PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052032-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


CASO EM EXAME


Embargos de declaração opostos por Ana Vitorio dos Santos Amancio contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, sob fundamento de validade da contratação eletrônica e da prova documental apresentada.

O Juízo de primeiro grau indeferiu a perícia grafotécnica, por considerar suficientes o contrato eletrônico assinado digitalmente e o comprovante de depósito em conta da autora.

O Tribunal, em grau recursal, manteve a sentença, destacando a validade da contratação digital e a desnecessidade de nova perícia.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração.


RAZÕES DE DECIDIR


Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração da decisão quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo a validade da assinatura eletrônica e o depósito do valor contratado, com base em jurisprudência consolidada.

A alegada omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ foi afastada, pois o indeferimento da perícia se baseou na suficiência do conjunto probatório e no poder do magistrado como destinatário da prova.

A contradição arguida não se refere a vício interno da decisão, mas ao inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese não abrangida pelo art. 1.022 do CPC.

Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.



DISPOSITIVO E TESE


Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não a divergência entre a pretensão da parte e o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 8052032-73.2021.8.05.0039, em que figura como Embargante ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO, e Embargada BANCO C6 S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052032-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 82631141) opostos por ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação  interposto pela referida.

A embargante sustenta que o acórdão é omisso e obscuro por não ter aplicado o Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la. 

Alega que a sentença e o acórdão, ao considerarem a contratação válida sem a produção de prova pericial grafotécnica, configuraram cerceamento de defesa e desconsideraram a sua condição de hipervulnerabilidade, impugnando a validade do contrato e da transferência dos valores, aduzindo que a simples disponibilização do crédito não convalida uma contratação fraudulenta.

Por conseguinte, devidamente intimada, a parte-Embargada apresentou sua manifestação (ID 83698659), argumentando que não há vícios no acórdão. Sustenta que os embargos buscam a rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052032-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração.

É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). 

O Acórdão prolatado, ao apreciar o Recurso de Apelação e decidir as questões suscitadas foi bem claro em sua fundamentação, destacando que  a instituição financeira apresentou documentos que comprovaram a formalização válida do contrato e o depósito do valor contratado na conta de titularidade da consumidora.

No tocante à alegada omissão e contradição em relação ao Tema 1061 do STJ, cumpre esclarecer que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a perícia grafotécnica, o fez com base nas provas constantes nos autos que foram suficientes para a cognição da lide, vez que o julgador é o destinatário final da prova.

O Juízo primevo entendeu que o contrato com assinatura eletrônica e o comprovante de depósito via TED na conta da Embargante, eram suficientes para demonstrar a validade da contratação e afastar a alegada fraude.

O acórdão, por sua vez, ao manter a sentença, referendou esse entendimento, citando, inclusive, jurisprudência que corrobora a validade da contratação eletrônica com validação por assinatura digital e depósito em conta do autor.

Ademais, a controvérsia sobre a necessidade da perícia para a comprovação de fraude já foi devidamente analisada e repelida na instância originária. 

O Juízo “a quo”, em decisão que indeferiu a perícia documental, fundamentou que a similitude da assinatura dos contratos e nos documentos da Embargante era incontestável e que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento da causa.

É patente que o cerne dos presentes embargos é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e a reavaliação das provas, o que é vedado por este recurso. 

A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, entre os elementos da própria decisão judicial, e não a divergência entre a conclusão do julgado e a pretensão da parte, como argumentado pela Embargante.

A oposição dos presentes embargos, na verdade, demonstra a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter a sua modificação, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. A alegação de vício é um subterfúgio para reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado por esta via recursal.

O acórdão foi claro e bem fundamentado em todos os aspectos relevantes ao caso.

A discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração.

Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada.

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte de ANA VITORIO DOS SANTOS AMANCIO.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20