PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306694-88.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO MARCOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MOTA FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.272/88. PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS ENTRE NÍVEIS E CLASSES. PRETENSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES. INVIABILIDADE. ART. 37, X DA CFRB/1988. FORMA INDIRETA DE FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL DE CADA NÍVEL OU CLASSE NO EXERCÍCIO EM QUE A LEI PRODUZIU EFEITOS. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.425/92 E Nº 2.530/95 POSTERIORES QUE INAUGURARAM REGIME DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO SERVIDOR A INCIDÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PREGRESSO.

1. Os percentuais de distância remuneratória entre níveis e classes, tipicamente previstos um única vez em lei local sob a forma de estatutos ou planos de cargos e salários de servidor, não consistem em fórmulas de cálculo permanentes que tenham eficácia prospectiva, mas sim constituem mera forma indireta de fixação do valor nominal da remuneração de cada nível ou classe da carreira no exercício financeiro em que lei que os previu produziu efeitos, nesse aspecto figurando como ato normativo único de efeito concreto pontual na remuneração do servidor.

2. Qualquer majoração posterior das remunerações assim já fixadas só ocorre por lei específica conforme art. 37, X da CFRB/1988, que realize reajuste ou alteração da remuneração em cada exercício posterior, e nunca por uma pretensa nova incidência do mesmo dispositivo que tenha previsto tais percentuais no estatuto ou plano de salários. A eventual persistência desta mesma distância remuneratória percentual entre os servidores de cada nível ou classe nos anos seguintes ocorre apenas por simples consequência matemática da aplicação de novos reajustes que sejam uniformes em toda a carreira sobre valores nominais de remuneração de cada nível e classe já anteriormente distanciados pela incidência pontual da lei anterior.

3. No caso específico do Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Ilhéus (Lei nº 2.272/88), este nem sequer possui dispositivo estabelecendo percentuais abstratos de distanciamento entre níveis calculados sobre alguma base de cálculo outra que pudesse mudar ao longo do tempo ou subsistir ao tempo do ingresso do autor e do período discutido. Apenas o seu item 7 e subitens 7.1.1 e 7.1.2 preveem promoção horizontal e vertical tendo como consequência “elevação de faixa salarial” conforme classe e nível, faixas estas organizadas no Anexo III (ID104367294), o qual, embora substancialmente ilegível, visivelmente contém apenas valores numéricos nominais por faixa, constando apenas das “notas explicativas” (ID 104367294) um mero esclarecimento no sentido de que estes valores são organizados em intervalos de 9% e 27%, não decorrendo desta tabela absolutamente nenhum direito abstrato incidente nos anos seguintes.

4. O servidor que ingressou posteriormente em 1999, vindo a perceber remuneração conforme as tabelas fixadas em bases diversas nas Leis Municipais nº 2.425/92 e nº 2.530/95 e seguintes, não tendo direito à incidência de regime jurídico pregresso, seja quanto à estrutura de níveis classes que antes vigorava, seja quanto à incidência de percentuais inexistentes como regra remuneratória geral.

5. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0306694-88.2014.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que é apelante JULIO MARCOS SANTOS e apelado MUNICIPIO DE ILHEUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306694-88.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO MARCOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MOTA FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIO MARCOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0306694-88.2014.8.05.0103, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 496888628). Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido em 01/06/1999, aduziu que o ente municipal não observou os percentuais de interstício de 9% entre níveis e 27% entre classes previstos no Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCCS instituído pela Lei Municipal nº 2.272/88. Sob a alegação de que o Município descumpriu as normas do PCCS, requereu a concessão de promoções horizontais por antiguidade e merecimento e a condenação ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos nas demais verbas salariais.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID 496888628, pela qual o juízo a quo julgou improcedente a ação, transcrevendo-se a sua fundamentação e dispositivo:

“(…) A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) instituído pela Lei Municipal 2.272/1988 ao autor, que ingressou no serviço público municipal em 01/06/1999. O autor sustenta que, mesmo tendo ingressado no serviço público após a edição da referida lei, faz jus às promoções e diferenças salariais previstas no PCCS, uma vez que o Município não vem cumprindo as normas estabelecidas no plano. O Município, por sua vez, alega que o PCCS da Lei Municipal 2.272/1988 não se aplica ao autor, uma vez que este ingressou no serviço público municipal quando a referida lei já não estava mais em vigor, tendo sido revogada por leis municipais posteriores, como as Leis 2.425/1992, 2.530/1995, 2.949/2001, 2.970/2002, 3.025/2003, 3.118/2004, 3.188/2005, 3.250/2006, 3.316/2007 e 2.393/2009, que estabeleceram novos padrões salariais e revogaram, ainda que tacitamente, as disposições anteriores em contrário. Assiste razão ao Município. Ainda que a Lei Municipal 2.272/1988 tenha instituído o PCCS, o fato é que o autor ingressou no serviço público municipal em 01/06/1999, quando já estavam em vigor diversas leis municipais que alteraram a estrutura de cargos e salários dos servidores, estabelecendo novos padrões remuneratórios. A Lei Municipal 2.530/95, por exemplo, dispôs sobre os vencimentos dos funcionários públicos do Município de Ilhéus, estabelecendo novos padrões salariais, com tabelas salariais que não contemplam as supostas diferenças de 9% entre níveis e 27% entre classes. Dessa forma, ainda que se questione a revogação expressa da Lei Municipal 2.272/1988, o fato é que as leis posteriores, ao estabelecerem novos padrões salariais, incompatíveis com as disposições do PCCS, revogaram tacitamente as normas anteriores, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JÚLIO MARCOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (…)”

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 517909719). Em suas razões, sustenta que a Lei Municipal nº 2.530/95, invocada na sentença para justificar a revogação dos interstícios, apenas menciona o intervalo entre níveis, sendo silente quanto ao intervalo entre classes, de modo que a disciplina do PCCS de 1988 permaneceria em vigor para esse último aspecto. Alega que “não pode uma lei, que nada fala expressamente, revogar direito tacitamente” e que os percentuais de interstício seriam inerentes ao plano de carreiras, devendo ser aplicados independentemente das leis subsequentes. Requer a reforma do julgado para que sejam reconhecidas as diferenças salariais pleiteadas (ID 517909719, fls. 5-7).

Intimado, o Município de Ilhéus apresentou contrarrazões (ID 517909719, fls. 9-11). Sustenta que a Lei nº 2.425/92 instituiu nova estrutura remuneratória com valores e diferenças entre níveis distintos dos previstos na legislação anterior, rompendo a lógica do PCCS de 1988, e que a incompatibilidade material entre as novas tabelas nominais e os percentuais de interstício do PCCS operou a revogação tácita nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. Salienta, ainda, que o autor foi admitido em 1999, após a edição das leis supervenientes, razão pela qual não faria jus aos percentuais do plano de 1988. Requer o desprovimento do apelo.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306694-88.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIO MARCOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA MOTA FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

II – DO MÉRITO DO RECURSO

Razão não assiste ao autor ora apelante, pois os dispositivos legais por este invocados o não socorreriam em sua tese nem mesmo se este tivesse ingressado no serviço público ainda na vigência do PCCS de 1988 (Lei nº 2.272/88), pois a legislação que invoca sequer contém previsão no sentido que afirma, devendo com maior razão ser julgado improcedente o seu pedido de diferenças com base na referida Lei nº 2.272/88, se ao tempo do seu ingresso, as posteriores Leis Municipais nº 2.425/92 e nº 2.530/95, seguidas por diversas outras, já tinham inaugurado o regime remuneratório inteiramente diversos, como apontado pelo juízo a quo.

Primeiramente, cumpre dizer que, mesmo quando há autêntica previsão nesse sentido em lei local - o que não é o caso dos autos - as disposições, tipicamente feitas em estatutos ou planos de cargos e salários de servidores que fixam distanciamentos percentuais entre níveis e classes da carreira, não consistem em fórmulas de cálculo com efeitos prospectivos permanentes, e sim em mera forma indireta de fixação do valor nominal da remuneração em cada nível ou classe no ano em que a lei que os previu produziu efeitos, a ser depois majorada exclusivamente por leis específicas conforme art. 37, X da CFRB/1988.

Isto porque o art. 37, X da Constituição, ao estabelecer que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;" significa exigir que cada aumento ou cada reajuste de remuneração de servidores públicos, mesmo que de forma anual e para manutenção do valor real da remuneração, deve corresponder a um projeto de lei específico, e por tanto se conformar em uma lei específica, o que veda que o legislador local estabeleça uma regra ou fórmula majorante que incida automática e reiteradamente em diversos exercícios subsequentes, sem lei própria e específica em cada caso.

Nessa mesma linha, o legislador municipal não pode, sob pena de violação do sentido do ar. 37, X da CF/1988, por exemplo: 1- definir por uma única lei quais serão os valores nominais da remuneração dos próximos dez anos, sendo, ao invés, obrigado a fazer isto ano a ano, sempre por lei em sentido estrito; 2- eleger um percentual arbitrário, como por exemplo 4% (quatro por cento), e definir que este será aplicado todos os anos, indefinidamente, sendo ao invés obrigado a definir por lei a cada ano o percentual de reajuste; 3- eleger, por uma única lei, um certo índice de correção monetária, como INPC ou IGPM, a ser sempre automaticamente aplicado em todos os anos, hipótese esta explicitamente vedada conforme Súmula Vinculante nº 42; 4- definir que o vencimento básico será sempre e todos os anos igual a um múltiplo do salário mínimo (em violação frontal também ao Art. 7º, IV da CF/1988), 5- por fim, não poderá definir, por uma lei única, que o vencimento de determinados níveis ou classes superiores ao primeiro será calculado por um percentual sobre uma base de cálculo variável em todos os anos subsequentes, de modo que o aumento da base resulte em aumento do vencimento sem lei própria e específica de majoração para aquele exercício. 

Assim, mesmo quando há verdadeira disposição nesse sentido em lei que realmente incida temporalmente para o autor e no período discutido - o que sequer ocorre na presente hipótese - tais previsões de distanciamentos remuneratórios entre classes e níveis calculadas por fórmula percentual somente podem ser interpretadas de forma conforme à constituição como constituindo mera forma indireta de fixação do valor nominal da remuneração de cada nível ou classe da carreira no exercício financeiro em que lei que os previu produziu efeitos, nesse aspecto figurando como ato normativo único de efeito concreto pontual na remuneração do servidor.

Qualquer majoração posterior destes valores nominais das remunerações de cada nível ou classe da categoria, assim já fixadas, só ocorre por lei específica conforme art. 37, X da CFRB/1988, que reajuste ou altere a remuneração em cada exercício posterior, e nunca por uma nova incidência do mesmo dispositivo legal que tenha previsto tais percentuais no estatuto ou plano anos atrás.

Em tais casos, eventual persistência fática desta mesma distância remuneratória percentual entre os servidores de cada nível ou classe nos anos seguintes ocorre apenas por simples consequência matemática da aplicação dos eventuais novos reajustes que, por exemplo, por serem uniformes em toda a carreira e incidir igualmente sobre os valores nominais de remuneração de cada nível e classe já anteriormente distanciados pela incidência pontual da lei anterior, resultam apenas matematicamente e valores aumentados na mesma proporção para todos, e que por isso mantém o mesmo distanciamento percentual anterior quando se contrasta a remuneração de um servidor de certo nível com a de outro. Trata-se nestas hipóteses de mera equivalência numérica da qual não decorre direito algum.

Ademais, em tais hipóteses, a existência de previsão quanto a tais distanciamentos percentuais entre níveis e classes uma única vez em estatuto ou plano de cargos e salários em absolutamente nada gera algum direito adquirido dos servidores que vincule ou impeça o Poder Legislativo do mesmo ente de dispor, por meios de leis de idêntica posição hierárquica no ordenamento, no sentido de inaugurar novo regime jurídico em bases diversas, as quais, ao tratarem inteiramente da mesma matéria porém de modo novo, distinto e incompatível, efetuam revogação tácita do regime anterior, do qual sobra para o servidor apenas a irredutibilidade nominal.

No entanto, embora mesmo em tais casos uma pretensão semelhante à do autor fosse também improcedente, no caso concreto a tese autoral resta insubsistente por razão ainda mais imediata e categórica, pois o direito afirmado sequer está previsto de forma abstrata na legislação como afirma o apelante. Vejamos.

O autor é Auxiliar de Serviços Gerais, admitido em 01/06/1999 (fichas financeiras e documentação funcional nos IDs 249227431 a 249227583), e pretende que, no pagamento de sua remuneração, o Município observe os supostos percentuais de distanciamento de 9% entre níveis e 27% entre classes que afirma estarem previstos no PCCS instituído pela Lei Municipal nº 2.272/88, com a consequente concessão de promoções com base naquele regime antigo, e pagamento de diferenças salariais pela aplicação destes percentuais sobre vencimento atual.

Ocorre que no caso específico do Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Ilhéus (Lei nº 2.272/88), este nem sequer possui dispositivo estabelecendo percentuais abstratos de distanciamento entre níveis calculados sobre alguma base de cálculo outra que pudesse mudar ao longo do tempo ou subsistir ao tempo do ingresso do autor e do período discutido, não havendo uma única linha nesse sentido no diploma jurídico.

Diferentemente, em relação à matéria alegada, apenas o item 7 e subitens 7.1.1 e 7.1.2 da referida lei sob a forma de plano de cargos e salários é que preveem tão somente promoção horizontal e vertical tendo como consequência exclusivamente “elevação de faixa salarial” conforme classe e nível, faixas estas organizadas no Anexo III (ID104367294), o qual, embora substancialmente ilegível, visivelmente contém apenas valores numéricos nominais por faixa. Ou seja, o que tabela fez foi apenas dizer, nominalmente, o valor objetivo de cada faixa de remuneração, isto é, o valor certo do vencimento do servidor em cada combinação de nível e classe.

É dizer, nem o texto do diploma nem o teor do anexo a que se refere contém qualquer tipo de regra ou mandamento normativo abstrato escrito que diga, por exemplo que o servidor no nível II perceberá sempre 9% (nove) por cento a mais calculado sobre o vencimento do nível I ou algum valor de referência outro que sirva de base de cálculo. Nota-se ao invés que consta apenas das “notas explicativas” (ID 104367294) da referida da tabela um mero esclarecimento no sentido de que estes valores foram organizados em intervalos de 9% e 27%, explicitando por tanto apenas o critério que foi usado pelo legislador para definir naquele ano o valor histórico e pontual das remunerações, não decorrendo desta tabela absolutamente nenhum direito abstrato incidente nos anos seguintes.

Dessa forma, ainda que a referida lei fosse aplicável ao caso concreto do autor, e não tivesse sido revogado o regime jurídico em que ela foi promulgada pela edição de leis outras subsequentes regulando integralmente a mesma matéria, a mesma não dispõe de forma nenhuma sobre forma de cálculo futuro do vencimentos dos servidores na mesma carreira, tendo apenas fixado, por meio da referida tabela, puramente os valores nominais de cada nível e classe em 1988, os quais depois poderiam ser majorados apenas mediante outras leis específicas. Ademais, as leis futuramente editadas pelo mesmo ente municipal sobre a mesma matéria não deveriam nenhuma vinculação, em qualquer grau, à proporção originária adotada.

Nesse ponto, é claramente insubsistente a tese autoral de que não poderia ter ocorrido revogação de direito por si invocado “sem previsão expressa nas leis posteriores”, pois na verdade nem havia direito algum de incidência futura de percentuais por nível e classe na Lei nº 2.272/88 para ser revogado, não se extrairia “percentual” nenhum em favor do autor no período de 2006 a 2014, o que já seria razão suficiente por si para a improcedência da pretensão autoral.

Por fim, apenas arremata a improcedência da pretensão e a insubsistência do pedido recursal a percepção já expressada na sentença de origem, embora com fundamentos parcialmente distintos, de que a legislação invocada pelo autor, Lei nº 2.272/88 não é aplicável ao acaso. O servidor que ingressou no serviço público apenas, posteriormente em 1999, vindo a perceber remuneração conforme as tabelas fixadas em bases diversas nas Leis Municipais nº 2.425/92 e nº 2.530/95 e seguintes, não tendo direito à incidência de regime jurídico pregresso, seja quanto à estrutura de níveis classes que antes vigorava, seja quanto à incidência de percentuais inexistentes como regra remuneratória abstrata.

Não há, portanto, diferenças salariais a serem reconhecidas, seja a título de promoções não concedidas, seja sob a alegação de que os percentuais de interstício deveriam ser aplicados sobre os salários reajustados por leis posteriores, uma vez que: 1- tais percentuais nunca foram previstos na forma afirmada; 2- nunca incidiu fórmula abstrata de cálculo com base nestes; 3- o efeito concreto da mera fixação de valores nominais de faixas remuneratórias de cada nível e classe em decorrência da Lei nº 2.272/88 já se exauriu no mesmo ano em que a lei produziu efeitos, muitos anos antes do ingresso do autor no serviço público; 4- as legislações posteriores regularam a mesma matéria no todo de forma inteiramente diversa antes mesmo do início do vínculo do autor com o Poder Público, não tendo o mesmo direito algum à incidência de regime jurídico pregresso. 

III – DA CONCLUSÃO

 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça outorgada (art. 98, § 3º, do CPC).

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator