PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159989-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ICARO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA QUANTIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, para condenar o réu a restituir valores recebidos em sua conta bancária, decorrentes de transferências via PIX contestadas por correntista de instituição financeira, vítima de fraude.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante, beneficiário da transferência, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se o recebedor de valores provenientes de fraude praticada por terceiro tem o dever de restituí-los à instituição financeira que ressarciu a vítima, com fundamento na sub-rogação e na vedação ao enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. O beneficiário direto da transferência bancária contestada possui pertinência subjetiva com a demanda e, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança que visa ao ressarcimento dos valores.
4. A instituição financeira que ressarce seu cliente, vítima de fraude, sub-roga-se no direito de reaver a quantia do terceiro que a recebeu indevidamente.

5. Aquele que recebe valores em sua conta sem demonstrar a existência de uma causa jurídica legítima para o crédito, enriquece-se sem causa à custa de outrem, ficando obrigado a restituir o que foi indevidamente auferido.

6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, nos termos da Súmula 479 do STJ, aplica-se à relação com seu cliente (consumidor), não eximindo o terceiro beneficiário da fraude de seu dever de restituir o valor recebido, em ação de regresso.

7. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não comprovou a alegada relação comercial que justificaria o recebimento do dinheiro.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada e recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8159989-82.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ÍCARO DA SILVA PEREIRA, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159989-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ICARO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ICARO DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8159989-82.2023.8.05.0001, movida contra o apelante pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor recebido indevidamente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.604,82 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. Considerando a sucumbência e com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

No apelo (id. 86058434), a recorrente suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, argumenta, em síntese:

(i) a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva e da instituição financeira, conforme o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de fortuito interno;

(ii) não se aplica o instituto da sub-rogação em casos de fraude perpetrada por terceiro, pois o lojista é mero destinatário dos valores e a responsabilidade recai sobre o agente fraudulento e a instituição financeira;

(iii) não houve enriquecimento sem causa, pois recebeu o valor como contraprestação pela venda de produtos, não se tratando de pagamento indevido.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, julgando improcedente a ação.

Em contrarrazões (id. 86058443), o apelado pleiteia o não provimento da insurgência.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 15 de outubro     de 2025.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159989-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ICARO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre-me analisar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu em seu apelo.

Com efeito, a preliminar não merece acolhida, uma vez que os documentos constantes dos autos comprovam que o recorrente foi o beneficiário direto da quantia reportada como indevida, guardando, portanto, pertinência subjetiva com a presente demanda, que visa ressarcir o banco pela restituição, ao cliente, de transferência indevidamente realizada.

A análise sobre a existência ou não de uma causa jurídica para o recebimento do valor é questão de mérito, e com dele deverá ser analisada.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

No mérito, trata-se, de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ICARO DA SILVA PEREIRA, objetivando o ressarcimento de quantia paga a cliente após transação contestada.

O banco alega que um correntista relatou ter sido vítima de fraude, após ter o celular roubado em 17/02/2023, e que, no mesmo dia, foram feitas duas transferências PIX para um desconhecido, nos valores de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$800,00 (oitocentos reais).

Após devolver o valor ao seu cliente, a instituição financeira ajuizou a presente demanda, a fim de reaver a quantia daquele que foi o beneficiário da transferência.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu à restituição do valor.

O ponto central do recurso consiste em definir se o apelante, que recebeu em sua conta bancária valores oriundos de uma transação fraudulenta, tem o dever de restituí-los à instituição financeira que ressarciu a vítima da fraude.

Pois bem.

Ao estornar o valor da transação contestada para o seu cliente, o banco autor sub-rogou-se, de pleno direito, no crédito e nos direitos que a vítima possuía contra o beneficiário do pagamento indevido, conforme dispõe o art. 346, III, do Código Civil.

A instituição financeira, como terceira que arcou com o prejuízo da dívida, passa a ser a nova credora da obrigação de restituir.

A obrigação de restituição do apelante fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".

O apelante, por sua vez, confessa ter recebido em sua conta o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Para se eximir do dever de restituir, caberia ao apelante comprovar a existência de uma "justa causa" para o recebimento do dinheiro, ou seja, um fato que legitimasse o ingresso daquela quantia em seu patrimônio.

O recorrente alegou que o valor seria o pagamento por produtos consumidos em seu bar por um grupo de clientes.

Contudo, como bem pontuado pelo juízo de primeira instância, o apelante não produziu qualquer prova para corroborar sua versão, deixando de trazer aos autos comanda de consumo, nota fiscal, registro de caixa ou qualquer outro documento que comprovasse a alegada transação comercial, sendo importante ressaltar que o Comprovante de Inscrição Cadastral da Pessoa Jurídica, bem como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (ids. 86058206 e 86058208), não são suficientes para corroborar a sua tese de defesa e desconstituir o direito do autor.

Assim, conclui-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

É irrelevante, para a solução da controvérsia, a discussão sobre a boa-fé do apelante ao receber o valor ou a responsabilidade da instituição financeira pela segurança de suas operações perante seu cliente (fortuito interno).

A obrigação de restituir decorrente do enriquecimento sem causa, na hipótese, independe da comprovação de culpa ou má-fé do recebedor. No caso, houve um acréscimo patrimonial sem um fundamento jurídico válido, e sem a demonstração de que a comercialização suscitada pelo apelante, de fato, tenha ocorrido.

Portanto, diante da contestação da transação pelo cliente da instituição financeira, com a indicação de que seu aparelho celular havia sido roubado no dia da operação, e sem que o réu tenha comprovado que os valores por ele recebidos de fato decorreram de serviço por ele prestado ou produto comercializado, deve este ressarcir o banco apelado, que arcou com o prejuízo de seu consumidor.

O argumento de que a responsabilidade seria do banco por falha na segurança, com base na Súmula 479 do STJ, não se aplica ao caso. Tal enunciado define a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o seu cliente (consumidor) vítima da fraude, e foi justamente por reconhecer essa responsabilidade que o banco apelado ressarciu o correntista na via administrativa.

A presente demanda, contudo, não discute a relação entre o banco e seu consumidor, mas o direito de regresso da instituição face a terceiro que se beneficiou de transação que o cliente aponta como desconhecida.

Em suma, não tendo o apelante comprovado a justa causa para o recebimento dos valores transferidos em 17/02/2023, a manutenção da sentença que o condenou à restituição é medida que se impõe, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito.

É como tem entendido a jurisprudência pátria em casos análogos:

BANCÁRIO. Ressarcimento de pagamento realizado a cliente, vítima de transação irregular, da qual o réu é destinatário. Procedência do pedido. Inconformismo do réu . Transferência bancária comprovada por extratos com identificação do apelante como beneficiário. Alegação de fraude na abertura da conta. Falta de provas. Fato estranho ao objeto da lide e não imputável ao banco apelado ou à cliente lesada . Dever de restituição que decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência dos artigos 346, III e 884 do CC. Precedentes. Resistência do apelante comprovada por notificação extrajudicial e contestação em juízo . Mora caracterizada. Juros moratórios devidos por imposição legal (art. 394 do CC). Recurso desprovido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10112719620228260590 São Vicente, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) (grifos acrescidos).



AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DIREITO DE REGRESSO. CORRESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA. Ação regressiva promovida pelo banco autor em face da empresa ré. Participação da ré, na cadeia da fraude sofrida pelo cliente do banco autor . Empresa que figurou como beneficiária da transferência feita pelo cliente do banco autor. Ação anterior movida pela cliente do banco em que o banco foi condenado ao pagamento de indenização em razão da fraude sofrida pelo consumidor. A ré (fintech de pagamentos e subordinada às normas do BACEN) permitiu abertura de conta em sua plataforma de serviços financeiros (pagamentos e recebimentos) sem cautelas necessárias na identificação do cliente (fraudador). O golpe também terminou bem-sucedido, porque a ré permitiu a abertura de conta de recebimento sem conferências necessárias sobre real destinatário . Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Incidência da Súmula 479/STJ. Precedentes desta C . Turma Julgadora em processos envolvendo as mesmas partes. Corresponsabilidade da ré reconhecida. Valor pleiteado pelo banco autor na presente ação que deve ser acolhido, porquanto inferior à metade da condenação imposta ao banco na ação indenizatória de origem. Ação julgada parcialmente procedente . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.



(TJ-SP - Apelação Cível: 1009309-92.2023 .8.26.0011 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (grifos acrescidos).


Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.



                                             Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça