PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0331059-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOREIRA LEITE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.

 1 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, deixou patente que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.”

 2 – O artigo 6º, II da Lei Complementar estadual nº 26/2006, disciplina não ser aplicável às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 3 – A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se exatamente à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, que é o caso dos autos.

3 – RECURSO IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0331059-27.2014.8.05.0001) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,  

 

 

PRESIDENTE

 

 

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0331059-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOREIRA LEITE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0331059-27.2014.8.05.0001) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 8550109), a saber:

 

“JOSÉ MOREIRA LEITE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando autorizada para seja realizada sua transferência para unidade hospitalar com suporte em ortopedia, com transporte com móvel adequado, devido ao seu estado grave de saúde. Aduz o Requerente, em resumo, ser beneficiário do Sistema Único de Saúde, e que encontra-se internado no Hospital Municipal Joselito Vieira Neves, após sofrer uma queda, com fratura intertrocantérica cominutiva do fêmur. Informa, ainda, sentir muita dor e ter limitação de movimento. Alega que devido sua condição, foi indicada pela equipe médica especializada do referido Hospital, a transferência do Autor para unidade com suporte em ortopedia, por meio de transporte móvel adequado, imprescindível para seu tratamento, tendo em vista que até o presente momento não houve qualquer atuação da Central de Regulação do Estado da Bahia. Argumenta sua pretensão, com menção ao art. 5º e 6º, que assegura o direito à saúde e o art. 198, ambos da Constituição Federal, que dispõem sobre ações e serviços públicos de saúde e sobre a responsabilidade do Estado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Requer, assim, por tutela antecipada, e ao final por sentença, que seja o Réu condenado a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do Autor, com a sua TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SUPORTE ORTOPEDIA, POR MEIO DE TRANSPORTE MÓVEL AVANÇADO, e demais medidas necessárias para seu tratamento. Documentos colacionados às fls. 20/23. Em decisão do Plantão Judiciário do TJBA, fls. 27/28 foi deferida a tutela antecipada na forma requerida. O réu apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar concedida nos autos, fls. 35/38. O Estado da Bahia apresentou Contestação de fls. 39/44, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, a perda do objeto em razão da antecipação da tutela e a carência de ação ante a falta de interesse processual. No mérito, alega que o Autor não afirmou que o Estado tenha se negado a promover sua transferência, o que configuraria a perda do objeto. Instado a se manifestar, o Demandante informou que não consegui manifestar sobre a contestação em razão do sistema e-saj está indisponível. É o relatório, passo a decidir.”

 

O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos:

 

“Ex positis, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para, confirmando a liminar, que seja autorizada a TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM ORTOPEDIA, POR MEIO DE TRANSPORTE ADEQUADO, e demais medidas necessárias para seu tratamento, na forma requerida na exordial. Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a causa é patrocinada pela Defensoria Pública ligada ao ente federativo estadual, nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Sem custas pois o réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II, CPC/2015. P.R.I.”

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpõe Recurso de Apelação (ID 8550116), defendendo a reforma da sentença no sentido de que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

O Estado apresenta suas contrarrazões ao recurso (ID 8550122), onde defende a confirmação da sentença.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 28 de agosto de 2020.

 

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0331059-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOREIRA LEITE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0331059-27.2014.8.05.0001) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

A parte Apelante defende a reforma da sentença no sentido de que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Não procede a insurgência da parte Apelante.

 

Com efeito, o artigo 6º, II da Lei Complementar estadual nº 26/2006, disciplina não ser aplicável às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Vejamos:

 

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

 

A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se exatamente à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, e que é o caso dos autos.

 

Vale observar que o STJ possui entendimento exatamente nesse sentido, onde destaca que tal ocorre para se evitar o instituto jurídico da confusão, em que credor e devedor são a mesma pessoa. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. STJ, Corte Especial, REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22/06/2009, REVEFOR 405/443, RSSTJ 40/327.”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor.

2. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. […]

6. Agravo Regimental não provido. STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1514491/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2017”

 

Conforme já destacado nas decisões acima mencionadas, a condenação ao pagamento dos honorários não pode recair em relação ao Estado da Bahia, na medida em que a Defensoria Pública é parte integrante do Estado da Bahia.  

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Impossibilitada a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC.

 

Sala das sessões,

 

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator