidenciado pelos descontos mensais indevidos na conta bancária da Agravada, mulher idosa e aposentada, cuja renda limitada torna os descontos especialmente gravosos e de difícil reparação. A continuidade dos descontos pode comprometer sua subsistência digna, configurando dano atual e concreto que justifica a intervenção judicial em caráter de urgência. Ademais, o principal argumento recursal do Agravante - a suposta incompatibilidade entre a multa diária de R$100,00 (cem reais) e a periodicidade mensal dos descontos - não merece acolhida. A cominação de astreintes tem como finalidade primordial coagir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, independentemente da periodicidade da conduta a ser cessada. O caráter diário da multa visa justamente exercer pressão psicológica constante sobre o obrigado, incentivando o cumprimento imediato da determinação judicial. No caso concreto, o Agravante possui plenas condições técnicas de suspender imediatamente as cobranças em seu sistema informatizado, não se justificando aguardar a próxima data de processamento dos descontos mensais. A alegação de que "somente poderia haver confirmação do cumprimento no próximo mês" revela equívoco conceitual, pois o cumprimento da obrigação consiste na imediata suspensão das cobranças no sistema, e não na ausência de desconto na fatura subsequente. Assim, multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), com limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e adequada ao caso concreto. Registre-se que o art. 537, §1º, I, do CPC permite a posterior revisão da multa caso se torne excessiva ou insuficiente, garantindo a adequação da medida ao longo do processo. Também não procede a alegação de enriquecimento ilícito da Agravada. As astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim coercitiva, destinando-se exclusivamente a compelir o cumprimento da decisão judicial. Eventual valor arrecadado a título de multa constitui consequência do próprio descumprimento da determinação judicial pelo Agravante. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029396-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: CORINA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO