PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040798-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO
Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
APELADO: DELI RIO MINIMERCADO E DELICATESSEN LTDA
Advogado(s): 

A6

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. OPORTUNIZAÇÕES PARA FORNECER CORRETO ENDEREÇO DO RÉU, POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.319, II, 321, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8040798-65.2019.8.05.0039, da Comarca de CAMAÇARI/BA, sendo apelante FUNDACAO JOSE CARVALHO e apelado, DELI RIO MINIMERCADO E DELICATESSEN LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2024.

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040798-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO
Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
APELADO: DELI RIO MINIMERCADO E DELICATESSEN LTDA
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO


A sentença de ID 55594597, adotado o relatório, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 8040798-65.2019.8.05.0039, proposta por FUNDACAO JOSE CARVALHO em face de PLAY HARD PRODUCAO MUSICAL LTDA. - ME declara extinto o processo, sem resolução de mérito, com suporte nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil , do Código de Processo Civil, por entender inepta a petição inicial.

Inconformada, a demandante apela, com as razões de ID 55594600, por meio das quais pugna pela anulação do decisum para o prosseguimento da ação, ao fundamento, em apertada síntese, de que não houve abandono da presente lide por parte da apelante, que se manifestou todas as vezes que foi intimada, aduzindo para tanto que tentou de todas as formas conseguir o novo endereço da parte ré, razão pela qual, no seu entender, a sentença de piso não refletiu os elementos fáticos da presente lide, merecendo reforma.

Recurso distribuído para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

As contrarrazões não foram apresentadas, considerando que a parte ré ainda não integrou a relação processual.

Sem recolhimento de custas, por deferida a gratuidade de justiça, na origem.

É o breve relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, de de 2024.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040798-65.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO
Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
APELADO: DELI RIO MINIMERCADO E DELICATESSEN LTDA
Advogado(s):  

A6

VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por FUNDACAO JOSE CARVALHO em face da sentença (ID 55594597), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo  da Comarca de CAMAÇARI/BA, que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“[…] Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui aproximadamente 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.

 DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. [...]”

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Na origem, a demandante, ora apelante, ajuizou Ação de Cobrança, requerendo o pagamento integral do valor final atualizado de R$ 9.835,83 (nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes a varias mercadorias que o suplicado adquiriu da suplicante.

A pretensão recursal consiste, em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender que a apelante não forneceu o endereço completo do réu e apesar de intimada para sanear o processo, durante 04(quatro) anos não teria cumprido com sua obrigação.

Sem razão a parte recorrente.

Colhe-se dos autos que, oportunizado ao autor apresentar novo endereço, (ID 55594577) e tendo o Oficial de Justiça devolvido o mandado negativo com a informação de que deixou de intimar PLAY HARD PRODUÇÃO MUSICAL LTDA, devido a informação prestada na Administração do Condomínio Busca Vida, que este estabelecimento fechou a mais de dois anos, (ID 55594585), manifesta-se o recorrente requerendo a prorrogação de prazo por 30(trinta) dias, para localização novo endereço e e-mail da parte Ré.

Embora ultrapassado o prazo de 30 dias de suspensão requerido pelo acionante, foi determinado intimação para a parte autora trazer  aos autos dados necessários para localização do acionado. Prazo de 15 dias. ID 55594591.

Conquanto intimada, exsurge do evento de nº 55594594, petitório da Apelante manifestando-se ao Despacho, apenas para requerer a juntada do DAJE e comprovante de pagamento referente a diligência requerida ID 226564905, não apresentando, contudo, qualquer fato novo.

Na sequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.

Logo, a toda evidência, o apelante não atendeu ao ônus processual que a Lei lhe incumbe, caracterizando a falta de pressuposto processual.

Isso porque, não obstante o fundamento de inercia da inicial, o Juízo a quo ainda determinou a intimação da parte autora, por mais de uma vez, concedendo-lhe prazo para apresentar o correto endereço do demandado, o que não ocorreu, inviabilizando a triangularização processual e, consequentemente, obstando o prosseguimento do feito.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ENDEREÇO DO RÉU NÃO INDICADO. AUTOR QUE FOI INTIMADO EM DUAS OPORTUNIDADES PARA FORNECER O ENDEREÇO. PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006604-72.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00066047220188160018 PR 0006604-72.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2019)

Desse modo, em consonância com a jurisprudência do STJ, a sentença deve ser mantida, contudo, por fundamento diverso do lançado na sentença extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, eis que, entendo não ser o adequado ao caso concreto, por tratar-se, na verdade, de hipótese de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito com amparo no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC .

Determina o Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

Art. 321 . O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Oportuno trazer a lume o entendimento do STJ de que"É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial", sendo que o não atendimento a essa determinação acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito ( REsp n. 1.235.960/RJ).

Nesse prisma a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicando o direito ao caso, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial . (...). ( AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019). (Destaquei). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicando o direito ao caso, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial . (...). ( AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019).

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, ratificando-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC .

 

 Sala das Sessões.

Salvador, de de 2024.

 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator