PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS REDUTORAS DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, considerando o laudo pericial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequelas permanentes que resultam em redução parcial da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sem implicar incapacidade total para o exercício de qualquer atividade. 4. A prova pericial, que é essencial em causas previdenciárias relacionadas à capacidade laboral, concluiu que o apelante não apresenta redução da capacidade laboral, apesar de constatar o nexo causal entre o acidente e a lesão. 5. O laudo indicou que a lesão não prejudica de forma significativa a funcionalidade do apelante para o desempenho de suas atividades habituais. 6. A legislação previdenciária exige que a redução da capacidade laboral seja permanente e definitiva, o que não foi comprovado no caso em questão. O laudo pericial é claro ao afirmar que a amputação não causou redução funcional que justificasse o pagamento do auxílio-acidente. 7. A legislação previdenciária não indeniza a mera existência de lesão, mas sim a efetiva redução da capacidade para o trabalho, requisito não comprovado nos autos. 8. O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a concessão do benefício depende da comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055851-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO ARAUJO SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055851-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO ARAUJO SILVA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTO ARAÚJO SILVA contra sentença (ID. 76661844) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação de concessão de auxílio acidente, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 76661847), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário requerido. Alega que, embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, o laudo apresentado é contraditório e não reflete adequadamente a real condição funcional do autor, que apresenta fortes dores nos membros inferiores, com limitação de mobilidade e dificuldade de deambulação, o que comprometeria o exercício de sua atividade habitual de eletricista. Argumenta que o perito reconheceu a existência de lesões ortopédicas de natureza degenerativa e de fatores ergonômicos adversos relacionados ao trabalho habitual, os quais acarretariam, ainda que em grau mínimo, redução da capacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento de auxílio-acidente, conforme previsão do art. 86 da Lei 8.213/91. Aponta que a sentença é restrita ao laudo pericial, o qual reputa contraditório e insuficiente para afastar a existência de incapacidade parcial. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, com a devida antecipação dos efeitos da tutela e inversão do ônus da sucumbência. O apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões (ID. 76661851). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055851-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO ARAUJO SILVA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, do CPC) e isento de custas (art. 128 p. único, Lei n. 8.213/91). O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão do apelante em reformar a sentença (ID. 76661844) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial. O apelante sustenta que, apesar da conclusão da perícia pela ausência de incapacidade laborativa, apresenta redução da capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo, devido às lesões nos membros inferiores, especialmente nos joelhos, que causam dores, limitação de mobilidade e dificuldade para deambular. Argumenta que as sequelas comprometem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como eletricista, função que exige grande esforço físico e movimentos repetitivos, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente. Segundo a doutrina especializada: “[...] Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente é necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, restem sequelas que produzam a redução da capacidade laborativa do segurado. [...] O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta redução da capacidade de trabalho, sem caracterizar a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. Quando a incapacidade for total e definitiva, o benefício a ser concedido será a aposentadoria por incapacidade permanente.” GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário - 18ª Edição 2024. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.165. “O auxílio acidente [...] será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, existem dois requisitos específicos para a sua concessão, quais sejam: a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário - 3ª Edição 2024. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. P.265. Assim, diferentemente do auxílio-doença acidentário, que tem natureza temporária e substitutiva, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e é devido quando, após a consolidação das lesões, permanecem sequelas definitivas que, embora não incapacitem totalmente o segurado, exigem maior esforço ou dispêndio na execução do trabalho habitual. Trata-se, portanto, de benefício compatível com o desempenho de atividade laborativa, mas que visa compensar a redução da capacidade funcional decorrente do acidente. A prova pericial é essencial em causas previdenciárias que discutem incapacidade laboral, pois permite avaliar tecnicamente as condições de saúde do segurado e sua capacidade para o trabalho. A prova fornece subsídios técnicos e científicos para a formação da convicção do julgador, especialmente em questões que extrapolam o conhecimento comum do magistrado (cfe. art. 375, do CPC). O juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371, CPC). Não está, portanto, adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1.ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP , rel. Min. Denise Arruda, j. 02.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 201). Luiz Marinoni acrescenta que: “O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – Des. Expedito Ferreira – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do Juiz, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa. Somente a prova produzida por profissional qualificado, tal como o laudo acostado aos autos (ID. 76661828), poderia levar a um julgamento abalizado e seguro. Com base na análise do exame físico e do histórico do paciente, o perito concluiu que Augusto Araújo Silva não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para exercer suas atividades habituais, embora tenha reconhecido a existência de nexo de causalidade entre a moléstia identificada e o trabalho exercido pelo periciado – sem, contudo, resultar em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (ID. 76661828). No caso concreto, o perito judicial reconheceu o nexo causal entre a lesão sofrida pelo apelante e o acidente de trabalho, mas não constatou redução da capacidade laborativa. Vejamos: 9.1.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA: De acordo com exame médico pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. Desse modo, não há fundamento para adotar diretriz diferente da conclusão pericial. As limitações apontadas pelo apelante não foram confirmadas pelo exame técnico, que atestou a preservação da funcionalidade e capacidade laboral. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar, por quaisquer outros meios, que atualmente atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Vale ressaltar que a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença em si, mas sim a efetiva redução da capacidade laborativa, que no caso não foi constatada. Nesse contexto: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO SEGURADO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LIMPEZA CIRÚRGICA DE PARTES MOLES COM INEXISTÊNCIA DE PERDA DE PARTE ÓSSEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016564-31.2022.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Carlos Santos Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A demanda foi ajuizada sob alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho típico. A perícia judicial, contudo, atestou ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas do Autor. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, considerando a ausência de sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitual. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que o Autor não apresenta sequelas capazes de causar redução de sua capacidade laborativa. 4. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e destina-se a compensar a perda funcional parcial e permanente. A ausência de comprovação de incapacidade funcional inviabiliza a concessão do benefício. 5. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o benefício depende de prova inequívoca de redução da capacidade laboral, inexistente no caso concreto (ex.: TJ-BA, APL nº 0152538-36.2009.8.05.0001 e APL nº 8009242-96.2018.8.05.0001). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8059897-33.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 03/02/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055851-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO ARAUJO SILVA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO