PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA POR “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica e afirma ser indispensável a produção da prova pericial para o julgamento da lide. 3. Em contrarrazões, foi requerida a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida da parte autora para comparecimento à perícia médica; e (ii) estabelecer se a ausência do laudo pericial, em razão do não comparecimento da parte, conduz à improcedência do pedido de complementação do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração não foi comunicada ao juízo. 6. Consta do processo a expedição de intimação pelos Correios para o endereço informado na petição inicial, com aviso de recebimento devolvido com a anotação “endereço insuficiente”. A deficiência do endereço informado ou a mudança não comunicada ao juízo não invalida a intimação remetida ao endereço constante dos autos. 7. A perícia médica é indispensável na ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT, porque a pretensão depende da comprovação da invalidez permanente e de sua graduação. 8. O não comparecimento da parte à perícia regularmente designada acarreta a preclusão da prova pericial. Sem o laudo, inexiste suporte probatório mínimo para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 9. A ausência de prova da invalidez permanente impõe a improcedência do pedido, em conformidade com o ônus da prova e com a Súmula 474 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação pessoal para perícia médica encaminhada ao endereço constante dos autos, quando a parte não comunica ao juízo sua alteração ou fornece endereço insuficiente, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028949-79.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028949-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
2. Na ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT, o não comparecimento da parte à perícia médica indispensável acarreta a preclusão da prova e, ausente comprovação da invalidez permanente, impõe a improcedência do pedido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 “Não se está diante de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, mas de julgamento de mérito propriamente dito. O processo encontra-se apto à solução definitiva, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado por exclusiva responsabilidade da parte autora. Ausente o laudo pericial, inexiste substrato probatório mínimo capaz de sustentar o reconhecimento da invalidez permanente e, consequentemente, do direito indenizatório pretendido. Dessa forma, operada a preclusão da prova pericial por desídia da parte autora e não comprovado o fato constitutivo do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, como consequência lógica da aplicação do regime do ônus da prova e dos princípios estruturantes do processo civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos.”. Irresignada, a parte apelante defende a reforma da sentença, pois, em síntese, não foi pessoalmente intimada para se submeter à perícia médica e que a prova pericial é indispensável para a solução da lide. Em sede de contrarrazões(id 101651284), a parte apelante defende a manutenção da sentença, ao passo que rechaça as razões recursais, por se tratar de ônus do autor o comparecimento à perícia essencial designada. É o breve relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028949-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8028949-79.2020.8.05.0001, movida em face do COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e outros, JULGOU improcedente o pedido do autor para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignada nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 É sabido que é dever da parte e de seu advogado manter atualizado e correto o endereço onde receberão intimações, sob pena de se considerar válida a intimação remetida ao endereço declinado na exordial, ainda que não tenha sido recebida pelo interessado. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." In casu, em que pese o recorrente afirmar que não houve sua intimação pessoal para comparecimento à perícia médica designada, pode-se extrair dos autos que foram expedidas intimações através dos Correios, para o endereço indicado na exordial, informando-o da data, hora e local das perícias médicas, bem como foi juntado o respectivo Aviso de Recebimento(com a informação de “endereço insuficiente”). Se a parte autora informou endereço incompleto, mudou de endereço e não comunicou o juízo, a correspondência encaminhada para o endereço constante dos autos revela-se válida, caracterizando a intimação pessoal da parte autora, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC/15. Portanto, na hipótese vertente, não há que se falar em ausência de intimação, uma vez que as comunicações realizadaa foram plenamente válidas e, consequentemente, o não comparecimento à perícia induz à preclusão da produção da prova pericial. Isto porque, considerando o objeto da lide – pagamento de complementação do seguro DPVAT – cujo pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, constata-se a imprescindibilidade da realização da perícia médica como meio de prova hábil à correta análise da questão, com vias a assegurar a eficiente prestação jurisdicional, na medida em que o direito à prova tem status constitucional (direito fundamental), seja por categorização própria no texto da Carta Magna, seja por integrar o conceito de direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Sendo imprescindível ao deslinde do feito a comprovação da alegada invalidez permanente e sua graduação para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, conforme a Súmula 474 do STJ, a ausência do laudo inviabilizou qualquer aferição do grau de debilidade alegado, razão pela qual a ausência de provas produzidas pela parte acarretou a improcedência da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.433 - RJ (2021/0042135-1) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por JEREMIAS CARVALHO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DESIGNADA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL, QUE RESTOU INFRUTÍFERA. EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 288). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 269 do CC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do recorrente quanto à data para realização da perícia. Traz os seguintes argumentos: [...] como é de se verificar nos autos, não houve o procedimento de intimação pessoal do autor para fins de realização de perícia, razão pela qual a sentença exarada, bem como o acórdão que a manteve nesse sentido, ficam prejudicados, devendo assim, por haver manifesta violação de Lei Federal, ser o retro decisum reformado a fim de ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, onde tal feito poderá ser devidamente processado e então elucidado da forma devida. Importante frisar que o Acórdão estadual fere as disposições legais, sendo patente que a contida no art. 269 do NCPC não foi cumprida, eis que não foi realizada intimação pessoal para o autor comparecer à perícia designada. [...]. Dessa forma, destaca-se que o ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica (fl. 305). [...] a intimação pessoal da parte que será submetida ao exame pericial revela-se indispensável na hipótese, por se tratar de ato personalíssimo, cuja intimação não pode ser suprida por intermédio do advogado (fl. 306). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional (fl. 299, primeiro parágrafo), alega divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema da primeira controvérsia. Aponta como paradigmas os acórdãos proferidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.309.276/SP e do REsp 1.364.911/GO). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido não discorda da necessidade da intimação pessoal de quem deve se submeter a perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, como frisado. Não obstante, entendeu que no caso concreto, a intimação pessoal, apesar de expedida, só não pode se consumar pelo fato do recorrente ter se mudado de endereço e não ter informado o juízo desse fato. Confira-se: Inicialmente, insta destacar que o magistrado de primeiro grau entendeu ser a prova técnica necessária para o julgamento da lide, e determinou a realização da mesma para o dia 21/11/2018, sem comparecimento do apelante. Nesse sentido, foi determinada a intimação pessoal do apelante (indexador 225) para comparecer novamente, na data de 25/10/2019, para a realização da perícia, sendo novamente não realizada diante da ausência do mesmo. Há de se registrar que a referida intimação do demandante restou infrutífera, pois na devolução do aviso de recebimento (indexador 238) o motivo foi o apelante ser desconhecido no endereço, declinado na inicial. O ato processual em questão se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja: o comparecimento para a realização de perícia médica. Dessa forma, por se tratar de ato que deve necessariamente ser realizado pela parte interessada (ato personalíssimo), não se mostra suficiente a intimação por intermédio de advogado. O entendimento, consolidado do STJ e referendado por este Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal e não pode ser suprida por intermédio de advogado: [...]. Vale ressaltar, no entanto, que houve tentativa de intimação pessoal do apelante, sendo certo que cabe a parte, assim como seu advogado, o ônus de comunicar no processo qualquer mudança de endereço, caso contrário reputar-se-ão válidas as intimações, enviadas para o endereço, indicado. Ademais, a parte tem pleno conhecimento que a qualquer momento pode ser intimada para cumprir alguma determinação judicial, razão pela qual deve manter seu endereço atualizado e a perícia foi agendada por 2 (duas) oportunidades. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s). Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". ( AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. Ademais, da leitura das ementas dos julgados colacionados como paradigmas, é possível se extrair que ambos tratam de situação diversa da dos autos, qual seja, nulidade da intimação de advogado, pelo fato da mesma se ato personalíssimo e dever ser dirigida àquele que se submeterá à perícia. Diante disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, que não decidiu a questão com base nas mesmas circunstâncias acima delineadas. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". ( AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1838433 RJ 2021/0042135-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 19/04/2021) A propósito, nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA. Para que o processo seja extinto, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, é necessário que o juiz proceda à intimação não só da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, mas também do seu advogado, por meio de publicação no Diário Oficial. Deve a parte manter seu endereço atualizado no processo, nos termos do artigo 77, V, do CPC. Não sendo cumprida tal determinação legal, as intimações dirigidas ao endereço desatualizado indicado nos autos serão presumidamente válidas.(TJ-MG - AC: 10000220397889001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS. Honorários majorados para 15% do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, 11, suspensos em razão da gratuidade deferida. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028949-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS – INEFICÁCIA – DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.(TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023)