PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048704-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO ART. 854 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite do débito executado.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o Tribunal apreciar alegação de excesso de execução e de ausência de intimação do bloqueio quando tais matérias ainda não foram analisadas pelo juízo de origem; (ii) saber se é legal a determinação de bloqueio de ativos financeiros sem prévia ciência do executado.

 

III. Razões de decidir

3. As alegações de excesso de execução e nulidade por ausência de intimação não foram apreciadas pelo juízo de origem, encontrando-se pendente de análise exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, o que impede o exame da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

4. O art. 854 do CPC autoriza a determinação de bloqueio de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução.

5. Inexistente ilegalidade ou abuso na decisão que determinou o bloqueio de valores, mostra-se adequada a manutenção da medida até apreciação das insurgências pelo juízo competente.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. É vedado ao Tribunal apreciar alegações não analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prévia ciência do executado, é medida legalmente prevista no art. 854 do CPC."

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854; CPC, art. 931; CPC, art. 937.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048704-19.2025.8.05.0000, figurando como agravantes MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048704-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0050217-64.2002.8.05.0001, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, determinou o bloqueio, via convênio SISBAJUD, nos seguintes termos: 

 

“(...) Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de ID 494792103 e determino o bloqueio, via convênio SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 dias, do valor de R$ 1.786.204,18, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s)  IMUNE CENTER - CLÍNICA DE VACINAÇÃO E IMUNOTERAPIA LTDA, CNPJ 01.429.998/0001-07, LEDIVIA SAMPAIO NOGUEIRA ESPINHEIRA, CPF 294.098.025-04, PAULO MARCELO UZEDA ESPINHEIRA, CPF 382.167.015-00, MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA, CPF 505.391.755-87 e TARCISIO DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 386.390.415-04.

 

O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. 

 

Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.

 

Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. (...)” 

 

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam o excesso de execução, pois o recorrido não seguiu os critérios de atualização da dívida, ajuizada desde 2002.  

 

Argumentam que não foram intimados da decisão que determinou o bloqueio dos ativos, tomando conhecimento apenas quando o bloqueio já tinha sido efetivado. 

 

Ao final, pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, revogando a ordem de bloqueio das contas dos recorrentes.

 

Na Decisão ID 88926001, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 900435691, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048704-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor de IMUNE CENTER-CLINICA DE VACINACAO E IMUNOTERAPIA LTDA E OUTROS, ora agravantes. 

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo determinou o bloqueio, via convênio SISBAJUD, nos seguintes termos: 

 

“(...) Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de ID 494792103 e determino o bloqueio, via convênio SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 dias, do valor de R$ 1.786.204,18, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s)  IMUNE CENTER - CLÍNICA DE VACINAÇÃO E IMUNOTERAPIA LTDA, CNPJ 01.429.998/0001-07, LEDIVIA SAMPAIO NOGUEIRA ESPINHEIRA, CPF 294.098.025-04, PAULO MARCELO UZEDA ESPINHEIRA, CPF 382.167.015-00, MIRALBA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA, CPF 505.391.755-87 e TARCISIO DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 386.390.415-04.

 

O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. 

 

Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.

 

Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. (...)” 

 

Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados. 

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao bloqueio de valores nas contas de titularidade dos executados.  

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial, na qual os executados, apesar de devidamente citados e intimados da penhora, consoante certidões IDs 247849204 e 247849317, não apresentaram embargos à execução, se limitando a peticionar rogando pela suspenção do processo de execução (IDs 247849167 e 247849482).

 

Extrai-se dos autos que, apresentada pelo exequente planilha de débito atualizada (ID 475542984), o Juízo a quo determinou o bloqueio das contas bancárias dos executados, que, irresignados, apresentaram exceção de pré-executividade, ainda não apreciada pelo Juízo a quo.

 

Nesse contexto, forçoso convir que as alegações de excesso de execução e ausência de intimação não podem ser apreciadas por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Nesses lindes, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

 

Outrossim, impende ressaltar que o art. 854 do CPC faculta ao magistrado determinar o bloqueio de depósito ou aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem ciência prévio do ato ao executado, a fim de otimizar a prestação da tutela jurisdicional executiva, senão vejamos:

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

 

Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato jurisdicional que determinou o bloqueio de ativos financeiros.

 

Destarte, mostra-se prudente a manutenção da ordem de bloqueio, até sejam apreciadas as questões suscitadas pelos executados.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA