PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002110-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RAIANA BULHOES LOPES, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÓCIA FALECIDA CONTRATANTE QUE NÃO ERA MAJORITÁRIA OU MAIS VELHA. CIÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTENSÃO DA COBERTURA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O SINISTRO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DISPENSÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de quitação de contrato bancário e restituição em dobro de valores, em razão de sinistro (morte) coberto por seguro prestamista. Discute-se no recurso a validade da negativa da seguradora baseada na idade do segurado, a limitação da indenização à quota-parte do sócio falecido e a modalidade de repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura securitária baseada em cláusula de limitação etária quando a seguradora tinha ciência da idade do segurado na contratação; (ii) estabelecer se a indenização deve corresponder à quitação integral do saldo devedor ou apenas à proporção da participação societária do segurado; e (iii) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da exigência ou dispensa de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aceitação da contratação do seguro e o recebimento dos prêmios pela seguradora, ciente de que o segurado possuía idade superior ao limite previsto na apólice, gera a obrigação de indenizar. A recusa posterior configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

Inexistindo cláusula clara, expressa e em destaque limitando a cobertura à quota-parte do sócio na empresa (art. 54, § 4º, do CDC), a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo devida a quitação integral do saldo devedor.

A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé ou dolo), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). A manutenção de descontos após o sinistro que ensejaria a quitação viola os deveres anexos de lealdade e transparência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula de limitação etária quando a seguradora aceita a contratação e recebe os prêmios ciente da idade do segurado. 2. Ausente previsão contratual clara em sentido contrário, o seguro prestamista vinculado a pessoa jurídica deve garantir a quitação integral do saldo devedor em caso de morte de sócio segurado, não se limitando à sua quota-parte social. 3. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé do fornecedor.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 47, 51, IV e 54, § 4º; Código Civil, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS. TJ-RS, Apelação Cível nº 50329770220228210010. TJ-PR, Apelação Cível nº 0024363-27.2023.8.16.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002110-03.2022.8.05.0274, em que figuram como Apelantes COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e como Apelados M & M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e Outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA


R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002110-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RAIANA BULHOES LOPES, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória e Obrigação de Fazer tombada sob o número em epígrafe.

A sentença vergastada julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: (i) declarar a quitação dos contratos de empréstimo objeto da lide, em razão da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro prestamista contratado; (ii) determinar que as Rés se abstenham de efetuar cobranças relativas aos referidos contratos; e (iii) condenar as acionadas à restituição dos valores indevidamente descontados após a data do óbito do sócio segurado.

Em suas razões recursais, as Apelantes sustentam, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura securitária. Argumentam a existência de cláusula contratual expressa de limitação etária, a qual excluiria a cobertura para o sócio falecido, que contava com idade superior ao limite permitido no ato da adesão. Subsidiariamente, defendem que eventual indenização deveria ser limitada à proporção da participação societária (quota-parte) do de cujus no capital social da empresa contratante, e não sobre a integralidade do saldo devedor, e, ainda, a repetição simples do indébito. Pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões refutando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento da abusividade das cláusulas limitativas e da aplicação das normas consumeristas.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau

 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002110-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RAIANA BULHOES LOPES, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a identidade das matérias.

I. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à validade da negativa de cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato bancário, fundada em cláusula de limitação etária, bem como à extensão da indenização securitária (se integral ou proporcional à quota do sócio).

Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. A interpretação das cláusulas contratuais deve, portanto, ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

Da Abusividade da Cláusula de Limitação Etária e do Venire Contra Factum Proprium

As Apelantes sustentam a legitimidade da recusa de pagamento da indenização sob o argumento de que o segurado possuía idade superior ao limite contratual no momento da adesão. Todavia, tal tese não merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira e a seguradora, no ato da contratação, tinham plena ciência da idade da sócia e de sua qualificação. Ao aceitarem a adesão da Sra. Fernanda e receberem pontualmente os prêmios mensais, as Recorrentes geraram a legítima expectativa de que ela era, de fato, a pessoa coberta pelo seguro.

É verdade que, na Proposta de Adesão (ID 79429753), consta a previsão genérica de "Grupo Segurado: Sócio majoritário ou mais velho, no caso de participação igual no capital da empresa". Contudo, no mesmo documento, no campo de qualificação das partes, figura expressa e inequivocamente a Sra. Fernanda Maria Sant'Ana Ferraz como "PROPONENTE/SEGURADO".

Estamos diante de uma evidente contradição contratual: por um lado, evidencia-se uma cláusula geral define o segurado por critério de idade; e, por outro, tem-se a qualificação específica do contrato nomeia a Sra. Fernanda como a segurada.

Pelas regras de hermenêutica e pelo art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Se a seguradora emitiu a apólice e aceitou a assinatura da Sra. Fernanda no campo "SEGURADO", a determinação específica e pessoal deve prevalecer sobre a regra geral e abstrata do "sócio mais velho".

Logo, se a Sra. Fernanda não se enquadrava no perfil exigido pela cláusula de "Grupo Segurado", cabia à instituição financeira recusar a proposta de adesão no momento da assinatura. Ao invés disso, a ré aceitou a contratação, operacionalizou o seguro e cobrou os prêmios.

Essa falha na análise de risco não pode ser transferida ao consumidor no momento do sinistro. No mais, como corretamente entendeu o juízo de primeiro grau, a testemunha Bruna Mota Pena Souza (ID 79429938) corroborou que a cobertura seria paga se a Sra. Fernanda fosse sócia única, evidenciando que o risco era aceitável e que a negativa baseada apenas na existência de outro sócio (etariamente mais velho) torna-se um preciosismo contratual utilizado apenas para evadir-se do pagamento.

Portanto, a conduta de aceitar a Sra. Fernanda como "PROPONENTE/SEGURADO", receber os prêmios correspondentes e, posteriormente, invocar uma cláusula genérica para negar a cobertura, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tal postura viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pois a aceitação da proponente criou a confiança de que a cobertura estava ativa para ela, independentemente da idade dos demais sócios.

Nesse sentido, entendo por abusiva a cláusula que restringe a cobertura quando a seguradora, ciente da condição pessoal do segurado, opta por contratar e receber a contraprestação. Sobre o tema, trago à colação jurisprudência pertinente e esclarecedora:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. CIÊNCIA PELA SEGURADORA DA IDADE DA SEGURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. É LÍCITA A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. TODAVIA, CONFORME ART. 51, IV, DO CDC, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS E COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE. CASO EM QUE HOUVE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA DE COBERTURA SECURITÁRIA POIS A SEGURADA, SÓCIA DA EMPRESA CONTRATANTE DA APÓLICE, TERIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO 76 (SETENTA E SEIS) ANOS DE IDADE, EXISTINDO LIMITADOR DE IDADE DOS SEGURADOS PRINCIPAIS, QUE DEVERIAM TER NO MÍNIMO 14 (QUATORZE) ANOS E NO MÁXIMO 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. VERIFICA-SE A ABUSIVIDADE NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA, POIS A SEGURADORA, AO ACEITAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA A COBERTURA DOS DOIS SÓCIOS DA EMPRESA, TINHA CIÊNCIA DE QUEM ERAM E A SUA IDADE À ÉPOCA. SE HAVIA A LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA COBERTURA NA IDADE DA SEGURADA, DEVERIA A RÉ TER NEGADO A CONTRATAÇÃO E O PAGAMENTO DO PRÊMIO, NÃO ACORDADO A CONTRATAÇÃO PARA DEPOIS NEGAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE RISCO PREEXISTENTE DE NOTÓRIA CIÊNCIA DA SEGURADORA. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJ-RS - Apelação: 50329770220228210010, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 29/08/2024, Sexta Câmara Cível)

Da Extensão da Cobertura

No que tange ao pleito subsidiário de limitação da indenização à quota-parte do sócio falecido, melhor sorte não assiste às Apelantes.

O seguro prestamista tem por finalidade garantir a quitação da dívida contraída, protegendo tanto a instituição financeira quanto os herdeiros e a própria empresa. Tratando-se de contrato de adesão, qualquer cláusula que limite o direito do consumidor deve ser redigida com destaque e clareza solar (art. 54, § 4º, do CDC).

Inexistindo previsão contratual inequívoca e em destaque informando que, em caso de morte de um dos sócios, a quitação se daria apenas proporcionalmente à sua participação social, deve prevalecer a interpretação de que o seguro cobre a integralidade do saldo devedor. A expectativa criada no momento da venda do produto — muitas vezes condicionado à concessão do crédito — é a de que a dívida estaria garantida pelo seguro.

Ademais, a solidariedade passiva na dívida contraída pela Pessoa Jurídica com aval dos sócios reforça a necessidade de quitação integral, sob pena de desnaturação da própria finalidade do seguro prestamista.

Corroborando este entendimento, destaca-se o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. (...) SEGURO PRESTAMISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DE APENAS UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU EMPRÉSTIMOS VINCULADOS A SEGUROS PRESTAMISTAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PARTE AUTORA CONSIDERADA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUOTA PARTE DO SÓCIO FALECIDO. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE DEVERIA SER CLARA, EXPRESSA E OBJETIVA, ALÉM DE SER REDIGIDA EM DESTAQUE. EXEGESE DOS ARTIGOS DISPOSTOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS OS QUAIS INDICAM QUE, COM O EVENTO MORTE, HAVERIA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS. EXPECTATIVAS CRIADAS PELO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO PODE SER LIMITADA À PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO FALECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESTE SENTIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. (...) RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SICOB CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR - Apelação: 0024363-27.2023.8.16.0001 Curitiba, Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 09/11/2023, 10ª Câmara Cível)

Portanto, entendo correta a sentença que determinou a quitação integral dos contratos e a restituição dos valores pagos indevidamente após o sinistro.

Da Repetição de Indébito em Dobro

Quanto à repetição do indébito em dobro dos valores debitados após o falecimento, entendo que o Juízo de origem aplicou corretamente o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que dispõe que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.

Historicamente, a interpretação do "engano justificável" gerou divergências, com parte da jurisprudência exigindo a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da sanção dobrada. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em 30/03/2021, firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser restituído em dobro, independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços.

Essa nova orientação jurisprudencial, que representa um marco na proteção consumerista, consolidou o entendimento de que: 

"a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais e consumeristas, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, tais como lealdade, transparência, informação e cooperação. 

Desse modo, a cobrança de valores decorrentes de um contrato inexistente ou nulo, como no caso dos autos, configura uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não se trata de um mero engano justificável, mas de uma falha grave na prestação do serviço.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados no máximo legal.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau

 

 

R-07