PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, ao reconhecer sua manifesta intempestividade. A controvérsia originou-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2008 por servidora pública municipal, posteriormente remetida à Justiça Comum da Bahia, em que se pleiteavam direitos funcionais como diferenças salariais, enquadramento, quinquênios e gratificações. Em 2018, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, por abandono da causa. A autora peticionou nos autos em 2022, atacando a sentença, mas apenas em 2024 interpôs formalmente a Apelação, ensejando o reconhecimento da preclusão temporal. O Agravo Interno busca a reforma da decisão monocrática sob alegações de ausência de intimação formal e de aplicabilidade do princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo da parte autora em 2022, ao impugnar o teor da sentença, configura ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade permite o recebimento da petição de reconsideração como embargos de declaração, aptos a interromper o prazo para apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da parte, ao protocolar petição com conteúdo que impugna diretamente os fundamentos da sentença, configura ciência inequívoca da decisão, suprindo a intimação formal e iniciando o prazo recursal. A petição de 2022 abordou elementos de mérito da sentença extintiva, demonstrando pleno conhecimento do conteúdo decisório, atraindo a incidência do prazo legal de 15 dias úteis para apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe prazos, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJ/BA. O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro, não se aplicando à substituição de recurso legal por pedido de reconsideração, que é via sabidamente ineficaz para tal finalidade. A intempestividade da apelação inviabiliza o exame de mérito do recurso, tendo operado a preclusão e a formação da coisa julgada formal sobre a sentença. A alegação de inexistência de publicação oficial da sentença não afasta a eficácia da ciência inequívoca já configurada, tampouco justifica a reabertura do prazo recursal anos depois. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ciência inequívoca da sentença, demonstrada por petição que ataca seus fundamentos, supre a intimação formal e deflagra o prazo recursal. Pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de apelação. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva sobre o meio recursal adequado. A intempestividade do recurso impede o exame de mérito, consolidando a preclusão e a coisa julgada formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 485, II, § 1º; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1938650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.12.2022; TJ/BA, Apelação Cível nº 8001261-24.2020.8.05.0105, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 12.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002031-13.2008.8.05.0223, em que figuram como agravante REGINA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA e como agravado INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA E OUTRO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002031-13.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - BAHIA e outros
Advogado(s):JESIEL LOPES FERREIRA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JONATHAS SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por REGINA LÚCIA BORGES DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos desta Apelação Cível tombada sob o nº 0002031-13.2008.8.05.0223 que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto, fundamentando-se na manifesta intempestividade da peça recursal. O histórico processual revelou que a demanda originária consistiu em uma Reclamação Trabalhista ajuizada no ano de 2008 perante a Justiça do Trabalho, a qual, posteriormente, teve sua competência declinada para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Santa Maria da Vitória. A autora, servidora pública municipal, buscava o reconhecimento de diversos direitos funcionais, incluindo diferenças salariais, enquadramento como coordenadora e pagamento de quinquênios e gratificações natalinas acumuladas desde o início de sua trajetória no serviço público, ocorrida em 20 de novembro de 1980. Após longo período de tramitação, sobreveio a sentença terminativa prolatada em 21 de novembro de 2018 pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida comarca, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora por período superior a dez anos. Em 16 de novembro de 2022, a ora Agravante compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de petição intitulada "Pedido de Reconsideração", por meio da qual investiu contra o teor do decreto de extinção, alegando a inexistência de intimação pessoal prévia e a ausência de requerimento da municipalidade ré para a referida extinção, citando o descumprimento do parágrafo primeiro do artigo 485 do diploma processual e o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a interposição do Recurso de Apelação propriamente dito somente ocorreu em 06 de maio de 2024, data em que a parte recorrente alegou ter ocorrido a publicação formal do decisum no Diário da Justiça Eletrônico. Diante desse cenário, esta Relatoria, em decisão monocrática, concluiu que o comparecimento espontâneo da parte em novembro de 2022, ao protocolar petição que combatia o mérito da sentença terminativa, configurou ciência inequívoca de todo o conteúdo da decisão judicial, suprindo a necessidade de intimação formal e deflagrando, naquele exato momento, o prazo para a interposição do recurso cabível. Como o apelo foi manejado apenas em 2024, restou declarada sua intempestividade irremediável. Em suas razões de Agravo Interno (ID. 93634993), a Agravante sustentou que a decisão monocrática incorreu em erro ao validar o comparecimento espontâneo como substituto da intimação oficial por meio da imprensa. Argumentou que a petição de reconsideração deveria ter sido recebida sob o manto do princípio da fungibilidade como se Embargos de Declaração fossem, o que teria o condão de interromper o prazo recursal. Defendeu, outrossim, que a ausência de publicação da sentença à época do peticionamento de 2022 inviabilizaria o reconhecimento da preclusão e que a reforma da decisão seria imperativa para garantir o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição em uma lide que versa sobre matéria exclusivamente de direito e que aguardava desfecho por aproximadamente dezessete anos. O Município de Santa Maria da Vitória e o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Maria da Vitória - CAPREVAS, apresentaram contrarrazões ao ID. 95301962, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Os agravados reiteraram que o pedido de reconsideração não possui natureza de recurso e, por conseguinte, não suspende nem interrompe prazos, asseverando que a ciência inequívoca da parte autora foi robustamente demonstrada pela articulação de fundamentos jurídicos contra a sentença ainda em 2022, restando a apelação de 2024 fulminada pela extemporaneidade. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando não se tratar de hipótese recursal que comporte sustentação oral, nos termos do regimento interno. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002031-13.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - BAHIA e outros
Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JONATHAS SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do regimental interposto. Como visto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da Apelação por manifesta intempestividade. No mérito, não assiste razão ao recorrente, conforme se verá. A tese central da Agravante repousa na afirmação de que o prazo recursal deveria ser contado estritamente a partir da publicação formal da sentença no Diário da Justiça, ocorrida em abril de 2024, ignorando o fato de que a própria recorrente demonstrou ter pleno conhecimento do teor do julgado em 16 de novembro de 2022, quando peticionou nos autos (ID 89315921) requerendo a reconsideração da extinção. O princípio da ciência inequívoca é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como o marco inicial para a contagem de prazos processuais quando a parte demonstra, por ato inequívoco nos autos, que tomou conhecimento da decisão judicial antes mesmo da sua publicação oficial. Tal entendimento encontra lastro na aplicação analógica do parágrafo primeiro do artigo 239 do Código de Processo Civil, que estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No âmbito recursal, se o patrono da parte agrava ou peticiona nos autos atacando os fundamentos da sentença, revela-se desnecessária a formalidade da intimação posterior, pois a finalidade do ato processual de comunicação já foi plenamente atingida. No caso sub examine, a petição de ID 89315921, protocolada em 16 de novembro de 2022, não se limitou a pedir vista dos autos ou informar a ocorrência de erro material genérico, mas sim debateu especificamente a ratio decidendi do julgado terminativo, invocando nulidades e teses meritórias. Ao assim proceder, a Agravante inaugurou para si o ônus de recorrer no prazo peremptório de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo quinto, do CPC. Contudo, ao invés de manejar o recurso de apelação, optou pelo aviamento de um "Pedido de Reconsideração", figura jurídica que, como é cediço, não possui natureza recursal e não goza do efeito interruptivo ou suspensivo de prazos. A pretensão de aplicação do princípio da fungibilidade para que a petição de 2022 fosse recebida como Embargos de Declaração é juridicamente inviável. A fungibilidade exige a presença de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e a inexistência de erro grosseiro. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a substituição de apelação ou embargos de declaração por mero pedido de reconsideração configura erro inescusável, dado o rigor das formas e a taxatividade dos recursos previstos no diploma processual. Admitir a fungibilidade em tal hipótese seria conferir à parte a faculdade de prorrogar unilateralmente os prazos recursais, ferindo mortalmente os princípios da segurança jurídica e da paridade de armas. Nesse sentido, inclusive foi colacionada na decisão monocrática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que corrobora exatamente a aplicação de tal entendimento (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022). Da mesma forma, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia caminha na mesma direção, vedando a reabertura de prazos por pedidos de reconsideração: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321 C/C 290, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR QUE SE LIMITA A PEDIR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, NÃO INTERPONDO O RECURSO CABÍVEL. AUSENTE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO PARA REQUERER O REEXAME POR ESTA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao ter indeferida a gratuidade de justiça requerida na peça inicial, a parte autora limitou-se a pedir a reconsideração do decisum, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso devido. Com a simples leitura da sentença, observa-se que o pedido de reconsideração foi claramente negado, restando precluso o prazo para questionar o referido indeferimento. Desta forma, irretocável a sentença que determinou o cancelamento na distribuição por ausência do devido preparo. Negado provimento ao Apelo. (TJ/BA: APL nº 80012612420208050105, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)". Verifica-se, portanto, que a ciência inequívoca ocorreu em 16/11/2022 (ID 89315921), e assim sendo, a Apelação interposta em 06/05/2024 ultrapassou em muito o prazo de quinze dias úteis, operando-se a preclusão temporal e a consequente formação da coisa julgada formal sobre a sentença de primeiro grau. A discussão acerca da validade da extinção do feito por abandono, ainda que pudesse ter relevância jurídica sob a ótica dos parágrafos primeiro e sexto do artigo 485 do CPC, tornou-se inviável de ser apreciada por este Colegiado em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade. Com efeito, o recurso de apelação intempestivo é inexistente para fins de reforma do julgado, restando a este Tribunal apenas declarar a sua inadmissibilidade. Quanto ao argumento de que o processo estaria pronto para julgamento e que a extinção seria injusta, é necessário pontuar que o sistema processual impõe prazos peremptórios justamente para evitar a eternização dos litígios e garantir a estabilidade das relações jurídicas. Se a parte teve conhecimento da decisão extintiva em 2022 e não manejou o recurso próprio no tempo devido, não pode agora, anos depois, pretender anular os efeitos da sua própria desídia recursal sob o pretexto de morosidade do Judiciário ou falha na publicação oficial, uma vez que, como exaustivamente demonstrado, o conhecimento direto e pessoal do ato decisório supre eventuais falhas de comunicação formal por parte do cartório. Ademais, no que tange ao pedido de recebimento da petição de reconsideração como Embargos de Declaração, observa-se que a Agravante não logrou demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse tal medida no momento oportuno. A petição limitou-se a discordar do mérito da extinção, o que é típico de apelo, e não de aclaratórios. Portanto, a manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade é medida que se impõe, não havendo qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos ali expostos. O Agravo Interno não trouxe argumentos jurídicos suficientes para afastar a preclusão operada pela ciência inequívoca verificada nos fólios processuais. Portanto, inobstante a irresignação do ora recorrente, o entendimento deste Sodalício mantém-se idêntico àquele firmado quando do proferimento da decisão, porquanto alinhado com a majoritária jurisprudência aplicável à espécie, além dos elementos constantes dos autos. Assim, luz de todo o exposto, não vislumbro reparo a ser feito na decisão monocrática impugnada, de modo que o recurso merece ser rejeitado. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Sala de Sessões, data registrada no sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002031-13.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - BAHIA e outros
Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, JONATHAS SOUZA DOS SANTOS
VOTO