PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180029-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE ROCHA DE MOURA e outros
Advogado(s): LARISSA MEGA ROCHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA MEGA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela consumidora contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 9.000,00, referentes a transações realizadas após furto de cartão bancário, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. A autora pleiteia a majoração da indenização moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelas transações fraudulentas realizadas após o furto do cartão da consumidora, inclusive quanto aos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora comprova hipossuficiência financeira e o banco não apresenta elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 

4. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 

5. Aplico a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, conforme art. 14 do CDC, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo ao banco comprovar alguma excludente prevista no §3º do referido dispositivo. 

6. Enquadro as fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema 466 (REsp 1.197.929/PR). 

7. Constato falha no sistema de segurança e monitoramento da instituição financeira, diante de transações sequenciais e de elevado valor, em descompasso com o perfil da consumidora, após o furto do cartão devidamente registrado por boletim de ocorrência. 

8. Afasto a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois a mera utilização de chip e senha não exonera o banco do dever de segurança nem comprova participação deliberada da consumidora na fraude. 

9. Reconheço o dever de restituição dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 9.000,00, diante da nulidade das transações fraudulentas. 

10. Configuro o dano moral in re ipsa, pois a falha na prestação do serviço bancário, com desfalque substancial na conta de pessoa idosa e ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassa mero aborrecimento. 

11. Majoro a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a gravidade do fato, a condição da vítima e o porte econômico da instituição financeira, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida e recurso adesivo provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, de número 8180029-51.2024.8.05.0001, tendo como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada, ELIANE ROCHA DE MOURA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180029-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE ROCHA DE MOURA e outros
Advogado(s): LARISSA MEGA ROCHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA MEGA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A e recurso adesivo interposto por ELIANE ROCHA DE MOURA, nos autos de número 8180029-51.2024.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, sob processo de nº 8180029-51.2024.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 99400073):

 

“Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar a Acionada a devolução do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), após incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c arts. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde a data da compra até a data do efetivo pagamento da indenização, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ, c/c art. 389, p.u., CC. Ademais, condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Acionado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação, bem como do proveito econômico obtido.”

 

O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões (ID. 99399882), suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que inexiste falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal, sustentando a culpa exclusiva da vítima. Pugna pelo afastamento ou minoração da condenação por danos morais.

A Autora, em seu recurso adesivo (ID. 99400085), busca a reforma parcial do julgado para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado não atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, considerando a gravidade do evento e sua condição de idosa.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos ID’s. 99400084 e 99400087.

Vieram-me os autos conclusos.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

Salvador, Bahia, 28 de fevereiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180029-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE ROCHA DE MOURA e outros
Advogado(s): LARISSA MEGA ROCHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA MEGA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se, ainda, o recolhimento do preparo recursal realizado pela parte apelante/réu, conforme ID’s. 99400075 e 99400076, e a gratuidade de justiça que ampara a Apelante Adesiva.

Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu, também apelante, entendo que não merece acolhimento, vez que a autora comprovou fazer justo ao benefício, trazendo aos autos documentos, que atestam sua condição de hipossuficiência financeira.

Ademais, o réu, inobstante a sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício.

Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 99, §3o, CPC.

Desse modo, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção do recurso por ausência de preparo, com esteio o art. 99, § 7o, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine.

No mérito, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n° 8.078/90, as partes Autora e Ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC à hipótese em tela.

Frisa-se, ainda, que também se aplica ao caso a inversão do ônus probatório, por se tratar de demanda relacionada à responsabilidade por fato do serviço, conforme entendimento do STJ.

Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de falha na prestação dos serviços, assim como a existência de danos materiais e morais indenizáveis em razão de fraude cometida no âmbito de operação bancária, após o furto do cartão da consumidora.

Conforme os documentos acostados pela parte Autora (ID. 99399536), foram realizados compras e saques que totalizaram o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ademais, a consumidora comprovou que, assim que teve ciência do ilícito, buscou realizar a ocorrência policial, conforme Boletim de Ocorrência de ID 99399531.

Com isso, as provas dos autos conduzem ao fato de que as transações foram ilegítimas e que houve descuido da instituição financeira, uma vez que se verificou um desvio notório do padrão de compras da autora — com valores elevados e sequenciais — caracterizando uma inequívoca falha do serviço de segurança e monitoramento de fraudes.

Sendo assim, não bastava a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão e, em especial, da senha do consumidor, mas sim competia aos réus a prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada daquela senha e isso era ônus do banco demonstrar a conduta culposa ou dolosa do consumidor.

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, prevê a responsabilidade pelo fato do serviço:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Portanto, conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente (ação ou omissão voluntária), o dano e o nexo de causalidade.

Além disso, é certo que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário não têm o condão de ilidir a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, uma vez que tais situações se inserem na categoria de caso fortuito interno, porquanto decorrentes do risco inerente à atividade lucrativa exercida, nos termos do Enunciado de Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso dos autos, tem-se que o inconformismo da parte Ré não merece prosperar. Restou incontroverso que as movimentações ocorreram mediante fraude perpetrada por terceiros após o furto. A apelada/autora deveria ter a segurança de usufruir dos serviços prestados pela instituição financeira num sistema capaz de detectar operações que fogem completamente ao seu perfil habitual. O apelante/réu não se desincumbiu, portanto, do mister que lhe competia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Certo é que o fato de as operações financeiras realizadas necessitarem de digitação de senha pessoal intransferível, bem como a necessidade da validação da transação por código numérico ou token eletrônico, não afasta as instituições financeiras dos deveres de cuidado e segurança, não se podendo deduzir a culpa exclusiva do consumidor na fraude perpetrada.

No presente caso, não se deve tolerar o descuido e a negligência da instituição bancária com a guarda e segurança dos valores transferidos para conta de terceiro.

Portanto, se o Banco/apelante falhou na prestação do principal serviço ofertado por ele, qual seja, a guarda – com segurança, deve ser responsabilizado.

Nesse cenário, cumpre transcrever o entendimento pacificado pelo STJ por meio de seu Tema 466, tese assim fixada:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. -1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .- 2. Recurso especial provido". (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

 

A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de segurança, e, no caso concreto, a instituição bancária tem o dever de garantir a proteção dos dados e evitar que terceiros pratiquem fraudes.

Nessa perspectiva precedente, cito precedente judicial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incontroverso que a autora/apelada desconhece as compras realizada no dia 19/12/2016 transações contestadas, que se referem a diversas compras, inclusive parceladas, mediante utilização de senha, as quais destoam do perfil regular de consumo da autora e extrapolam o limite total de crédito disponível, desse modo a controvérsia cinge-se a responsabilidade da administradora do cartão pelas compras não reconhecidas. 2. O Código de Defesa do Consumido adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3.º, incs. I e II, do CDC). 3. É sabido que o consumidor tem o dever de vigilância e de guarda, em segredo, dos cartões de movimentação e das respectivas senhas de acesso, arcando com a responsabilidade caso assim não proceda. Contudo, a negligência do consumidor, por si só, não é suficiente para impedir o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, por ausência de segurança do serviço, na forma do art. 12, § 1.º do CDC. 4. Desse modo, achando-se na posse do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve compra, com o emprego de tal documento magnético, caberia ao cliente comprovar que não a realizou. Todavia, em situações peculiares, como naquelas em que as compras são feitas de forma sucessiva, ou com procedimentos que indiquem, com clareza, padrão não usual. 5. Na espécie, houve falha, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão, isso porque, atualmente, com os cartões dotados de chip há a presunção de que o cartão está sendo utilizado pelo próprio titular, detentor da senha pessoal, no entanto, essa prática decorre da tecnologia criada pelas instituições bancárias e suas administradoras de cartões, as quais, sem dúvida, tem responsabilidade objetiva em operações de risco envolvendo seu negócio. 6. Deste modo, avulta, dos autos, ter sido a autora vítima de fraude praticada por terceiro, e que o resultado alcançado pelos meliantes somente foi possível diante da total falha na segurança da operadora de cartões de crédito, ora apelante. 7. Em relação à condenação em danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita na falha da prestação dos serviços contratados (ordem contratual), que provocou inúmeros transtornos à consumidora. Neste jaez, para que seja reparável o dano moral, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, a permissão de compras através de operações fraudulentas - para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, caracterizando-se, portanto, in re ipsa. 8. Não obstante, evidenciam-se, na espécie vertente, os prejuízos causados à apelante, que, mediante o ato ilícito praticado, viu-se sendo cobrada insistentemente pelas Rés, atingindo sua honra, seu nome, e sua intimidade, ultrapassando, pois, os meros aborrecimentos. 9. No que tange ao valor da indenização, entendo que o quantum fixado em R$ 3.000,00, revela-se adequado e suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato ilícito perpetrado pela ré, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 10. tratando-se de responsabilidade civil de índole contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ), enquanto a correção monetária tem, como seu dies a quo, a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (TJ-BA - APL: 05060082520178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Assim, constatada a falha no serviço e considerado o caso fortuito interno, reconhecendo a nulidade dos débitos nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 na conta da parte autora, patente é o dever da instituição financeira de restituir o quantum relativo ao prejuízo material de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme determinado na sentença de piso.

 

Dos majoração dos danos morais (apelação adesiva da autora)

No que se refere ao recurso adesivo interposto pela Autora (ID. 99400085), que busca a majoração da condenação por danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.

O caso em análise apresenta elementos que transbordam o mero dissabor. É inegável que a Autora, pessoa idosa, ao se deparar com o desfalque substancial em sua conta e a negativa de resolução administrativa pelo banco, ficou exposta a angústia e privação de recursos.

Assim, diante de uma situação em que a verificação do dano moral é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito, caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

A estipulação do valor da reparação deve observar as peculiaridades do caso, as condições financeiras do agente e a situação da vítima. No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se módico diante da gravidade do fato e do porte econômico da instituição financeira.

Dessa forma, entendo que a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequada ao que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos análogos, sendo proporcional ao propósito de reparar a vítima e desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelo banco.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.

Em razão do provimento do recurso adesivo e desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto. 

Salvador, Bahia, 28 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator