PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RECLASSIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs limitação temporal ao pagamento das diferenças devidas decorrentes de reclassificação do magistério estadual ao ano de 2012, afastando a cobrança de valores posteriores e a obrigação de fazer, mesmo havendo concordância entre as partes quanto aos cálculos, que contemplavam valores até fevereiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição, de ofício, de limitação temporal aos efeitos de sentença coletiva que reconheceu direito à reclassificação do magistério estadual, considerando a superveniência das Leis Estaduais nº 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impôs limitação temporal aos efeitos da sentença executada está em confronto com a tese firmada pelo STF no RE 596.663/RJ (Tema 494), segundo a qual a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia apenas a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 4. O advento das Leis Estaduais posteriores à Lei nº 8.408/2002 não configurou incorporação definitiva dos valores decorrentes da reclassificação nos vencimentos da exequente, considerando que a própria Lei nº 12.878/2012, em seu art. 5º, estabeleceu que o excedente do valor do subsídio seria pago a título de vantagem nominal identificada. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a superveniência das referidas leis não configura limitação temporal para cumprimento da obrigação imposta pela sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para determinar ao Estado da Bahia que proceda ao enquadramento da exequente no último grau, nível, referência ou classe das sucessivas reclassificações da carreira do magistério estadual, bem como para homologar os cálculos apresentados pelo executado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.408/2002; Lei Estadual nº 10.963/2008; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º; Lei Estadual nº 13.809/2017; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.663/RJ, Tema 494; TJBA, AI nº 8023620-21.2022.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 22.11.2022; TJBA, AI nº 8024863-97.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048352-95.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ÉLIA FRANÇA DE OLIVEIRA FREITAS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048352-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIA FRANCA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉLIA FRANÇA DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de nº 0506991-53.2019.8.05.0001, interposto pela Agravante, em face do ESTADO DA BAHIA, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo Executado, nos seguintes termos: Ex positis, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução arguida pelo Estado da Bahia, rejeitando-a no que tange a ausência de invalidade da execução instaurada e acolhendo-a no toca aos cálculos, para considerar como lapso temporal devido maio de 2003 a maio de 2012, com juros de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E, nos moldes da jurisprudência do STJ e STF. Intime-se a Exequente apresentar novos cálculos atualizados, nos moldes ora fixados, em 15 (quinze) dias, dos quais deverá o Estado da Bahia se manifestar em 30 (trinta) dias. Exaurido o contraditório, intime-se o Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária ora arbitrada emR$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. [...] (destaque do original) Em suas razões recursais, aduz a Agravante que, “instaurada a execução individual, o Estado da Bahia apresentou impugnação (id 222288560 do processo originário), acompanhada de cálculos (id 222288561 a 22228869) que apontam as diferenças devidas de janeiro de 2003 a fevereiro de 2019, mês anterior ao ajuizamento da ação, que também tem o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, para pagamento das verbas vincendas.”. Destaca que, embora a sentença coletiva exequenda não trate das leis supervenientes, os critérios objetivos por ela delineados devem ser observados, inclusive em relação às leis 10.963/08 e 12.578/12, em respeito à paridade constitucional e ao direito ao reenquadramento, já reconhecido no título exequendo. Assevera que “... a superveniência de leis reclassificatórias não constitui óbice ao reenquadramento já reconhecido, porquanto tal obrigação subsiste enquanto perdurar o vínculo jurídico da servidora aposentada com o ente público.”. Sustenta que a Lei nº 12.578/2012 não lhe é aplicável, pois restrita aos “...Professores com titulação em ensino médio específico completo, licenciatura de curta duração e não licenciados, aqueles que na vigência das Leis anteriores foram enquadrados nos níveis 1 e 2, diversamente da agravante, que fora enquadrada no Nível 3 na vigência da Lei nº 8.480/2002 e no Padrão P na vigência da Lei nº 10.963/2008.”. Ressalta que, conforme se extrai de seus contracheques, jamais recebeu subsídio, motivo pelo qual os cálculos apresentados por ambas as partes utilizam a mesma premissa, sendo exatamente o mesmo valor das diferenças mensais. Pontua que, ainda que fosse remunerada por subsídio, este Egrégio Tribunal já firmou o entendimento de que “...a superveniência de leis posteriores à sentença transitada em julgado não é óbice ao cumprimento da obrigação de reclassificar os servidores inativos e, consequentemente, interromper as diferenças de proventos devidas, em observância ao princípio constitucional da paridade.”. Requer a concessão da tutela recursal para que, afastando a limitação temporal imposta, seja determinado o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reclassificação da Agravante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para “homologar a planilha de cálculos apresentada pelo executado, ora agravado, eis que a agravante anuiu expressamente com os cálculos, determinando-se a expedição do Precatório em favor da agravada, sem prejuízo das parcelas vincendas no curso da ação”. Em decisão de ID 69176548, foi concedida antecipação da tutela recursal. Em petição de ID 71985361, o Agravado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. Não houve contrarrazões. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 30 de setembro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048352-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIA FRANCA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que a Agravante é beneficiária da justiça gratuita. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Exequente/Agravante de reformar a decisão que impôs limitação temporal ao pagamento das diferenças devidas ao ano de 2012. Pois bem. Na hipótese, em que pese o Agravado/Executado não ter arguido, em sua impugnação, a imposição de limitação temporal aos efeitos da sentença executada, tendo, inclusive, apresentado planilha de cálculos que contempla valores devidos até fevereiro de 2019 (ID’s 222288561 a 222288569 dos autos originários), aos quais anuiu a parte exequente, o Juízo a quo, de ofício, limitou a execução ao mês de maio de 2012, afastando a cobrança de valores posteriores e, por consequência, a obrigação de fazer. Entendeu o Juízo de origem que “os efeitos da decisão não são eternos e, fatos novos, tais como a edição de nova lei que altera o regime jurídico antes posto, deve ser considerado como marco temporal que fixa o fim do alcance da decisão judicial antes proferida”. Em que pese o entendimento do juízo primevo, a decisão agravada, ao que se vê, está em confronto com a tese firmada pelo E. STF, ao julgar o RE 596.663/RJ, eleito como paradigma, nos termos do artigo 1.036 do CPC/16, e que deu origem ao Tema 494, in verbis: TEMA 494: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Com efeito, o advento das Leis Estaduais nº 10.963/2008 e 12.578/2012, além da Lei nº 13.809/2017, posteriores à Lei nº 8.408/2002, que promoveu o reenquadramento dos servidores, não configurou de qualquer forma a incorporação definitiva, nos vencimentos da Exequente, dos valores decorrentes da reclassificação, como consignado na decisão agravada. Vale ressaltar que a própria Lei nº 12.878/2012, em seu art. 5º, estabeleceu que, aquilo que excedesse o valor do subsídio, seria pago a título de vantagem nominal identificada, de modo que não há que se falar em limitação temporal aos efeitos produzidos pelo título judicial coletivo. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL PELA LEI Nº 8.480/2002. EXEQUENTE APOSENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELO STF NO RE 606199/PR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO VERTICAL. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 10.963/2008, 12.578/2012 E 13.809/2017 QUE NÃO CONFIGURA LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PREJUDICIALIDADE, NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJBA, AI nº 8023620-21.2022.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO A PARIDADE. DETERMINAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE CONSIDERANDO OS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS PELAS LEIS DE RECLASSIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 606199/PR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA DE Nº 439 RECONHECIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA DE Nº 494 FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 596.663/RJ. DISTINÇÃO. ADVENTO DE LEIS POSTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA AOS VENCIMENTOS DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI DE Nº 12.878/2012. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO EXCEDENTE DO TETO DO SUBSÍDIO COMO VANTAGEM NOMINAL IDENTIFICADA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR CADA DIA DE ATRASO, COM LIMITAÇÃO AO MONTANTE DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). POSSIBILIDADE. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO PROPÓSITO COERCITIVO. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO AO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA, AI nº 8024863-97.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 06/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. REPOSICIONAMENTO DE NÍVEL EM NOVA ESTRUTURA FUNCIONAL DE PROFESSORES ESTADUAIS APOSENTADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO ALINHADA AO QUE DEFINIDO NO TEMA 439, LEADING CASE 606199/PR DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS ESTABILIZADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, AI nº 8019328-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/07/2022). Assim, havendo concordância da Exequente aos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia (ID’s 222288562 a 222288569 dos autos originários), torna-se incontroverso o valor do crédito exequendo e impõe-se a sua homologação. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para, confirmando a decisão liminar de ID 69176548, determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda ao enquadramento da Exequente/Agravante no último grau, nível, referência ou classe das sucessivas reclassificações da carreira do magistério estadual, considerando os requisitos exigidos de tempo de serviço, titulação e carga horária que auferiu até a data da respectiva aposentadoria, promovidas, respectivamente, pelas Leis Estaduais de nºs 8.408/2002, 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/2017, e que atingiram o cargo de provimento efetivo em que se deu a correspondente aposentadoria. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos apresentada pelo Executado/Agravado (ID’s 222288561 a 222288569 dos autos originários), devendo o Juízo Primevo, após o trânsito em julgado dessa decisão, determinar a expedição de Precatório em favor da agravada, sem prejuízo das parcelas vincendas no curso da ação. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048352-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIA FRANCA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO