PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ana Vitorio dos Santos Amancio contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, sob fundamento de validade da contratação eletrônica e da prova documental apresentada. O Juízo de primeiro grau indeferiu a perícia grafotécnica, por considerar suficientes o contrato eletrônico assinado digitalmente e o comprovante de depósito em conta da autora. O Tribunal, em grau recursal, manteve a sentença, destacando a validade da contratação digital e a desnecessidade de nova perícia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração da decisão quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo a validade da assinatura eletrônica e o depósito do valor contratado, com base em jurisprudência consolidada. A alegada omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ foi afastada, pois o indeferimento da perícia se baseou na suficiência do conjunto probatório e no poder do magistrado como destinatário da prova. A contradição arguida não se refere a vício interno da decisão, mas ao inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese não abrangida pelo art. 1.022 do CPC. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não a divergência entre a pretensão da parte e o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 8052032-73.2021.8.05.0039, em que figura como Embargante ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO, e Embargada BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052032-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 82631141) opostos por ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela referida. A embargante sustenta que o acórdão é omisso e obscuro por não ter aplicado o Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la. Alega que a sentença e o acórdão, ao considerarem a contratação válida sem a produção de prova pericial grafotécnica, configuraram cerceamento de defesa e desconsideraram a sua condição de hipervulnerabilidade, impugnando a validade do contrato e da transferência dos valores, aduzindo que a simples disponibilização do crédito não convalida uma contratação fraudulenta. Por conseguinte, devidamente intimada, a parte-Embargada apresentou sua manifestação (ID 83698659), argumentando que não há vícios no acórdão. Sustenta que os embargos buscam a rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052032-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). O Acórdão prolatado, ao apreciar o Recurso de Apelação e decidir as questões suscitadas foi bem claro em sua fundamentação, destacando que a instituição financeira apresentou documentos que comprovaram a formalização válida do contrato e o depósito do valor contratado na conta de titularidade da consumidora. No tocante à alegada omissão e contradição em relação ao Tema 1061 do STJ, cumpre esclarecer que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a perícia grafotécnica, o fez com base nas provas constantes nos autos que foram suficientes para a cognição da lide, vez que o julgador é o destinatário final da prova. O Juízo primevo entendeu que o contrato com assinatura eletrônica e o comprovante de depósito via TED na conta da Embargante, eram suficientes para demonstrar a validade da contratação e afastar a alegada fraude. O acórdão, por sua vez, ao manter a sentença, referendou esse entendimento, citando, inclusive, jurisprudência que corrobora a validade da contratação eletrônica com validação por assinatura digital e depósito em conta do autor. Ademais, a controvérsia sobre a necessidade da perícia para a comprovação de fraude já foi devidamente analisada e repelida na instância originária. O Juízo “a quo”, em decisão que indeferiu a perícia documental, fundamentou que a similitude da assinatura dos contratos e nos documentos da Embargante era incontestável e que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento da causa. É patente que o cerne dos presentes embargos é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e a reavaliação das provas, o que é vedado por este recurso. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, entre os elementos da própria decisão judicial, e não a divergência entre a conclusão do julgado e a pretensão da parte, como argumentado pela Embargante. A oposição dos presentes embargos, na verdade, demonstra a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter a sua modificação, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. A alegação de vício é um subterfúgio para reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado por esta via recursal. O acórdão foi claro e bem fundamentado em todos os aspectos relevantes ao caso. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte de ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052032-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO