PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000391-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO. SAÚDE. PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GLAUCOMA E EDEMA MACULAR DIABÉTICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO SUS. PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA VISANDO IMPUGNAR APENAS O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS VENCIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO MUNICÍPIO, POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA, NESSE CASO, A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS PESSOAS DO CREDOR E DO DEVEDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - O cerne do apelo limita-se a apreciar a possibilidade de percepção, pela Defensoria Pública, de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda ajuizada contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado.

II - Em relação ao ente estatal, a pretensão recursal não apresenta viabilidade, porquanto, como consignado pelo Magistrado singular, incide à espécie o óbice da Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença”.

III - Entretanto, no que diz respeito ao Município de Brumado, a irresignação merece acatamento, porque, nesse caso, não resta caracterizada a ocorrência de confusão entre as pessoas do credor e do devedor, sendo cabível, portanto, a imposição da verba honorária a ente federativo que não integra a mesma Fazenda Pública.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000391-38.2019.8.05.0032, de Brumado, em que figuram, como apelante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, como apelados, o Estado da Bahia e o Município de Brumado.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000391-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença ID nº 7143729, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Roberto Meira Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado, para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida initio litis, determinar que os réus disponibilizem, através do SUS, o tratamento oftalmológico prescrito para o autor, sob pena de multa diária.

 

Relativamente aos ônus da sucumbência, dispôs o Juízo a quo: “Sem custas e honorários”.

 

Inconformada, apelou a Defensoria, ID nº 7143732, na defesa de seus próprios interesses, alegando, em síntese, que o capítulo sentencial que deixou de condenar os vencidos ao pagamento da verba honorária contraria frontalmente o art. 85 e seu § 19, do CPC, segundo o qual “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

 

Aduz que, a respeito do tema, estabelece o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, que constitui função institucional da Defensoria Pública, entre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

 

Sustenta que a Súmula nº 421, do STJ, não guarda mais conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto no infraconstitucional, sobretudo tendo em vista que os honorários sucumbenciais são fonte de financiamento institucional da Defensoria, exclusivamente destinados ao seu aparelhamento e à capacitação profissional dos seus membros, e, por essa razão, não podem ser contingenciados ou apropriados pelo Poder Executivo, sob pena de violação da autonomia proclamada pelo art. 134, § 2º, da Carta Magna.

 

Pugna, nesses termos, pelo provimento do apelo, para, reformando parcialmente o decisum guerreado, condenar, solidariamente, o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

O primeiro apelado, Estado da Bahia, apresentou as contrarrazões constantes do ID nº 7143734, asseverando que o pedido de condenação do ente estatal em honorários advocatícios de sucumbência mostra-se descabido, seja pelo princípio de que há confusão entre o credor e o devedor (Súmula nº 421, do STJ), seja porque há expressa vedação nesse sentido na parte final do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 26/2006, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

O Município de Brumado, de seu turno, apresentou a resposta ID nº 7143736, alegando que “o medicamento e tratamento do Sr. Roberto é de alto custo, e, conforme já foi exposto na Contestação (ID 25206158), a limitação orçamentária do Município de Brumado é muito maior do que a do Estado da Bahia, e, por isso, foi requerido que o Estado fosse responsabilizado em fornecê-los”.

 

Argumenta que “condenar o Município em razão de honorários sucumbenciais é onerá-lo demais e, consequentemente, é penalizar a própria sociedade, ainda mais neste caso em análise que a parte Autora/Recorrente está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado que é uma instituição permanente cuja função é oferecer aos cidadãos vulneráveis, de forma integral e gratuita, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos”.

 

Nesta Instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, 15 de maio de 2020.

 

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000391-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO

 

Consoante relatado, o cerne do presente apelo limita-se a apreciar a possibilidade de percepção, pela Defensoria Pública, de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda ajuizada contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado.


Em relação ao ente estatal, a pretensão recursal não apresenta viabilidade, porquanto, como consignado em sede de contrarrazões, incide à espécie o óbice da Súmula nº 421, do STJ, in verbis:

 

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença”.

 

Nem se diga, como quer a apelante, que a orientação cristalizada no referido verbete sumular encontra-se superada, pois, a teor do art. 927, IV, do CPC, a alteração da tese jurídica adotada em precedente vinculante somente pode ser empreendida pelo próprio Tribunal Superior, cabendo às instâncias ordinárias a sua fiel aplicação, salvo nas hipóteses de distinção, o que não se verifica no caso concreto.

 

Assim, não tendo o STJ promovido o cancelamento da Súmula nº 421 (ao contrário, conforme se infere de rápida pesquisa ao repertório de jurisprudência daquela Corte, disponível na internet, o enunciado continua sendo aplicado no julgamento de recursos especiais que versam sobre a matéria) e amoldando-se a situação dos autos à tese jurídica nela fixada, impositiva a sua observância, em cumprimento ao sistema de precedentes idealizado pelo CPC de 2015.

 

Entretanto, no que diz respeito ao Município de Brumado, a irresignação merece acatamento, porque, nesse caso, não resta caracterizada a ocorrência de confusão entre as pessoas do credor e do devedor, sendo cabível, portanto, a imposição da verba honorária a ente federativo que não integra a mesma Fazenda Pública.

 

Outro não é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento realizado sob a técnica dos recursos repetitivos (Temas 128 e 129):

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

 

- Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

- Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

- Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

- A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

- Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ”. (STJ, Corte Especial, REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 22.06.2009)

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando o capítulo sentencial referente à sucumbência, condenar o segundo apelado, Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, Defensoria Pública do Estado da Bahia, que ora fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no § 8º, do art. 85, do CPC, levando em conta, inclusive, o trabalho adicional realizado nesta sede recursal.

 

Sala das Sessões,

  

PRESIDENTE

  

RELATORA

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA