PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 485, VI, DO CPC. HIPÓTESE DESCRITA NA SENTENÇA, EM TESE, DE ABANDONO DA CAUSA, CONFORME ART. 485, III, CPC. TODAVIA, FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. § 1°, ART. 485, CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu ação de usucapião especial urbana sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual). A demanda, ajuizada em 2005, visava o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano localizado em Feira de Santana/BA, alegando posse desde 1994. Após 20 anos de tramitação e após intimação do advogado da autora para manifestar-se sobre diligência infrutífera de citação de uma das rés e consequente interesse no prosseguimento do feito, diante da inércia da parte, o Juízo a quo extinguiu o feito. A apelante sustenta equívoco na aplicação do art. 485, VI, CPC, quando a hipótese seria de abandono prevista no art. 485, III, CPC, além da ausência de intimação pessoal exigida pelo § 1°, art. 485, CPC. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve equívoco na fundamentação legal da sentença ao aplicar o art. 485, VI (ausência de interesse processual) em vez do art. 485, III (abandono da causa); (ii) se foram observados os requisitos legais específicos para extinção por abandono, notadamente a intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir O interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser aferido em abstrato no momento da propositura da demanda, verificando-se o binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a autora demonstrou interesse ao ajuizar ação de usucapião (via adequada) para obter reconhecimento da propriedade (necessidade da tutela). A inércia superveniente não faz desaparecer o interesse processual originariamente existente, tratando-se de questões juridicamente distintas. Ainda que se admitisse hipótese de abandono (art. 485, III, CPC), não foi observado requisito essencial: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exige o §1º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Teses Jurídicas: O interesse processual deve ser aferido em abstrato no momento da propositura da ação, não se confundindo com inércia superveniente da parte durante a tramitação processual. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige, obrigatoriamente, intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, não sendo suprida pela intimação do advogado. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 98, §3º do Código de Processo Civil; Art. 485, III, VI e §1º do Código de Processo Civil. Jurisprudência: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018802-15.2005.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSENI MOTA DA SILVA e como apelada VALDECI ARAUJO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida no ID 85471423 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, 02 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018802-15.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENI MOTA DA SILVA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: VALDECI ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, JOSENIR MOTA DA SILVA, contra a r. sentença terminativa proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de ação de usucapião especial urbana movida em face de VALDECI ARAÚJO NASCIMENTO, EDILEUZA DE SOUZA FURTADO, LUCIANA DE SOUZA PEREIRA e CRISTINA CLÁUDIA BITTENCOURT DE SOUZA, ora apeladas. Na exordial (ID 85471226), distribuída em 07/11/2005 (ID 85471225), a autora pleiteou o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano localizado na Rua Amaralina, nº 1187, Bairro Sobradinho, Feira de Santana/BA, com área construída de 60m², inserida em lote de 68m², com fundamento no art. 9º da Lei 10.257/2001 e art. 183 da Constituição Federal. Alegou ter adquirido o imóvel em 1994 mediante contrato particular de compromisso de compra e venda das requeridas Edileuza de Souza Furtado, Luciana de Souza Pereira e Cristina Cláudia Bitencourt de Souza, mantendo desde então posse mansa, pacífica e ininterrupta por 11 anos. Narrou que, por falta de instrução e recursos financeiros, nunca formalizou a transmissão. Em setembro de 2005, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido vendido a terceiro, Valdeci Araújo Nascimento, que realizou o registro em 13/07/2005, embora nunca tenha visitado ou tomado posse do bem. O processo tramitou durante, aproximadamente, 20 anos, com diversas tentativas de citação dos requeridos. Em 16/10/2023, foi certificado pelo oficial de justiça que a requerida CRISTINA CLAUDIA BITTENCOURT DE SOUZA não foi localizada no endereço indicado (ID 85471417). A autora, por meio de seu advogado, foi intimada em duas oportunidades (ID 85471419 e 85471421) para se manifestar sobre a certidão negativa de citação (ID 85471418 e 85471419), tendo sido certificado o decurso in albis do prazo para tanto (ID 85471422). Em sequência, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 85471423) extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que "a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional", entendendo caracterizada a falta de interesse processual. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 85471426) sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o art. 485, VI (ausência de interesse processual), quando a hipótese seria de abandono, o qual exige intimação pessoal da parte e prévio requerimento do réu, conforme Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, requisitos não observados. Pleiteou a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Apenas o réu VALDECI ARAUJO NASCIMENTO apresentou contrarrazões (ID 85471430), representado pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que o processo arrasta-se por 20 anos em razão da desídia da apelante. Sustentou que a última manifestação da apelante ocorreu em 18/12/2021, mais de 03 anos antes da extinção. Quanto à Súmula 240/STJ, alegou que o requisito está suprido pela manifestação de concordância expressa com a extinção nas próprias contrarrazões, invocando jurisprudência do STJ sobre o tema. Eis o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 02 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018802-15.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENI MOTA DA SILVA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: VALDECI ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Há de se observar que a parte ora apelante goza do benefício da gratuidade da justiça (ID 85471238), além do que a presente apelação foi interposta tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, JOSENIR MOTA DA SILVA, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, constatada pela inércia da parte autora após intimação para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Transcreve-se, abaixo, trecho da referida decisão apelada, in verbis: Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos. Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC). P.R.I. e Cumpra-se. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo, notadamente quanto ao equívoco no fundamento legal aplicado e à ausência de observância dos requisitos específicos para a extinção por abandono da causa. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o Juízo sentenciante fundamentou a extinção do processo com base no art. 485, inc. VI, do CPC, ou seja com base na hipótese legal de ausência de interesse processual, embora a própria fundamentação da sentença faça referência à inércia da parte e ao abandono da causa, todavia hipótese prevista no art. 485, inc. III, do mesmo diploma legal. De início, impõe-se afastar a tese de ausência de interesse processual. O interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser aferido em abstrato, à luz dos elementos apresentados na petição inicial, verificando-se a presença do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. Trata-se de requisito que deve estar presente desde a propositura da demanda e que diz respeito à utilidade e à via processual eleita para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. De acordo com a Doutrina: Para se aferir o interesse, ademais, há de se analisar a presença da utilidade e adequação. Isso porque, se o autor não se utiliza de uma via adequada, e útil, consequentemente, não obterá um provimento que lhe seja útil. Diante disso, apenas se o autor optar por uma via adequada à solução do conflito de interesses, poderão ser alcançados os objetivos colimados, estando presente o interesse processual. (ALVIM, Arruda. 4.1. A Teoria da Ação In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-processual-civil-ed-2024/3017113405. Acesso em: 1 de Novembro de 2025ALVIM, Arruda. 4.1. A Teoria da Ação In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-processual-civil-ed-2024/3017113405. Acesso em: 1 de Novembro de 2025). No caso dos autos, a autora ajuizou a ação de usucapião especial urbana em 2005, postulando o reconhecimento da propriedade sobre imóvel que alegou estar na posse desde 1994, por conseguinte manifestando, em tese, necessidade da tutela jurisdicional, qual seja obter o reconhecimento judicial da propriedade e adequação da via eleita, visto que, a rigor, a ação de usucapião é o meio processual próprio para tal finalidade. Nesse contexto, a inércia superveniente do autor em promover atos processuais não tem o condão de fazer desaparecer o interesse processual originariamente existente. Conforme leciona a doutrina especializada, o interesse processual refere-se à necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, sendo questão distinta da desídia ou inércia superveniente do autor durante o curso do processo. Assim, equivocou-se a sentença recorrida ao fundamentar a extinção no art. 485, VI, do CPC, pois a hipótese dos autos não se amolda à ausência de interesse processual. O interesse existia e permanece existindo, como se verifica pela própria interposição do presente recurso de apelação pela parte autora, demonstrando sua persistência em obter a tutela jurisdicional postulada. Outrossim, ainda que se admitisse, por argumentação, tratar-se de hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, verifica-se que não foram observados os requisitos legais específicos para a configuração dessa modalidade extintiva. O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo determina que, nas hipóteses dos incisos II e III, a extinção do processo dependerá de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Conforme salientado pela doutrina especializada: A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 887. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024) No caso dos presentes autos, não houve a intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. O Magistrado limitou-se a constatar a inércia da parte após intimação do advogado, sem observar o procedimento específico previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal da parte para caracterização do abandono do processo, senão vejamos: O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) A intimação pessoal da parte constitui, pois, pressuposto inafastável para a extinção do processo por abandono da causa. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, tendo em vista a necessidade de assegurar à parte litigante a oportunidade de tomar conhecimento pessoalmente da iminência de extinção do feito em razão de eventual inércia de seu representante legal, permitindo-lhe, em sendo o caso, adotar as providências cabíveis para evitar o desfecho extintivo. Ademais, cumpre destacar que o CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, conforme estabelece o art. 4°: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Como bem observa a doutrina especializada: O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial) seja um recurso, seja uma demanda incidental. O art. 4°, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral de mérito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 1 v. 17 ed. p. 136. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015) Assim, tendo a sentença aplicado equivocadamente o art. 485, VI, CPC, quando, em verdade, não se trata da hipótese de ausência de interesse processual e, por outro lado, não tendo sido observado o requisito legal essencial da intimação pessoal da parte para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, configurando manifesto error in procedendo, conclui-se que a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida no ID 85471423 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o apelado é assistido pela Defensoria Pública e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, 02 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018802-15.2005.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENI MOTA DA SILVA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: VALDECI ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO