PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518321-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MANUELA BASTOS SIMOES, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MARCELO DE JESUS CASTRO
Advogado(s):LAISA JESUS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE METROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pela concessionária de transporte metroviário contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de agressão física praticada por seus prepostos durante tumulto em estação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à análise da ilicitude da conduta e das excludentes vinculadas ao exercício regular do direito; (ii) à individualização da conduta dos prepostos e à comprovação do excesso; (iii) à apreciação da tese subsidiária de culpa concorrente; e (iv) ao enfrentamento dos dispositivos legais expressamente invocados nas razões de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, restritas à obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem ao reexame da valoração probatória.

4 - A análise da ilicitude da conduta e das excludentes foi efetivamente realizada no acórdão embargado, que enfrentou a teoria da responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com expressa apreciação da tese de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima.

5 - A individualização da conduta, a aferição do alegado excesso e o afastamento da tese de culpa concorrente foram tratadas mediante referência aos elementos probatórios produzidos nos autos (laudo médico, boletim de ocorrência, imagens de vídeo, notícias e depoimento testemunhal), assim como a distribuição do ônus probatório, revelando-se a pretensão da embargante voltada ao reexame da valoração das provas, providência incabível na via eleita.

6 - O dever de fundamentação previsto não impõe o enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal invocado pela parte, mas dos argumentos efetivamente aptos a infirmar a conclusão adotada, denotando, portanto, que o acórdão é fundamentado.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao reexame da valoração probatória, sendo seu cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação não exige enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que sejam apreciados os argumentos efetivamente aptos a infirmar a conclusão adotada”.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0518321-81.2018.8.05.0001, sendo parte Embargante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e parte Embargado MARCELO DE JESUS CASTRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518321-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MANUELA BASTOS SIMOES, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MARCELO DE JESUS CASTRO
Advogado(s): LAISA JESUS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA contra acórdão (ID. 99632969) que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 em favor de Marcelo de Jesus Castro, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS DURANTE TUMULTO EM ESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória por danos morais proposta por usuário contra concessionária de transporte metroviário, pleiteando reparação no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de agressão física sofrida por seguranças da empresa durante tumulto na estação da Lapa, ocasião em que o autor alega ter sido atingido por golpes de cacetete, necessitando de atendimento médico.

2. Sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarcade Salvador, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, alegando inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e de terceiros que provocaram o tumulto, atuação regular de seus seguranças e ausência de comprovação do dano moral indenizável.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em verificar: a) existência de nexo de causalidade entre a atuação dos seguranças da ré e os danos morais alegados pelo autor; b) configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros que rompa o nexo causal; c) caracterização de dano moral indenizável; d) proporcionalidade do quantum fixado a título de reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A lide comporta análise à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias de serviço público por força do art. 22 da Lei nº 8.987/1995.

6. Configurada a relação de consumo entre o autor, na condição de usuário do serviço de transporte, e a concessionária, na qualidade de fornecedora do serviço público essencial.

7. Incumbia ao autor a prova do fato danoso e do nexo causal, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de laudo médico, boletim de ocorrência e notícias.

8. Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, para que este possa se desonerar do dever de indenizar, cabe-lhe provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

9. A simples alegação de tumulto causado por usuários, embora demonstrada nos autos, não se confunde com a comprovação de que o autor tenha dado causa exclusiva aos eventos, nem afasta a responsabilidade da concessionária pela atuação de seus prepostos no controle da situação, pois não se configura necessariamente em fortuito externo também a justificar a agressão contra qualquer pessoa daquele dia.

10. A agressão física com lesões corporais comprovadas por documentação médica configura dano moral indenizável, por ofender a integridade física e a dignidade do consumidor, ultrapassando a mera insatisfação com o serviço.

11. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

12. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que condenou a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente por danos morais causados ao usuário por atos de seus seguranças, cabendo-lhe o ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar o dever de indenizar."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

- Constituição Federal, art. 37, § 6º.

- Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

- Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.

- Código de Processo Civil, art. 85, § 11.


Em suas razões recursais (ID. 100304159), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Aponta omissão quanto à análise da ilicitude da conduta e das excludentes decorrentes do exercício regular do direito. Sustenta que, em suas razões de apelação, deduziu de forma clara e expressa que a atuação de seus prepostos ocorreu em contexto excepcional de contenção de tumulto nas dependências da estação, diante de situação concreta que demandou intervenção imediata da equipe de segurança, evidenciando risco à ordem e à integridade dos usuários e legitimando a adoção de medidas proporcionais e necessárias para restabelecer a normalidade do serviço público.

Sustenta que a teoria do risco administrativo não afasta a imprescindível análise da ilicitude da conduta, da existência de eventual excesso e da verificação concreta de nexo causal juridicamente relevante.

Alega que a conduta dos agentes se deu no exercício regular de direito, em estrito cumprimento do dever legal de garantir a segurança dos usuários e a adequada prestação do serviço público, não havendo demonstração de excesso, abuso ou desvio funcional por parte dos prepostos.

Afirma que o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, concluindo pela obrigação de indenizar com base exclusiva na presença de dano e nexo causal, sem proceder à análise específica acerca da ilicitude da conduta imputada ou da eventual configuração de causa excludente de responsabilidade.

Defende que incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo probatório que não se restringia à demonstração genérica da ocorrência de lesão, abrangendo a comprovação específica dos elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil da concessionária, mediante a identificação objetiva e individualizada do agente responsável pela alegada agressão, em que consistiu o suposto excesso na atuação e de que maneira sua conduta não contribuiu para a situação fática que ensejou a intervenção da equipe de segurança.

Argumenta que não se verifica, no voto condutor, exame minucioso das imagens juntadas aos autos, nem apreciação crítica acerca da sequência dos acontecimentos, do comportamento do autor no contexto do tumulto ou da proporcionalidade da intervenção realizada.

Sustenta que a simples afirmação de que restou comprovado o dano não supre a exigência constitucional e processual de fundamentação adequada, sobretudo quando a controvérsia envolve a caracterização de eventual excesso no exercício de função de segurança.

Argui omissão quanto à análise da culpa concorrente. Sustenta que, de forma subsidiária, requereu o reconhecimento da culpa concorrente do autor diante de sua participação no contexto de tumulto que ensejou a intervenção da equipe de segurança.

Argumenta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais expressamente invocados (Arts. 186, 927, 945 DO CC; ART. 373, I, E ART. 489, §1º, CPC).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 101890961).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518321-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MANUELA BASTOS SIMOES, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MARCELO DE JESUS CASTRO
Advogado(s): LAISA JESUS DOS SANTOS

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários sucumbenciais.

Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento.

A controvérsia, no âmbito estreito dos embargos de declaração, restringe-se à verificação dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinando-se, sucessivamente: (i) eventual omissão quanto à análise da ilicitude da conduta dos prepostos e das excludentes vinculadas ao exercício regular do direito; (ii) eventual omissão quanto à individualização da conduta e à comprovação do excesso; (iii) eventual omissão quanto à análise da culpa concorrente; e (iv) eventual omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais expressamente invocados nas razões de apelação (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).

Cumpre registrar, em sede preliminar, que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, possuem hipóteses taxativas de cabimento, prestando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, tampouco para a manifestação do julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que sejam enfrentados os argumentos efetivamente aptos a infirmar a conclusão adotada.

Passa-se, assim, à apreciação individualizada das omissões apontadas.

Quanto à primeira omissão, relativa à análise da ilicitude da conduta e das excludentes decorrentes do exercício regular do direito, o exame do acórdão embargado revela que a matéria foi efetivamente enfrentada.

O julgado dedicou-se à análise da responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como expressamente referenciou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

O voto condutor consignou, em parágrafo dedicado ao tema, que a teoria do risco administrativo adotada no sistema jurídico pátrio admite a mitigação e até mesmo o afastamento do dever indenizatório mediante prova de concorrência ou culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ressaltando que se concluiu pela inocorrência de tais hipóteses no caso concreto.

Examinou-se, ainda, a tese específica do fortuito externo, registrando-se que a mera existência de tumulto não autoriza, por si só, a realização de agressões indiscriminadas, cabendo à concessionária demonstrar a circunstância concreta que justificasse a intervenção específica contra o autor, ônus do qual não se desincumbiu. Vejamos transcrição:

 

Na esteira dos artigos acima esposado, incumbia ao autor a prova inicial e mínima da razoabilidade de sua alegação no que concerne ao fato danoso e ao nexo causal, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de: (i) laudo médico que atesta as lesões corporais; (ii) boletim de ocorrência que relata a agressão por seguranças; e (iii) notícias do ocorrido.

Compulsando os autos, constata-se que os danos pleiteados decorreram efetivamente da atuação dos prepostos da apelante durante a contenção do público, consoante documentação acostada aos autos. […]

No que tange à alegação de excludente com base na culpa exclusiva da vítima, verifica-se que as provas produzidas, embora demonstrem a existência de tumulto causado por usuários, não comprovam de forma cabal que o autor tenha dado causa exclusiva aos eventos, nem afastam a responsabilidade da concessionária pela atuação de seus prepostos no controle da situação.

A condição de tumulto pode modular os deveres de atuação da segurança, mas não afasta o regime da responsabilidade objetiva quando demonstrado o nexo causal entre a atuação dos seguranças e os danos experimentados pelo consumidor.

Afinal, não se demostrou um fortuito externo que autorize a realização de agressões independentemente da conduta das pessoas que na aglomeração estejam, pois boa parte poderia apenas estar esperando o horário de abertura, sendo ônus da concessionária demonstrar a circunstância concreta da parte autora, justificando a razão específica de sua agressão.

 

A pretensão de exame da ilicitude da conduta sob o prisma dos arts. 186 e 927 do Código Civil revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão a ser sanada por embargos declaratórios, mormente quando o regime jurídico aplicável ao caso é o consumerista, mais protetivo, que se baseia no defeito do serviço e não na noção subjetiva de ilicitude.

Quanto à segunda omissão, atinente à individualização da conduta e à comprovação do excesso, também não se identifica vício a ser sanado.

O acórdão embargado indicou expressamente os elementos probatórios que sustentaram a conclusão acerca da configuração do dano e do nexo causal: laudo médico, boletim de ocorrência, imagens de vídeo, notícias do ocorrido e depoimento testemunhal.

O voto condutor consignou que a documentação acostada aos autos demonstra que os danos pleiteados decorreram efetivamente da atuação dos prepostos da apelante durante a contenção do público.

A pretensão da embargante de obter reexame minucioso do contexto fático, da sequência dos acontecimentos, do comportamento do autor durante o tumulto e da proporcionalidade da intervenção realizada pelos agentes de segurança ultrapassa os limites cognitivos dos embargos de declaração, configurando, na realidade, tentativa de revisão da valoração probatória empreendida pelo colegiado, providência insuscetível de ser obtida por essa via recursal.

Em verdade, de acordo com o decidido no acórdão, haveria produção probatória mais ampla em sede de defesa para acolher teses defensivas de tal natureza, pois não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita da parte autora a justificar a atuação violenta contra ele dos seguranças.

Quanto à terceira omissão, relativa à análise da culpa concorrente, o acórdão embargado tratou expressamente da ausência de qualquer elemento probatório pela concessionária de que a vítima tenha dado qualquer causa à atuação violenta dos seguranças, pois, pelos elementos dos autos, apenas se sabe que estava no meio da multidão em espera para acesso ao metrô, mas em nenhum momento há indicativo de que ela estaria forçando passagem ou agredindo qualquer pessoa.

Ainda assim, para que se afaste qualquer dúvida quanto ao ponto, registra-se, neste momento, que o exame do acervo probatório não evidencia conduta do embargado apta a configurar culpa concorrente.

A circunstância de o autor estar presente no local do tumulto, sem demonstração concreta e individualizada de que tenha contribuído ativamente para o evento lesivo, não se confunde com participação culposa na produção do dano, ônus probatório que recaía sobre a concessionária e do qual esta não se desincumbiu.

A integralidade do dano, portanto, é imputável à atuação dos prepostos da embargante.

Quanto à quarta omissão, referente ao enfrentamento dos dispositivos legais expressamente invocados nas razões de apelação, cumpre relembrar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento de cada dispositivo isoladamente, mas, sim, a apreciação dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira fundamentada todos os argumentos centrais deduzidos no apelo, abordando a responsabilidade objetiva da concessionária, a configuração do dano moral, o nexo causal, as excludentes de responsabilidade, a proporcionalidade do quantum arbitrado e o ônus probatório, com referência aos dispositivos legais aplicáveis.

 Isso posto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator