PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062753-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE CONSUMO. VARA CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA E EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. TEMA 1242 DO STJ. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8062753-02.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, o JUIZO DA  19ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, e, como Suscitado, o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062753-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que declinou da competência para processamento e julgamento da ação de regresso movida por CAIXA SEGURADORA S/A em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Inicialmente distribuída a ação à 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, o juiz declinou de sua competência para processar e julgar o feito sob o argumento de que se tratando de ação de regresso “ainda que não haja uma direta relação de consumo entre as partes, é evidente que a ocorrência do fato se deu quando o requerido estava dentro de uma rota de consumo, estando, por isso, presente a figura do consumidor por equiparação, ou "bystanders", justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do art. 17.”

Ao receber os autos, o Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, suscitou o presente conflito, afirmando que não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.

Requereu a definição de qual o Juízo competente para processar e julgar a lide.

Ausentes as informações do juízo suscitado (ID. 65979892).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte Cíveis Reunidas 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062753-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

O conflito em exame discute a competência para processamento e julgamento de ação de regresso movida pela seguradora em face de concessionária de serviço público em razão de danos suportados pela autora por falha na prestação de serviço

Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no REsp nº 2092308 / SP, julgado sob o rito dos repetitivos, definiu a seguinte tese:

"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."

Por oportuno, colaciono a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a subrogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (RECURSO ESPECIAL Nº 2092308 - SP)

Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, reconhecendo a competência do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a ação de origem.

Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte Cíveis Reunidas 

Relatora