PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO DETRAN/BA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AGERBA PREJUDICADO. I. Caso em exame: Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA e pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por particular para declarar a nulidade da determinação administrativa que impedia a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em razão de multa aplicada pela AGERBA decorrente de transporte intermunicipal irregular de passageiros. II. Questão em discussão: As controvérsias consistem em verificar: (i) a validade da citação do DETRAN/BA, realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem observância das formalidades legais aplicáveis à Fazenda Pública; e (ii) caso superada a preliminar, a legalidade da restrição administrativa imposta ao veículo e da vinculação da expedição do CRLV ao pagamento da multa administrativa aplicada pela AGERBA. III. Razões de decidir: A citação e a intimação dos entes integrantes da Fazenda Pública, inclusive autarquias estaduais, devem ocorrer perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, mediante intimação pessoal realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos dos arts. 75, II, 183, §1º, e 242, §3º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as comunicações processuais destinadas à Fazenda Pública devem ser realizadas por meio eletrônico em portal próprio, sendo insuficiente a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando a lei exige intimação pessoal. Constatado que a inclusão do DETRAN/BA no polo passivo foi seguida apenas de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem citação eletrônica dirigida à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, resta caracterizada nulidade absoluta do ato citatório, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O comparecimento posterior da autarquia, após a prolação da sentença, exclusivamente para suscitar a nulidade da citação, não convalida retroativamente o vício processual nem legitima os atos praticados sem a regular formação da relação processual. A ausência de citação válida constitui vício que compromete a própria validade do processo, impondo a desconstituição da sentença e dos atos subsequentes praticados em desfavor da autarquia. Reconhecida a nulidade processual e cassada a sentença, resta prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas pela AGERBA em seu recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação do DETRAN/BA conhecido e provido. Sentença anulada. Recurso de Apelação da AGERBA prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000054-34.2020.8.05.0155, em que figuram como apelantes AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e como apelados DAVI ROCHA E OUTRO. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-34.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
APELADO: DAVI ROCHA e outros
Advogado(s):LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e julgar PREJUDICADO o recurso da AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG, TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, no sentido de declarar a nulidade de auto de infração lavrado por agentes da AGERBA contra o recorrido, nos seguintes termos: “(...) Destarte, a conduta da AGERBA de determinar ao DETRAN a retenção do CRLV e a imposição de bloqueio administrativo que impeça sua expedição é manifestamente ilegal, devendo ser declarada nula e determinado o cancelamento da restrição administrativa, com a consequente expedição do CRLV aos autores, comprovado a regularidade do pagamento dos respectivos licenciamentos. Tal conclusão, contudo, não afasta o direito da Fazenda Pública Estadual de cobrar o crédito decorrente da multa administrativa pelos meios próprios, especialmente mediante inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, caso o débito não seja adimplido voluntariamente. Os autores requereram, ao final, que seja declarada nula a determinação da AGERBA ao DETRAN para retenção do CRLV do veículo, bem como que seja determinado o cancelamento da restrição administrativa sobre o veículo junto ao DETRAN-BA. Conforme amplamente fundamentado, a determinação da AGERBA ao DETRAN para retenção do CRLV e imposição de bloqueio administrativo que impeça sua expedição é manifestamente ilegal, por ausência de previsão legal, configurando violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao direito constitucional de propriedade. Assim, o pedido merece parcial acolhimento, devendo ser declarada a nulidade da determinação de retenção do CRLV e determinado o cancelamento da restrição administrativa imposta ao veículo, com a consequente expedição do documento de licenciamento aos autores. Entretanto, tal declaração não implica em nulidade do auto de infração nº 39774 nem em extinção da obrigação de pagar a multa administrativa, porquanto, conforme já fundamentado, o auto de infração é válido e regular, tendo o processo administrativo observado plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, a declaração de nulidade restringe-se especificamente à determinação de retenção do CRLV e à restrição administrativa imposta ao veículo, não alcançando o auto de infração e a multa administrativa, cujos valores permanecem exigíveis pelos meios próprios de cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a validade e regularidade do auto de infração nº 39774, lavrado em 28 de março de 2014, e do processo administrativo correspondente, reconhecendo que foram observados o contraditório e a ampla defesa; b) DECLARAR A NULIDADE da determinação da AGERBA ao DETRAN-BA para retenção do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do veículo VW Gol 1.0, ano/modelo 2010/2011, placa NTV-4467, RENAVAN 256540675, de propriedade do autor Davi Rocha, por ausência de previsão legal e violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; c) DETERMINAR que a AGERBA e o DETRAN-BA, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, procedam ao CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA imposta ao veículo VW Gol 1.0, ano/modelo 2010/2011, placa NTV-4467, RENAVAN 256540675, de propriedade do autor Davi Rocha, liberando o veículo de quaisquer bloqueios ou impedimentos administrativos decorrentes do auto de infração nº 39774; d) DETERMINAR que o DETRAN-BA, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença e do cumprimento da obrigação prevista na alínea anterior, proceda à EXPEDIÇÃO E ENTREGA do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo aos exercícios em que houve o recolhimento regular do IPVA, seguro obrigatório DPVAT e taxa de licenciamento, independentemente do pagamento da multa administrativa decorrente do auto de infração nº 39774, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; e) DECLARAR que a nulidade da determinação de retenção do CRLV e o cancelamento da restrição administrativa NÃO IMPLICAM em extinção da obrigação de pagar a multa administrativa decorrente do auto de infração nº 39774, cujo valor permanece exigível pela Fazenda Pública Estadual mediante os meios próprios de cobrança, especialmente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de sessenta por cento das custas processuais e a ré AGERBA ao pagamento de quarenta por cento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida aos autores, a qual se aplica apenas à sua quota-parte. Devendo ser observado a mesma proporcionalidade para pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida aos autores, cujos efeitos ficam suspensos pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 102951469), a recorrente AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores, sustentando que restou comprovado nos autos, inclusive reconhecido pelo magistrado sentenciante, que possuíam pleno conhecimento do Auto de Infração nº 39774, embora tenham afirmado na petição inicial que jamais receberam cópia ou qualquer informação acerca da autuação. Argumenta que a apresentação de defesa administrativa contra o referido auto demonstra inequívoca ciência da autuação, configurando alteração deliberada da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a aplicação das penalidades processuais cabíveis. Sustenta que a sentença deve ser reformada por desconsiderar a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Afirma que a AGERBA, por integrar a Administração Pública indireta, somente pode atuar nos limites expressamente autorizados pela legislação, não havendo qualquer irregularidade na prática dos atos administrativos impugnados. Defende que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar eventual vício capaz de invalidá-lo, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve limitar-se à análise da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Assevera que a autuação decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa, uma vez que foi constatada a realização de transporte intermunicipal irregular de passageiros pelo veículo de propriedade do recorrido. Defende que a prestação de transporte intermunicipal de passageiros sem prévia concessão ou permissão configura atividade irregular, sujeitando o infrator às medidas administrativas e penalidades previstas no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Sustenta que a retenção, remoção e demais sanções administrativas previstas na legislação constituem instrumentos legítimos de exercício do poder de polícia, voltados à proteção do interesse público e da regular prestação dos serviços de transporte coletivo. Afirma que as sanções administrativas aplicadas possuem natureza autônoma em relação à obrigação pecuniária decorrente do auto de infração, não podendo ser confundidas com mecanismos coercitivos destinados à cobrança do crédito público. Sustenta que a parte autora pretende afastar os efeitos administrativos decorrentes da autuação sem desconstituir o auto de infração regularmente lavrado. Em caráter subsidiário, requer a redução da verba honorária sucumbencial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso e seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito. O recorrente DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação do DETRAN/BA. Alega que a autarquia não foi regularmente cadastrada no pólo passivo do processo e que sua citação ocorreu mediante simples publicação no Diário da Justiça, em desacordo com os arts. 75, II, 183, §1º, e 242, §3º, do Código de Processo Civil, bem como com os arts. 2º, 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006. Defende que, tratando-se de autarquia estadual representada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, a citação deveria ter sido realizada pessoalmente por meio eletrônico no portal próprio. Afirma que a irregularidade da citação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requerem o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados em relação ao DETRAN/BA. Subsidiariamente, postulam a anulação dos atos processuais posteriores à inclusão da autarquia no polo passivo, com a devolução do prazo para apresentação de defesa. No mérito, assevera que a retenção do CRLV e a impossibilidade de licenciamento do veículo decorrem de imposição legal expressa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Defende que o DETRAN/BA atua apenas no registro das penalidades impostas pelo órgão autuador e na observância das exigências legais para expedição do licenciamento anual. Argumenta que o art. 128 do CTB veda a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo enquanto existirem débitos fiscais ou multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Sustenta ainda que o art. 131, §2º, da Lei nº 9.503/1997 condiciona a expedição do Certificado de Licenciamento Anual à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo. Afirmam que a exigência legal é objetiva e não confere margem de discricionariedade ao DETRAN/BA. Pontua que o órgão executivo de trânsito estadual possui competência legal para controlar o registro e licenciamento dos veículos, competindo-lhe exigir a regularidade da situação fiscal e administrativa do automóvel antes da emissão do CRLV-e. Defendem que o ato administrativo de expedição do licenciamento possui natureza vinculada, estando submetido ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Alega que a Resolução nº 809/2020 do CONTRAN reforça a necessidade de quitação dos débitos para emissão do CRLV-e e que a jurisprudência consolidada na Súmula nº 127 do STJ não se aplica ao caso concreto, porquanto o processo administrativo relativo à infração observou o devido processo legal, com regular notificação dos interessados. Defende que a ausência de licenciamento anual impede a circulação regular do veículo, nos termos do art. 230, V, do CTB, sendo legítima a manutenção das restrições administrativas enquanto persistirem débitos vinculados ao automóvel. Assevera que a exigência de quitação das multas não configura sanção política nem afronta ao direito de propriedade, mas simples observância das condições legalmente estabelecidas para o licenciamento anual dos veículos. Com isso, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade da citação do DETRAN/BA ou, sucessivamente, julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos desacompanhados de preparo, sendo as partes isentas de custas. Os apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões a nenhuma das apelações, consoante certidão ao id.102951478. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-34.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
APELADO: DAVI ROCHA e outros
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Antes do exame do mérito das teses recursais invocadas pelas autarquias públicas apelantes, impõe-se a análise da questão preliminar de natureza processual arguida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, concernente à nulidade de sua citação na fase cognitiva originária. Sustenta o ente autárquico que a sua inclusão no polo passivo se deu por aditamento à exordial, mas que a sua suposta citação ocorreu unicamente por meio de publicação genérica direcionada aos procuradores das demais partes no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo cadastramento da pessoa jurídica e envio de notificação eletrônica em portal próprio gerenciado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, PGE/BA, órgão responsável por sua representação judicial. O exame da marcha processual de primeiro grau confirma a veracidade da alegação de nulidade absoluta formulada pela autarquia recorrente. De fato, após o recebimento do aditamento à petição inicial (ID 102951419), a intimação eletrônica da decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2020 (ID 102951430). No ordenamento processual civil brasileiro contemporâneo, a citação e a intimação da Fazenda Pública, incluindo suas respectivas autarquias e fundações de direito público, estão submetidas a um regime de estrita formalidade e proteção legal. A representação do Estado em juízo é exercida diretamente por seus procuradores, conforme dispõe o artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil. O parágrafo primeiro do referido artigo 183 estabelece, de forma imperativa, que a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. No tocante ao ato citatório, o artigo 242, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil assevera, de modo expresso e inafastável, que a citação dos Estados e de suas respectivas autarquias será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Nessa mesma esteira, as diretrizes fixadas pela Lei nº 11.419 de 2006, que disciplina a informatização do processo judicial, determinam que todas as citações e intimações dirigidas à Fazenda Pública devem ocorrer por meio eletrônico em portal próprio de comunicações oficiais, dispensando-se a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico para fins de fluência de prazos das pessoas jurídicas de direito público, consoante o disposto no artigo 5º e no artigo 9º do referido diploma legal. O desrespeito a essas balizas legais anula o ato de comunicação, haja vista que a citação é o ato indispensável para a validade do processo, de modo que sua ausência viola o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). É preciso distinguir a intimação por meio eletrônico da intimação via publicação em diário eletrônico. Nos termos do art. 5 da Lei 11.419 /2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. As intimações por meio eletrônico, “inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, consoante parágrafo 6º do aludido artigo. Noutro giro, o art. 4º da Lei 11.419 /2006 prevê que os “tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.” Entretanto, seu parágrafo segundo deixa claro que a publicação eletrônica via Diário Eletrônico não serve para os casos que exigem intimação pessoal: § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Em suma, em sendo necessária a intimação pessoal, não é possível a mera publicação em Diário Eletrônico. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-66.2021.8 .05.0208 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado (s): APELADO: LUCINEIDE NUNES FERREIRA Advogado (s):RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE . CONSIDERADO TERMO INICIAL A PUBLICAÇÃO NO DJE. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELA FORMA PRESCRITA EM LEI OU DE FORMA ESPONTÂNEA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Remanso, contra a sentença (ID 32709587), que não conheceu dos Embargos de Declaração, considerando-os intempestivos . 2. No caso concreto, verifica-se que não se pode considerar o termo inicial do prazo como o dia seguinte da publicação da sentença no DJE, por tratar-se de ente público. 3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, os procuradores municipais passaram a ter a prerrogativa de intimação pessoal, não sendo suficiente a publicação do despacho ou decisão no Diário de Justiça, nos termos do art . 183 do código processual. 4. Desta feita, o art. 280 do CPC estabelece que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” . 5. Portanto, face a ausência de intimação da Procuradoria do Município da forma prevista em lei, nem se pode contar o início do decurso do prazo recursal, merecendo reforma a sentença que considerou a intempestividade dos embargos, tomando por termo inicial a publicação no DJE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000718-66.2021.8 .05.0208, em que figura como Apelante, Município de Remanso e, como Apelado, Lucineide Nunes Ferreira. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80007186620218050208, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443617.16.2023.8 .09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MINERAÇÃO PEDRA PRETA LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D?ALIANÇA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO . CITAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE PÚBLICA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO POSTERIOR DA PROCURADORIA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE . NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 183, § 1º do CPC, a intimação/citação da Fazenda Pública será realizada de forma pessoal, sendo válida aquela realizada por meio eletrônico. 2. As intimações/citações serão consideradas pessoais quando realizadas no sistema de processo eletrônico, dispensada a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei nº 11 .419/2006. 3. No caso dos autos, a intimação eletrônica publicada em Diário Eletrônico, somada a constatação de que a Procuradoria Municipal só foi cadastrada nos autos posteriormente, não supre a formalidade da citação regulamentada nos dispositivos legais citados, impondo-se a sua nulidade. 4 . Não há falar-se em decretação de revelia se a citação foi declarada nula, além de aplicar-se, à Fazenda Pública, apenas os efeitos da revelia processual, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público envolvido (artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54436171620238090004 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, a citação do DETRAN/BA por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 102951430) contrariou frontalmente os comandos legais imperativos previstos no Código de Processo Civil. Por ser o DETRAN/BA uma autarquia estadual e, nessa qualidade, ente integrante da Fazenda Pública indireta, a sua regular triangulação processual pressupunha o envio do expediente diretamente à Procuradoria Geral do Estado da Bahia por meio do portal eletrônico oficial próprio do sistema PJe, assegurando-se o pleno exercício da ampla defesa por meio de seu procurador institucional. A mera publicação na imprensa oficial não preenche o requisito da intimação pessoal eletrônica exigida pelas normas processuais civis vigentes. Ademais, não merece prosperar o fundamento exarado pelo juízo de primeiro grau na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, sob a alegação de que a oposição do recurso pelo DETRAN/BA teria configurado comparecimento espontâneo apto a convalidar retroativamente a revelia decretada e os atos processuais anteriores. O comparecimento voluntário tardio da autarquia estadual unicamente para apontar a nulidade insanável da citação, após a prolação de sentença de mérito desfavorável e em sede de embargos de declaração, não tem o condão de suprir retroativamente o vício nem de validar os atos instrutórios e decisórios realizados à sua revelia. A citação válida é pressuposto de existência e de validade do processo, de sorte que a sua ausência ou a sua realização em desconformidade com os ditames legais acarreta a nulidade absoluta e insanável de todos os atos decisórios praticados. Portanto, imperioso o acolhimento da preliminar recursal arguida pelo DETRAN/BA para declarar a nulidade processual absoluta por vício de citação a partir do ato citatório irregular, desconstituindo-se a sentença de primeiro grau e todos os provimentos posteriores proferidos em desfavor do ente autárquico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA para anular todos os atos processuais praticados a partir da sua citação irregular, cassando-se integralmente a sentença de mérito recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda a regular citação, assegurando-se a reabertura do prazo em dobro para manifestação e apresentação de resposta. Em consequência deve ser julgado PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, tendo em vista a cassação integral da sentença decorrente do acolhimento da nulidade processual absoluta. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-34.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
APELADO: DAVI ROCHA e outros
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
VOTO