PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). INCORPORAÇÃO DE PARCELAS AO SOLDO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. IRDR TEMA 02 TJ/BA. TEMA 984 STF. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra omissão do Governador do Estado da Bahia consistente no não pagamento de aumento remuneratório no percentual de 33,33% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em razão de alegada majoração do soldo e necessidade de revisão da gratificação no mesmo percentual. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incorporação de valores da GAP ao soldo dos policiais militares implica reajuste do soldo capaz de gerar revisão automática da gratificação; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode conceder aumento remuneratório com base no princípio da isonomia ou revisão geral anual. 3. Rejeitam-se as preliminares de decadência e prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo decorrente de omissão continuada da Administração, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 4. A incorporação de parcelas da gratificação ao soldo não configura aumento de remuneração, mas mera reestruturação da forma de pagamento, sem incremento remuneratório global. 5. A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, afastando a previsão de revisão automática da GAP quando houvesse majoração do soldo. 6. O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2 TJ/BA) fixou tese vinculante no sentido da inviabilidade jurídica da revisão da GAP em razão da mera incorporação de valores ao soldo. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 976.610/BA (Tema 984), firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia ou equiparação salarial. 8. Reajustes setoriais concedidos a determinadas patentes não caracterizam revisão geral anual e não autorizam extensão automática a toda a categoria. 9. A pretensão dos impetrantes contraria entendimentos vinculantes do STF e do TJ/BA, impondo a denegação da segurança. 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: A incorporação de valores de gratificação ao soldo sem aumento global da remuneração não gera direito à revisão automática da Gratificação de Atividade Policial Militar. A revogação de norma que previa revisão automática da gratificação afasta o direito à recomposição vinculada ao reajuste do soldo. É vedado ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório a servidores públicos com fundamento em isonomia ou equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, X; 39; 169, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001; Lei Estadual nº 10.962/2008; Lei Estadual nº 11.356/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE 993058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; TJ/BA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2); TJ/BA, MS nº 0013366-72.2015.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 0012859-77.2016.8.05.0000, em que figura como impetrantes Melquisedeque Cerqueira dos Anjos e outros (8) e impetrados Governador do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012859-77.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Melquisedeque Cerqueira dos Anjos e outros (8)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Melquisedeque Cerqueira dos Anjos e outros contra omissão reputada ilegal do Governador do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do aumento remuneratório no percentual de 33,33% sobre a GAP V. Inicialmente requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em seguida, informaram que são policiais militares em situação de atividade; que a remuneração auferida pelos impetrantes é composta, entre outros signos, pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é disciplinada pelas Leis nºs.7.990/01, 7.145/97 e pelo Decreto nº.6.749/97; que ao sancionar a Lei 13.342/2015, que reajustou a remuneração dos impetrantes, violou de forma omissiva, o direito à irredutibilidade salarial e a legalidade, porquanto deixou de contemplar, na estratificação das referências da GAPM, o acréscimo remuneratório referente à elevação da carga horária de 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) da GAPM II para a GAPM III, de 30 para 40 horas semanais, e a repercussão deste percentual sobre a GAPM IV e V. Com base nisso, pleitearam a concessão da liminar para o fim de determinar que o impetrado efetue o pagamento do aumento remuneratório no percentual de 33,33% sobre a GAPM V, atualmente percebida pelos impetrantes, em cumprimento ao disposto no art. 7º, incisos VI e XVI, c/c art. 39, 8 3º e art. 37 da CF/88 e art. 110, §1º da Lei 7.990/01 c/c art. 1º 8 2º do Decreto 6.749/97. No mérito, pediu a segurança definitiva. Através da decisão de id. 12607520 a assistência judiciária gratuita foi indeferida. O Estado da Bahia apresentou manifestação no feito, suscitando as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão ataca lei editada em 2003, tendo sido ultrapassados tanto o prazo decadencial do mandado de segurança quanto o prazo prescricional previsto para ações contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não concedeu reajuste remuneratório, mas apenas promoveu a incorporação de parte da GAP ao soldo, sem aumento da remuneração global, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Alega, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com eventual limitação temporal de qualquer condenação e aplicação da prescrição quinquenal. A autoridade coatora prestou os informes solicitados. Através da decisão de id. 12605731, foi determinado o sobrestamento do feito, em virtude da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Com o trânsito em julgado do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), o feito retomou o seu curso (id. 65844175). A d. Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento concomitante com o Agravo Interno correlato, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 02 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012859-77.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Melquisedeque Cerqueira dos Anjos e outros (8)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Melquisedeque Cerqueira dos Anjos e outros contra omissão reputada ilegal do Governador do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do aumento remuneratório no percentual de 33,33% sobre a GAP V. Antes de adentrar no mérito, merece análise as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. As preliminares de decadência e prescrição não merecem prosperar, pois, tratando o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente, devendo incidir o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, segundo o qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mérito, o caso é de denegação da segurança. A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. O incidente foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da graticação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”. Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Grifo Nosso. A Lei nº 7.622/2000 foi editada com a finalidade de implementar o salário mínimo no âmbito do Estado da Bahia, promovendo também alterações nos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. Assim, a referida norma realizou reajustes específicos em determinadas carreiras, vinculados à política de salário mínimo, nos termos dos arts. 7º, caput e inciso IV, e 39 da Constituição Federal, não se tratando de revisão geral anual da remuneração dos servidores. Ressalte-se que a nova tabela de soldos da Polícia Militar promoveu reajustes com percentuais distintos entre as patentes, tendo a graduação de Cabo recebido o maior índice, que alcançou aproximadamente 34,06%. Importa registrar que o fato de ter sido aplicado um percentual mais elevado a determinada patente não significa que esse índice corresponda à revisão geral anual, a qual, por sua própria natureza, deveria alcançar de forma uniforme todas as patentes da carreira militar. Nesse cenário, a pretensão da impetrante encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob o argumento de isonomia, por se tratar de matéria sujeita à reserva legal. Além disso, o posicionamento do STF firmou-se no sentido de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias” (ARE 993058 AgR, Rel.: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 17/02/2017). A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça em situação similar: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. RECÁLCULO DO SOLDO E DA GAP COM MAJORAÇÃO EM 34,06% EM DECORRÊNCIA DA LEI 7.622/2000. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS VINCULANTES FIRMADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA (TEMA 984) E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, decadência e prescrição rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema 984), fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”. 3. Ademais, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), firmou o entendimento vinculante de que a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 4. Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão da Impetrante nitidamente esbarra no quanto estabelecido no Tema 984/STF e no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA – MS n. 0013366-72.2015.8.05.0000 , Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO , SECÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/02/2025 ). Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão da Impetrante nitidamente esbarra no quanto estabelecido no Tema 984/STF e no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança. Por tais razões, voto no sentido de DENEGAR a segurança pleiteada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012859-77.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Melquisedeque Cerqueira dos Anjos e outros (8)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO