PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.  PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/8. AUSÊNCIA PROVAS ACERCA DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL OU MENSAL. AUTORES QUE NÃO SE DESICUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVA. ART. 371, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000829-04.2022.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e apelados EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA contra sentença de id. 70573852, proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Riacho de Santana, que julgou procedente a ação de cobrança nº 8000829-04.2022.8.05.0212, ajuizada por EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros em desfavor do ente municipal apelante, nos seguintes termos:

“[...] Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias realizadas no dias de sábado, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referente aos últimos cinco anos, e, as decorrentes do curso da presente ação, a serem definido na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.

Saliento que o índice dos juros de mora deve corresponder àquele da remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97) e o relativo à correção monetária deve ser o IPCA-E (nos termos do REsp 1495144/RS).

Destaco, ainda, que os juros devem fluir desde a citação e a correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, sendo certo, por fim, que como a condenação é ilíquida, os honorários devem ser fixados apenas no procedimento de Liquidação de Sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC.”


                                             Em suas razões de recurso (id. 70573857), o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA sustentou, em síntese, que:

                                             (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de intimação para apresentação de alegações finais;

                                              (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação;

                                             (iii) a extinção do feito por inépcia da inicial em razão da formulação de pedido indeterminado e por ausência de fundamentação;

                                         (iv) não há que se falar em recebimento de horas-extras em razão de o sábado ser dia útil e que a jornada de trabalho dos servidores do município pode ser distribuída de segunda a sábado em conformidade com os interesses da administração estadual;

                                               (v) “todo o labor extraordinário devido às Reclamantes foi devidamente adimplido, independentemente dos dias da prestação de serviço, quer seja de segunda a sexta-feira ou mesmo no sábado” e que é necessário a comprovação de que houve a extrapolação da jornada ordinária;

                                         (vi) “consoante calendários escolares colacionados pelas próprias Autoras, os sábados são considerados dias letivos, de modo que, previstos, não induzem à reconhecimento de prestação de serviço extraordinário” e que o aumento de número de aulas aos sábados decorreu da necessidade de adequação do calendário escolar em virtude da pandemia de Covid 19;

                                               (vii) necessidade de abatimento de eventuais pagamentos por hora-extra trabalhada.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou, caso superada as preliminares, para reformá-la no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do apelante (id. 70573862).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,     22          de     janeiro                de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de nulidade da sentença arguidas pelo apelante.

Conforme relatado, o apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide suscitada pelo apelante.

Dispõe o art. 371 do CPC que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Deste modo, o julgamento antecipado da lide não conduz, por si só, ao cerceamento do direito de defesa, vez que a prova é destinada ao Juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as provas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.

É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confiram-se os julgados:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO. PROVA. RECIBO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)”

 

Esse também é o entendimento da doutrina:

 

O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394).

 

É cediço que o julgamento antecipado da lide há que ser utilizado com cautela e prudência, evitando-se que, visando a celeridade e economia processual, seja violado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Todavia, no caso sub judice, oportunizar ao apelante a produção de provas, que sequer identificou quais provas pretendia produzir, seria o mesmo que procrastinar desnecessariamente o feito, principalmente por se tratar de matéria exclusivamente de direito, onde a prova se mostra, essencialmente, documental.

Isso porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, como, por exemplo, termo de posse, designações, licenças, frequência, nomeações para o exercício de cargos comissionadas ou funções gratificadas, exonerações, infrações funcionais, e o regular pagamento da remuneração.

Assim, formado o convencimento do juiz com base nas provas documentais acostadas pelas partes, quando da apresentação da inicial e da contestação, desnecessária se fazia a produção de qualquer outro tipo de prova, razão pela qual não há que se acolher a preliminar arguida pelo apelante.

Quanto à alegação de nulidade por não ter sido intimada para apresentar alegações finais, melhor sorte não lhe assiste.

O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade.

Neste sentido, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, a decretação de qualquer nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte.

Consequentemente, a falta de intimação específica para a apresentação de alegações finais não enseja, por si só, o reconhecimento de prejuízo ao contraditório a justificar a anulação parcial do processo.

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:

 

"APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO DO APELANTE SUSCITANDO PRELIMINAR ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. REJEITAR. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. - Nos termos do artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. - A intimação para a apresentação de memoriais, na forma prevista no art. 364, § 2º do Código de Processo Civil é faculdade do Julgador e, por isso, não acarreta nulidade a ausência de intimação, salvo quando evidenciado o prejuízo das partes. - Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conceder tutela de natureza diversa da postulada ou em quantidade superior ou inferior do que lhe foi demandado, o que não se verifica nos autos". (TJMG - Apelação Cível 1.0707.10.012193-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da sumula em 14/02/2020).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CAUTELAR E INDENIZATÓRIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM MEDICAMENTO ATRELADO A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO- REPARAÇÃO DEVIDA. - O Agravo Retido não deve ser conhecido quando a parte deixa de solicitar a sua apreciação, em suas razões ou contrarrazões recursais, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/1973. - O julgamento da lide, sem a realização de diligência desnecessária à apreciação do litígio, não implica cerceamento de defesa. - A ausência de pronunciamento judicial quanto ao encerramento da fase instrutória e a falta de concessão de oportunidade às partes para o oferecimento de Alegações Finais não violam o Contraditório e a Ampla Defesa, quando não evidenciado nenhum prejuízo processual aos litigantes. - Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista. - [...]". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.000025-8/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 28/07/2020).

 

Logo, rejeita-se a preliminar ora apreciada.

Também, não se vislumbra razões para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, quer seja sob a alegação de pedido indeterminado, quer seja por ausência de fatos e fundamentos jurídicos.

Com efeito, de toda a exordial, verifica-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 

Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por EDUARDO FERRREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros, que, na condição de professores do munícipio demandado, objetivam a condenação do ente municipal ao pagamento pela extrapolação da jornada de trabalho, tendo em vista os sábados laborados, os quais corresponderiam a dia de repouso semanal remunerado.

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido, o que ensejou a interposição da presente insurgência pelo município demandado, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.

Pois bem.

É importante anotar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).

XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”

“Art. 39. (…).

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

 

Extrai-se, portanto, dos dispositivos legais anteriormente transcritos, que está constitucionalmente garantido o adicional de horas extras trabalhadas ao servidor público, independente do estatuto da categoria.

Não obstante, no particular, a Lei Municipal nº 01/1998 (Estatuto do Magistério Público do Município de Riacho de Santana) assim dispõe sobre a jornada de trabalho:

 

“Art. 18 – A carga horária e os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Municipal são os estabelecidos nos Anexos I e III.”

“Art. 20 - O Professor Municipal poderá ministrar aulas extraordinárias em caráter temporário, em substituição a outro docente legalmente afastado do cargo, percebendo por aula extraordinária o equivalente ao que perceber por aula normal, a título de gratificação, respeitado o limite de 40 horas semanais.”

 

Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos municipais, em seu art. 73, estabelece que:

 

“Art. 73 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.

 

Portanto, é indubitável que, uma vez extrapolada a carga horária do docente da rede municipal, ele fará jus à percepção de horas extras, na forma prevista na legislação municipal.

Noutro giro, deve-se destacar que a Lei nº 11.738/2008, além da fixação do piso salarial mínimo da categoria dos profissionais da educação básica, teve como objetivo estabelecer a forma de composição da jornada dos professores vinculados à educação básica, limitando a jornada intraclasse a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal, com a finalidade de implementar qualidade na prestação de essencial serviço público social.

Eis o disposto no art. 2º, caput, e §§ 1º e 4º, do referido diploma legal, verbis:

 

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento da ADI n. 4.167, sedimentou o entendimento de que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. (Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011).

Destarte, independentemente da carga horária semanal prevista no diploma legal promulgado pelo ente federado ao qual vinculado o professor da educação básica haverá de ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse.

Portanto, é certo que a proporção da jornada deve necessariamente respeitar a divisão mencionada, sob pena de ilegalidade por parte do ente público.

Estabelecidas tais premissas, é importante ressaltar que, no caso, os autores sustentam que, diante do calendário escolar estabelecido pelo município, foram obrigados a ministrar aulas aos sábados e que tal circunstância teria, necessariamente, implicado na extrapolação da carga horária.

Registre-se que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Neste sentido, dispõe o art. 373 do CPC: 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Portanto, incumbia aos autores provar que efetivamente trabalharam em jornada suplementar, ensejando no direito ao recebimento das horas extras no período alegado. Entretanto, da análise dos autos, constata-se a inexistência de provas capazes de demonstrar que o estabelecimento de aulas em dias de sábado pelo município demandado tenha implicado em efetivo aumento da sua jornada de trabalho diária. 

Com efeito, os calendários escolares dos anos de 2017 a 2022, juntados aos autos (id. 70573828) apenas demonstram as datas e quantidades de dias letivos, inclusive os “sábados letivos”.

Todavia, tal documentação não revela as quantidades de horas de trabalho cumpridas por cada servidor nas semanas ou nos meses a que se referem, de modo que não é possível verificar se foi observada a carga horária semanal prevista para os professores no anexo I da Lei Municipal 01/1998, bem como se há desconformidade com a composição da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008.

Da análise dos calendários escolares colacionados, o que se depreende é que os sábados trabalhados integram os 200 (duzentos) dias letivos previstos como carga horária mínima da educação básica, em conformidade com o art. 24, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases), não necessariamente evidenciando natureza de labor extraordinário.

Assim, para o reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias, é imprescindível a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos demandantes, o que, consoante demonstrado alhures, não ocorreu.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXERCÍCIO DAS HORAS DE TRABALHO AOS SÁBADOS ULTRAPASSA A JORNADA SEMANAL DE 20 OU 40 HORAS NO PERÍODO RECLAMADO NA AÇÃO. CALENDÁRIOS ANEXADOS AOS FÓLIOS ILUSTRAM QUE AS AULAS DO SÁBADO COMPÕEM A CARGA HORÁRIA MÍNIMA ANUAL DE 200 DIAS LETIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA; Apelação 8000012-50.2020.8.05.0101; Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2022) 

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. ATIVIDADE PEDAGÓGICA REALIZADA EM FINAL DE SEMANA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DE FALTA. Pretensão ao cancelamento de falta com reembolso do dia descontado, em razão de não haver comparecido em atividade pedagógica realizada pela escola, em um sábado. Alegação de ilegalidade do ato, visto que cumpriu jornada regular de trabalho e não era obrigado a comparecer em atividade fora dos dias úteis e sem recebimento de horas extras. Impossibilidade. Atividade prevista em calendário escolar. Necessidade de cumprimento de 200 dias letivos. Previsão contida na Resolução 62/2018 que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2019. Negativa administrativa suficientemente fundamentada. Ausência de direito líquido e certo. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008181-19.2019.8.26.0127; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) 

 

Ante o exposto, REJEITA-SE as preliminares suscitadas e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.

 

 

Sala de Sessões,          de                          de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA