PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044792-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMEU GUERRA e outros
Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
Advogado(s):JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA, DANILO FONTES DA SILVA, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, MARIANA LACERDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores no montante de R$ 19.000,09, oriundos de conta bancária de titularidade exclusiva do agravante junto ao Banco SICOOB, por entender ausente causa de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. A defesa sustenta que os valores provêm de locação de imóveis, constituindo verba de natureza alimentar.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) valores oriundos de aluguel de imóveis utilizados como fonte de renda podem ser considerados impenhoráveis por sua suposta natureza alimentar; e (ii) a existência de outras fontes de renda descaracteriza tal natureza e autoriza a manutenção da penhora.


III. Razões de decidir:

3. Ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são a única fonte de sustento do agravante, especialmente diante da existência de empresa ativa da qual é sócio.

4. Jurisprudência dominante afasta a impenhorabilidade de valores oriundos de aluguéis, salvo demonstração clara de que são essenciais à subsistência, o que não se verifica no caso.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Decisão de origem mantida.


Tese de julgamento: “1. A alegação de que valores provenientes de aluguel possuem natureza alimentar exige demonstração inequívoca de que constituem a única fonte de subsistência do devedor. 2. A existência de atividade empresarial ativa descaracteriza a exclusividade de tal fonte, não se aplicando, nesse contexto, a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2045868-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 17.06.2020; TJSP, AI 2143632-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 27.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8044792-14.2025.8.05.0000, em que é agravante, ROMEU GUERRA e ERENILCA SANTOS FEITOSA e agravado, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 20 de outubro  de 2025.



Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044792-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMEU GUERRA e outros
Advogado(s):  TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
Advogado(s): JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA, DANILO FONTES DA SILVA, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, MARIANA LACERDA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMEU GUERRA e ERENILCA SANTOS FEITOSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. n.º 8000932-86.2023.8.05.0111), a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, especificamente em conta de titularidade do agravante junto ao Banco SICOOB, sob o fundamento de que valores provenientes de aluguel de imóveis não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.

 

Na origem, houve bloqueio de valores em duas contas bancárias vinculadas ao agravante: uma no Banco Bradesco (conta conjunta com seu genitor, Sr. Luigi Guerra) e outra no Banco SICOOB (titularidade exclusiva do agravante). A decisão agravada, no entanto, reconheceu a ilegalidade da penhora dos valores da conta conjunta do Bradesco, por pertencerem a terceiro alheio à lide, mantendo exclusivamente a constrição realizada sobre os R$ 19.000,09 (dezenove mil reais e nove centavos) existentes na conta do Banco SICOOB, reputando ausente causa de impenhorabilidade.

 

Em sede recursal, os agravantes sustentam que os valores bloqueados são provenientes da locação de imóveis de propriedade do agravante Romeu Guerra, constituindo sua única fonte de renda e, portanto, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família. Alegam ainda ter indicado, de forma voluntária, outros bens passíveis de penhora, requerendo, subsidiariamente, a substituição da constrição por tais bens.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                    Salvador, 30 de setembro de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044792-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMEU GUERRA e outros
Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
Advogado(s): JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA, DANILO FONTES DA SILVA, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, MARIANA LACERDA SANTOS

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMEU GUERRA e ERENILCA SANTOS FEITOSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. n.º 8000932-86.2023.8.05.0111), a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, especificamente em conta de titularidade do agravante junto ao Banco SICOOB, sob o fundamento de que valores provenientes de aluguel de imóveis não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.

 

Contudo, no caso em apreço, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris capaz de justificar a concessão da tutela de urgência recursal.

 

Embora os agravantes sustentem que os valores bloqueados seriam provenientes exclusivamente de aluguéis, não restou comprovado que tais valores constituam sua única fonte de subsistência. Ao contrário, conforme demonstram as certidões anexadas nos ID 407826644 e ID 407826646, o agravante Romeu Guerra figura como sócio administrador de empresa ativa, sendo o próprio contrato objeto da execução firmado por tal pessoa jurídica.

 

A circunstância evidencia que há, em tese, outras fontes de renda além dos valores oriundos da locação de imóveis.

 

Assim, não há nos autos comprovação inequívoca da natureza alimentar da quantia bloqueada, sendo incabível o reconhecimento da impenhorabilidade com base apenas em alegações genéricas.

 

O entendimento deste Tribunal está alinhado ao posicionamento adotado por outros tribunais, como se observa nos seguintes precedentes do TJSP:

 

“PENHORA – Bloqueio de valores em conta corrente e que são frutos de aluguéis recebidos pela correntista – Admissibilidade – Não há prova de que os valores dos aluguéis penhorados destinam-se exclusivamente à subsistência das executadas – Coexecutada recebe benefício de aposentadoria pelo INSS, o que denota ter ela outra fonte de renda, além dos aluguéis penhorados – Manutenção da penhora – Decisão mantida neste tópico.”

(TJSP – AI 2045868-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 17/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE CRÉDITO DE ALUGUÉIS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que, diante do requerimento para realização de penhora em crédito de aluguéis devidos à executada, determinou que se aguardasse o julgamento de recurso oriundo de ação movida em face da executada por empresa terceira, na qual se discute o recebimento de indenização securitária pela ora agravada. Incidência dos arts. 797 e 798, II, a e c do Código de Processo Civil. Se a execução objetiva a satisfação de crédito líquido e certo, razão não há para que o desiderato não seja alcançado da forma mais ágil possível . Inexistência de impeditivo para que a execução de origem tivesse prosseguimento, com a indicação, pelo credor, de outros bens passíveis de penhora, a fim de ser saldado o débito existente. Penhora de valores oriundos de aluguéis recebidos pela executada que se mostra adequada ao caso concreto. Penhora deferida.

DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO.  

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143632-16.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Julgamento: 27/05/2024, 20.ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 27/05/2024).

 

No presente caso, não restou demonstrada a imprescindibilidade da verba penhorada para a manutenção da dignidade dos agravantes, razão pela qual a decisão agravada, ao manter a constrição, não aparenta ilegalidade ou abusividade.

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem por seus termos e fundamentos.

 

                                     Salvador, 31 de outubro de 2025. 

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19