PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017173-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):PALOMA FERRAZ DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO/SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão e na sentença, cuja fundamentação foi clara no sentido de que, tratando-se de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual, como foi o caso, o montante deve ser pago com juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA do arbitramento/sentença (súmula 362 do STJ), em consonância com as alterações no Código Civil dadas pela Lei nº 14.905/2024.

4. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017173-77.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e como embargada, DEBORA DOS SANTOS BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017173-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em litígio com DEBORA DOS SANTOS BRITO, ora Embargada, assim ementado (Id. 83777407):


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, diante da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.

2. Apelante se insurge contra o valor da indenização e traz aos autos, apenas na fase recursal, documentos e prints sistêmicos que não foram oportunamente juntados na fase de conhecimento.

3. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da origem do débito e responsabilizou o Apelante pelo dano causado à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal, mesmo sem comprovação de impossibilidade de juntada anterior; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida sem inscrição legítima preexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. Documentos apresentados apenas em sede recursal, sem demonstração de impedimento para sua juntada anterior, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.

6. A juntada de documentos que já eram disponíveis e acessíveis à parte antes da interposição do recurso encontra óbice na preclusão consumativa.

7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A ausência de prova de relação jurídica válida e a inexistência de inscrição anterior legítima tornam indevida a negativação promovida, ensejando reparação moral em montante razoável e proporcional, conforme determinado na sentença, cuja manutenção, portanto, impõe-se.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.


Irresignada, a Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 84027023), alegando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício quanto a correta fixação do termo inicial dos juros moratórios, que foi definido a partir da citação.

Sustenta que, nos casos de indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme Súmula 362 do STJ.

Argumenta que, antes da sentença que fixa o valor da indenização, não se pode considerar o devedor em mora, já que não havia obrigação líquida que pudesse ser satisfeita.

Defende que, sendo a indenização por dano moral de cunho estimativo até o arbitramento judicial, não há mora imputável ao devedor desde o evento danoso, devendo, portanto, os juros incidir a partir da data da sentença, momento em que se torna líquida a obrigação de indenizar.

Reforça a aplicação do art. 407 do Código Civil, que condiciona a incidência dos juros de mora à fixação pecuniária da obrigação.

Argumenta que o arbitramento da indenização já contempla o período anterior, inclusive com os efeitos da correção monetária, e que os juros sobre esse valor devem ser computados a partir da sentença.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 84433396), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017173-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante.

Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se)


Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar.

Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão embargado teria sido omisso por supostamente não fixar corretamente os termos iniciais da correção monetária e juros de mora da indenização por danos morais arbitrada na sentença.

Ocorre que, ao contrário do que o Embargante tenta fazer crer, a sentença fixou adequadamente os encargos em comento ao “CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso.”.

Sabe-se que, em se tratando de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual, como foi o caso, o montante deve ser pago com juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA do arbitramento/sentença (súmula 362 do STJ), em consonância com as alterações no Código Civil dadas pela Lei nº 14.905/2024, tal como fixado pelo juízo primevo.

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão ou na sentença os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)


Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC.

Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator