PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008310-60.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Citação por edital realizada sem o esgotamento dos meios disponíveis de localização do réu. Nulidade da citação e da sentença. Invalidação dos atos subsequentes. Garantia do contraditório e da ampla defesa. Deferimento da gratuidade de justiça. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, no qual se controverte a validade da citação por edital, sob alegação de ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte ré, e se postula a concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada sem a comprovação do esgotamento prévio e efetivo dos meios de localização do réu; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

3.A citação válida é pressuposto de existência e de validade do processo, sendo indispensável à formação regular da relação jurídica processual e ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

4.A citação por edital, por ser forma excepcional e ficta, apenas se legitima quando demonstrada a inviabilidade concreta de localização do réu, mediante diligências efetivas e proporcionais, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.

5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação do esgotamento de meios de localização, sob pena de nulidade absoluta da citação editalícia.

6.No caso, a citação por edital foi autorizada com base em diligências limitadas, restritas à repetição de endereços anteriormente frustrados, sem qualquer requisição a bases de dados adicionais acessíveis, o que contraria o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e a centralidade do contraditório.

7.A nomeação de curador especial à parte citada por edital não convalida o vício da citação irregular, pois não supre a ausência de ciência real da demanda, tampouco assegura defesa técnica em condições de igualdade.

8.A demonstração de saldo bancário zerado, conforme pesquisa nos autos, comprova a hipossuficiência da parte e autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso de apelação provido, para declarar a nulidade da citação por edital e da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com observância estrita do devido processo legal, e conceder à parte ré o benefício da gratuidade de justiça.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8008310-60.2021.8.05.0080, em que é apelante MANOELITO DE JESUS e apelado COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008310-60.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOELITO DE JESUS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação monitória de n° 8008310-60.2021.8.05.0080, proposta por COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, rejeitou os embargos monitórios do apelante, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo réu e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do débito.” (ID. 94824994)


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 94824996), alegando que a r. sentença deve ser integralmente anulada, por vício insanável de formação da relação jurídica processual, uma vez que foi admitida a citação por edital sem o prévio e efetivo esgotamento de todos os meios legalmente disponíveis para a localização do demandado, em afronta direta ao art. 256, §3º, do CPC, bem como às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Aduz que a citação ficta constitui medida absolutamente excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta e exauriente, a impossibilidade de localização da parte ré, o que não se verificou no caso concreto, porquanto a parte autora deixou de requerer diligências mínimas junto a bancos de dados cadastrais, optando prematuramente pela via editalícia.

 

Sustenta que a mera frustração de tentativas iniciais de citação não autoriza, por si só, o uso do edital, sendo indispensável a comprovação do esgotamento das diligências razoavelmente acessíveis ao juízo, sob pena de esvaziamento do devido processo legal substancial e de indevida restrição ao direito de defesa do jurisdicionado.

 

Assevera que a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, embora constitua garantia legal, não supre o prejuízo causado pela ausência de citação válida, pois a defesa técnica exercida nessa condição é, por sua própria natureza, limitada, não substituindo a autodefesa informada que poderia ser exercida pelo réu regularmente citado.

 

Defende, ainda, que a manutenção da sentença proferida em tais circunstâncias configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, impondo o reconhecimento da invalidade da citação por edital e, por arrastamento, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do decisum de mérito, com o retorno dos autos à origem para a realização das diligências necessárias à efetiva localização do demandado e regular prosseguimento do feito.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação editalícia e da sentença recorrida, determinando-se a reabertura da fase citatória, em estrita observância ao devido processo legal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca do caráter excepcional da citação ficta.

  

Contrarrazões nos termos do ID. 94825002.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008310-60.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

De início, considerando que as pesquisas de ID. 94824951 informaram que o saldo bancário da parte ré se encontrava zerado, considera-se demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na validade da citação por edital, adotada sem a demonstração do efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, com repercussão direta na formação da relação jurídica processual e no exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

A citação constitui pressuposto de existência e validade do processo. Trata-se de ato essencial à instauração do contraditório, por meio do qual se assegura à parte demandada ciência real da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de influir, de maneira plena e informada, na formação do convencimento judicial.

 

A Constituição da República, ao consagrar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impõe leitura restritiva das modalidades de citação ficta, reservadas a hipóteses verdadeiramente excepcionais.

 

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 256, § 3º, que a citação por edital somente se legitima após frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

O dispositivo traduz opção legislativa clara no sentido de prestigiar a citação pessoal, admitindo a ficção jurídica apenas quando comprovada a inviabilidade concreta de localização do demandado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a citação por edital exige demonstração efetiva de diligências razoáveis e proporcionais à finalidade do ato, sob pena de nulidade absoluta.

 

Nessa diretiva:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361748 MG 2023/0155312-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)” (grifo acrescido)

 

Embora se reconheça que a avaliação do esgotamento seja casuística, não se admite interpretação que esvazie o conteúdo normativo do art. 256, § 3º, transformando a citação ficta em via ordinária de chamamento ao processo.

 

No caso concreto, a análise dos autos revela que a citação por edital foi deferida a partir de tentativas limitadas de localização, restritas a consultas a sistemas judiciais que reproduziram endereços já anteriormente frustrados.

 

Embora requerida a citação por telefone, mediante a informação de diversos números (ID. 94824935), houve indeferimento do pedido (ID. 94824937).

 

Observe-se que a jurisprudência dos tribunais superiores admite que o meio seja utilizado, inclusive por aplicativo de mensagem, desde que possa cumprir a sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada;(ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas.14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (STJ - REsp: 2045633 RJ 2022/0290250-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 143990 PR 2021/0075062-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023)” (grifo acrescido)

 

Demais, não houve demonstração de requisições a outros bancos de dados razoavelmente acessíveis, providências que se mostram compatíveis com o dever de cooperação processual e com a centralidade do contraditório no Estado Democrático de Direito.

 

Nesse diapasão:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de busca e apreensão, indeferiu pedido de expedição de ofícios a empresas de tecnologia e plataformas de serviços (Mercado Livre, iFood, Uber Eats, Rappi e 99Taxi), com o objetivo de obter informações sobre cadastros atualizados do devedor, ante a reiterada frustração das tentativas de localização. O agravante alegou que a medida é necessária para viabilizar a efetiva localização do bem alienado fiduciariamente, destacando os princípios da celeridade, cooperação e efetividade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios judiciais a plataformas digitais para obtenção de dados cadastrais do devedor em ação de busca e apreensão, como forma de efetivar a citação e dar prosseguimento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cooperação processual entre as partes e o juízo, prevista no art. 6º do CPC, autoriza a adoção de medidas que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional, inclusive a requisição de dados a terceiros quando esgotadas outras tentativas de citação. 4. A jurisprudência pátria admite a utilização de meios tecnológicos e eletrônicos, como ofícios a plataformas digitais, com o fim de localizar devedores, sobretudo em ações de natureza executiva ou de busca e apreensão, com base nos arts. 139, IV, e 319, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impedimento legal e a aderência da medida aos princípios da efetividade, economia e instrumentalidade do processo autorizam a expedição dos ofícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a expedição de ofícios judiciais a plataformas digitais para localização do endereço do réu, quando frustradas outras tentativas, como forma de efetivar a citação e garantir a continuidade do processo. 2. A diligência judicial para obtenção de dados cadastrais em poder de terceiros está amparada pelo princípio da cooperação processual e visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 139, IV e 319, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1827340/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; TJCE, AI 0625153-41.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.11.2023; TJSP, AI 2192533-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 04.11.2022; TJPR, AI 0022820-94.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2020. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06332526320248060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025)” (grifo acrescido)

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS - PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NETFLIX, UBER E IFOOD - POSSIBILIDADE. - A expedição de ofícios a repartições públicas e empresas privadas, com o intuito de obtenção de endereços, caracteriza-se como medida excepcional, condicionada à comprovação de que a parte solicitante tenha esgotado todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização da parte executada - Comprovada a necessidade da expedição de ofícios solicitados, cabível a medida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23234343420248130000 1.0000.24.232342-6/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)” (grifo acrescido)

 

“EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de ofícios a aplicativos. Busca de endereço. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 53399164420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (10/7/2023) DJ)” (grifo acrescido)

  

A opção prematura pela via editalícia, nessas circunstâncias, compromete a higidez da relação processual.

 

A posterior nomeação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não elide o vício originário. A curadoria especial constitui garantia mínima, voltada a evitar a completa inércia defensiva, mas não se equipara à defesa exercida pelo próprio réu regularmente citado, nem supre o prejuízo decorrente da ausência de ciência real da demanda. A limitação estrutural dessa atuação reforça a necessidade de rigor no controle da legalidade da citação ficta.

 

Reconhecida a nulidade da citação por edital, impõe-se, por arrastamento, a invalidação dos atos subsequentes, inclusive da sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase citatória e adoção das diligências necessárias à efetiva localização do demandado, em conformidade com o art. 256, § 3º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da citação por edital e da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com observância estrita do devido processo legal, e conceder à parte ré o benefício da gratuidade de justiça.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA