PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA.CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8019756-35.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante BANCO ORIGINAL S/A e Embargada LUCIMARIA SANTOS DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019756-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O BANCO ORIGINAL S/A opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 74182825 dos autos da Apelação nº 8019756-35.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da embargada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA.CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 75250783), sustenta a existência de contradição no julgado, aduzindo que a decisão colegiada violou os arts. 186, 927 e 884 do CC/2002 e o art. 14, § 3°, I do CDC. Alega que toma as precauções necessárias para evitar atos lesivos aos seus clientes, e que, no caso, “não pesa sobre o banco qualquer parcela de responsabilidade”. Afirma que a embargada não comprova o dano sofrido, de modo que o banco não pode ser condenado a indenizar a parte autora. Subsidiariamente, aponta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar as contradições apontadas, para que seja modificada a decisão embargada. Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 76829740. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019756-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, aduzindo que a decisão colegiada violou os arts. 186, 927 e 884 do CC/2002 e o art. 14, § 3°, I do CDC. Quanto aos danos morais, o julgado foi expresso ao dispor que: (i) o art. 43, § 2° do CDC prevê a necessidade de prévia comunicação do consumidor acerca da inserção de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito e o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece essa exigência quanto ao registro dos dados do consumidor no SCR; (ii) no caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora foi previamente notificada; (iii) o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito sem que ela tenha sido previamente notificada a respeito de tal inserção; e (iv) o nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido; (v) a inscrição do nome da acionante no cadastro de inadimplentes sem a notificação prévia, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de danos morais in re ipsa. No que tange ao valor arbitrado a título indenizatório, o julgado consignou que: (i) o ordenamento jurídico brasileiro não traz parâmetros objetivos para o arbitramento de valor à título de indenização por danos morais; (ii) o valor fixado (ii.1) deve observar a jurisprudência e doutrina, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, (ii.2) não pode causar enriquecimento ilícito da parte autora e (ii.3) deve ser compatível “com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido”; (iii) diante da tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais, a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes. Verifica-se que a contradição alegada diz respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumento não merece prosperar. O Embargante pretende uma reanálise meritória do caso, por via recursal inadequada para esse fim. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “No presente caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome da Autora no SPC sem que ela tenha sido previamente notificada a respeito de tal inserção. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora. [...] No caso, é pertinente a condenação do réu em dano moral, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A inscrição do nome do acionante no cadastro de inadimplentes, sem a notificação prévia, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de danos morais in re ipsa. [...] Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por danos morais. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. [...] Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, fixo o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: [...] À vista disso, a pretensão autoral deve ser acolhida para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização deve ser acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação (art. 405 do CC/2002) (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ)” (Id. 74182825). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019756-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO