PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039908-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob fundamento de mora do devedor. A insurgência recursal sustenta a ausência de comprovação válida da mora, já que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação “não procurado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para fins de concessão da liminar em ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, com aviso de recebimento (AR).

4. O Tema Repetitivo nº 1.132/STJ fixou entendimento de que a comprovação da mora exige apenas o envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que não haja prova de recebimento, mas ressalva os casos em que a notificação sequer é entregue ao destinatário.

5. Quando o AR retorna com a anotação “não procurado”, a jurisprudência do STJ considera que não há comprovação do envio efetivo ao endereço do devedor, inviabilizando a constituição válida em mora e tornando inaplicável a tese do Tema 1.132.

6. A decisão agravada, ao deferir a liminar sem a constituição válida da mora, desrespeitou o requisito legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deve ser reformada, com a revogação da medida liminar e manutenção da posse do bem com o devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” impede a configuração da constituição válida em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. A tese do Tema Repetitivo nº 1.132/STJ não se aplica a casos em que a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor, sendo indispensável a comprovação mínima de tentativa efetiva de notificação.

3. A ausência de constituição válida em mora obsta a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, impondo a revogação da medida e a manutenção da posse com o devedor.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJ-SP, AI nº 2314444-57.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 07.10.2025;
TJ-PE, ApCiv nº 0019612-65.2024.8.17.2480, Rel. Des. Damião Severiano de Sousa, j. 01.10.2025;
TJ-RJ, AI nº 0102728-17.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 16.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039908-39.2025.8.05.0000 em que é agravante DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO e agravado BANCO VOTORANTIM S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039908-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA


RELATÓRIO

 

DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais da Comarca de Nazaré que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 8001970-64.2025.8.05.0176, movida por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar requerida.

 

Em suas razões, sustenta que “a liminar foi indevidamente deferida pelo juízo de origem sem a devida comprovação da constituição em mora, elemento essencial para o deferimento da medida nos moldes exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69”.

 

Afirma que “Nos autos originários não consta qualquer documento que comprove o envio e o efetivo recebimento de notificação extrajudicial pela Agravante, seja por cartório de títulos e documentos, seja via postal com aviso de recebimento”.

 

Pontua que “a notificação constante nos autos não é capaz de provar a constituição em mora do devedor conforme determinação legal, uma vez que não ter sido enviada para o endereço constante do contrato, conforme documento colacionado ao ID 508766050, com status de “NÃO PROCURADO”.

 

Defende que “a ausência de comprovação da constituição em mora impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, tornando a decisão agravada ilegal e passível de reforma”.

 

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pugna pelo provimento, com a consequente revogação do decisum.

 

Em decisão de Id 86390514 deferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões em Id 88297709.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                                                Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039908-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a medida liminar requerida, que visava a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

 

Pois bem.

 

Merece amparo a pretensão recursal.

 

Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art.2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. Verbis:

 

Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Ainda, analisando a norma em destaque verifica-se que ela não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto.

 

Sobre o assunto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

 

Vale salientar, que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. 

 

Ocorre que, embora comprovada a expedição da notificação extrajudicial ao devedor, não consta prova do seu recebimento, considerando que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao destinatário com a informação de “NÃO PROCURADO” (ID 508766050 dos autos principais),

 

Assim, uma vez que a notificação não atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, não se revela atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 

 

Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é inviável a aplicação da tese repetitiva firmada no Tema nº 1.132, quando o AR retorna como “NÃO PROCURADO”, uma vez que a notificação extrajudicial sequer foi entregue no endereço previsto no contrato.

 

Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) 

 

No mesmo sentido, os tribunais pátrios:

 

BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Mora. Devolução do AR porque "não procurado" o destinatário . Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm . 72 do STJ. Notificação inválida. Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso, segundo a própria jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Diretriz definida nesta Câmara . Princípio da colegialidade a sobressair. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23144445720258260000 Jacupiranga, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 07/10/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1 .132 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação de constituição de mora, pois, a notificação fora devolvida com a mensagem “não procurado” . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação devolvida com a mensagem “não-procurado” é suficiente para comprovar a mora. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o simples envio para o endereço do devedor é suficiente para a comprovação da mora, conforme julgamento dos Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS (julgado em 09/08/2023), Tema Repetitivo 1132. 4. No entanto, no caso de devolução da notificação com a mensagem “não procurado”, não existe sequer tentativa de entrega, pois, a correspondência fica na agência dos correios, no aguardo de que a parte compareça para buscá-la . Desse modo, não há efetivo envio da correspondência ao devedor, e por isso, não há que se falar que a constituição em mora restou comprovada. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4 . Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A notificação extrajudicial devolvida com a mensagem “não-procurado” não é suficiente para comprovar a mora do devedor nos casos de busca e apreensão em alienação fiduciária, visto que, não há efetivo envio da correspondência ao devedor”. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00196126520248172480, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/10/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA A MENSAGEM NÃO PROCURADO. A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No entanto, não foi comprovado sequer o envio da notificação extrajudicial, posto que o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de não procurado, o que significa que a notificação não chegou a ser enviada para o endereço do devedor. Não cumprimento do requisito necessário para o deferimento do pedido liminar. Precedentes deste Tribunal. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, na forma do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0102728-17.2023.8.19.0000 2023002144194, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/12/2023)

 

Destarte, não há que se falar em comprovação de constituição em mora, sobretudo porque o credor tem outras opções além do envio de correspondência pelos Correios.

 

Diante do exposto voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão proferida, mantendo a posse do veículo com o agravante.

 

 

Sala das Sessões,  de de 2025

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora