PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REMANSO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DE REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATUAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOS GERADORES DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE REJEITADA. ENTENDIMENTO DO STF. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTAM PROGRESSÃO LEGALMENTE PREVISTA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 1.075/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA INÉRCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001561-94.2022.8.05.0208, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE REMANSO, e apelada, GICELIA RODRIGUES SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-94.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: GICELIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Remanso contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Gicelia Rodrigues Silva, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, inclusive de forma retroativa, acrescidas de correção monetária e juros legais. Nas razões recursais, o apelante alega que a Lei Municipal nº 102/2002, em seu art. 21, § 3º, condiciona a efetivação da progressão horizontal à edição de decreto regulamentar pelo Chefe do Executivo, inexistente no caso, de modo que a norma possui eficácia limitada e não pode ser aplicada automaticamente. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Executivo na edição de atos normativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Tema 984 e da Súmula Vinculante nº 37. Defende que a interpretação adotada na sentença, ao admitir a progressão de forma automática sem a realização da primeira avaliação de desempenho por comissão, acaba por instituir vantagem pecuniária com o mesmo fato gerador do adicional por tempo de serviço (quinquênio), configurando bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 é inconstitucional e ilegal por ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário, exigência prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como por inexistir dotação específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que, a seu ver, suspenderia a eficácia da norma à luz do art. 169 da Constituição e da tese firmada no Tema 864 do STF. Aduz, por fim, que, mesmo na hipótese de se reconhecer a constitucionalidade da norma e a possibilidade de intervenção judicial, não seria cabível atribuir efeitos retroativos à progressão nem condenar ao pagamento de valores pretéritos, porquanto a sentença teria natureza constitutiva, criando direito até então inexistente diante da omissão do Executivo e da ausência da primeira avaliação exigida pela lei. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID. 75682296), refutando as alegações recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 8 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-94.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: GICELIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o autor/apelado é servidor público do Município de Remanso, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem desde dezembro de 2004, e pleiteia o reconhecimento e a implementação da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, com efeitos financeiros retroativos, sob o argumento de que a Administração não realiza as avaliações de desempenho exigidas pelo plano de carreira. A sentença prolatada pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do servidor à evolução funcional com base na legislação municipal pertinente. A insurgência do Município se apoia nos seguintes fundamentos: (i) necessidade de decreto regulamentar e de comissão avaliadora para viabilizar a progressão; (ii) ofensa à separação de poderes e à Súmula Vinculante 37; (iii) “bis in idem” em relação ao quinquênio; (iv) inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 102/2002 por ausência de estimativa de impacto (art. 113 do ADCT) e de prévia dotação; e (v) impossibilidade de pagamento retroativo por se tratar de direito constitutivo. Pois bem. Como cediço, a progressão funcional se consubstancia em direito do servidor público, proporcionando-lhe ascensão em sua remuneração, ante o atendimento de critérios estabelecidos em lei. Da análise dos autos, verifica-se que o direito de ascender horizontalmente na carreira está expressamente garantido pela Lei Municipal nº 12/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Município de Remanso, mais precisamente nos seguintes artigos (ID. 75682281): Art. 20. As promoções dos ocupantes de cargos das categorias funcionais far-se-ão, por merecimento: I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial; II – na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo. Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior. § 1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21. § 2 o A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei. § 3 o O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento. § 4 o A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos. § 5 o Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções. Art. 22. A regulamentação que estabelece critérios para promoções por merecimento, obedecerá ainda: I – a exigência da constituição de comissões de avaliações de funcionários, composta, cada uma, de três (03) membros titulares e de três (03) membros suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo dentre os servidores com função de supervisão que tenham vinculações diretas com os avaliados; II – a exigência da aprovação do parecer de cada comissão de no mínimo dois terços (2/3) dos membros desta, devendo o voto, ou votos contrários ser justificados por escrito e anexados ao competente processo de avaliação; III – o direito do funcionário de ser reavaliado por outra Comissão, quando for detectado ter existido vícios no processo de avaliação pela Comissão anteriormente responsável pala avaliação deste. PARÁGRAFO ÚNICO. São considerados para a avaliação os assentamentos do funcionário, junto ao órgão de administração de pessoal, o qual dará conhecimento à Comissão de todos os requisitos referentes ao avaliado. Art. 23. A promoção por merecimento, a qualquer época, será sujeita a anulação se em qualquer tempo, após a concessão da mesma tenha ocorrido o desmerecimento do funcionário e que por qualquer motivo tenha havido a omissão de informações pelo órgão de administração de pessoal. Art. 24. Não haverá promoção de funcionário posto à disposição de órgão não integrante da administração municipal, salvo em casos de convênios com órgãos públicos para prestação de serviços no Município mediante autorização do Prefeito. Art. 25. Também, não será promovido o servidor em que no período de avaliação tenha sido enquadrado em uma das seguintes situações: I – tenha faltado, sem justificativa a pelo menos 5% (cinco por cento) dos dias de expediente, no período em avaliação; II – tenha entrado de licença remunerada para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; III – esteja sem remuneração para tratamento de saúde ou para assuntos particulares; IV – esteja indiciado em processo administrativo, judicial ou disciplinar; V – esteja cumprindo pena administrativa, judicial ou disciplinar; VI – esteja passando por processo de treinamento ou especialização, fora ou dentro do Município. § 1 o Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o tempo de afastamento fica expurgado para o cômputo do interstício da efetividade do exercício no cargo, devendo-se computar o período anterior e o posterior ao afastamento para a totalização do período de dois (02) anos. § 2 o Nas hipóteses do enquadramento do funcionário em um dos incisos I ou V deste artigo, o período de dois anos, contados corridos, ficará perdido para o avaliado, para efeitos de cômputo para a promoção. § 3 o Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o funcionário terá todo período contado para promoção, contanto que seja comprovada sua inocência, caso contrário, se enquadrará na situação definida no § 2 o anterior a este. § 4 o Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o funcionário será promovido no seu retorno, computando-se para todos os efeitos todo o tempo em que estava em processo de capacitação, desde que tenha sido, o evento, promovido pelo Município para o aprimoramento profissional de tal funcionário em benefício da Administração Pública Municipal. Assim, a concessão da progressão funcional pleiteada exige, como requisitos, o cumprimento do tempo de efetivo exercício no cargo — correspondente à conclusão do estágio probatório — e a submissão do servidor à avaliação de desempenho. No caso em exame, a parte autora logrou comprovar o atendimento do requisito objetivo, consistente no tempo mínimo de efetivo exercício necessário à implementação da progressão horizontal, consoante se infere do documento de ID. 75682279 (Termo de Posse). Entretanto, não se verifica a realização da avaliação de desempenho, em razão da inércia da Administração Pública Municipal em regulamentar e promover tal procedimento, inviabilizando o cumprimento do requisito subjetivo pela servidora. Cumpre destacar que, em situações análogas, este Sodalício tem reconhecido, de forma reiterada, que a inércia injustificada da Administração Municipal em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir o direito à progressão funcional de seus servidores, quando preenchido os demais requisitos legais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA . PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 048/2003. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL . AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. IMPLEMENTAÇÃO. VALORES RETROATIVOS E REFLEXOS . BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002658220188050109, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA . AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 048/2003. TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO SERVIDOR . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças de vencimento referentes às progressões funcionais não implementadas até o mês de setembro de 2013, observada a prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores a 12/12/2010, acrescidas dos respectivos reflexos, juros e correção monetária. 2 . A Lei Municipal nº 48/2003, que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Água Fria, prevê que para fazer jus à progressão funcional, o profissional deverá ter cumprido o interstício de 730 dias de efetivo exercício e ser submetido à avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função. 3. Da análise dos autos, notadamente a documentação que acompanha a exordial, extrai-se que Apelada logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 03/03/1985. 4 . Giza-se, por oportuno, que a avaliação de desempenho disposta na legislação referenciada não dependia de qualquer regulamentação e tampouco configurava faculdade do Poder Público, mas sim uma imposição legal, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia injustificada da Administração Municipal. 6. Nessa ordem de ideias, constata-se que a mora na adoção das providências necessárias para realização da avaliação de desempenho correu por culpa exclusiva do Ente Municipal, motivo pelo qual não pode a inércia da administração tolher o direito legalmente previsto da servidora. 7 . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80008305120158050109, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS . ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Depreende-se do caderno processual que as partes autoras lograram êxito em demonstrar o atendimento ao critério do lapso temporal de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, uma vez que nos autos demonstraram os autores que foram admitidos em 23/11/1998. A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão funcional apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho. Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchido o requisito temporal, previsto nas Leis Municipais nº Lei 048/2003, a progressão funcional deve ser concedida . É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. (TJ-BA - Apelação: 80000608720178050109, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) A mora do Município, no caso concreto, evidencia completo descaso com o direito da servidora, devidamente reconhecido pelo legislador ordinário, revelando uma postura que se distancia do compromisso com a legalidade e se aproxima do desrespeito às normas regularmente estabelecidas. Diante desse cenário, é inadmissível que a servidora apelada seja penalizada pela omissão injustificada da Administração Municipal em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. A inércia do Município, além de afrontar o dever de observância às normas que ele próprio instituiu, não pode servir como obstáculo à fruição de direito subjetivo já implementado. Admitir que o ente público se beneficie de sua própria negligência significaria legitimar conduta incompatível com a função administrativa e transformar a omissão estatal em meio de restrição indevida à progressão funcional de seus servidores. A alegação de violação ao princípio da separação de poderes não prospera, pois não se trata da criação de vantagem nova ou de majoração remuneratória, mas, sim, da garantia de efetividade a direito expressamente assegurado em lei municipal vigente, diante da omissão comprovada do ente público em implementá-lo. Nessa hipótese, a atuação jurisdicional restringe-se a compelir o cumprimento de comando normativo já existente (art. 21, § 1º), configurando mera imposição da observância da lei e não inovação legislativa. Também não procede a tese de bis in idem, pois a progressão horizontal prevista na Lei nº 102/2002 e o adicional por tempo de serviço possuem fatos geradores distintos e independentes. Enquanto o quinquênio, nos termos do art. 49, tem como único pressuposto o decurso do tempo de efetivo exercício, a progressão horizontal se vincula a critérios de merecimento, aferidos mediante avaliação de desempenho — cuja dispensa, no caso, decorreu exclusivamente da inércia da Administração em cumprir seu dever legal. Dessa feita, não há identidade de fato gerador que configure bis in idem, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de acumulação de parcelas com base no mesmo fundamento, mas de institutos diversos, de natureza e finalidades próprias, plenamente cumuláveis. Quanto à arguição de inconstitucionalidade, não se verifica mácula formal apta a expungir a norma do ordenamento. A eventual falta de estimativa de impacto financeiro ou de prévia dotação afeta a execução orçamentária no exercício e não a validade da lei de carreira. Esse é entendimento consolidado pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI N.º 1 .238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE . IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1 . A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2 . O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A normas impugnadas tratam de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima”, instituindo mobilidade na carreira, prevendo cargos de provimento efetivo e em comissão, remuneração para o regime de plantão, progressão horizontal e vertical, concessão de adicionais de interiorização, de qualificação, de fiscalização e de penosidade, além de fixar o vencimento básico, e normas conexas à sua efetivação . A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas de natureza alimentar e considerando a dúvida inicial quanto ao alcance da norma da Constituição Federal, presentes os requisitos do art. 27 da Lei n .º 9.868/99, de modo que, a fim de preservar a segurança jurídica, propõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. 5. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º; 10 a 13; 19 a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os Anexos I a III, todos da Lei nº 1 .238, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc. (STF - ADI: 6118 RR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075, firmou entendimento vinculante no sentido de que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada pela superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A esse respeito, destaca-se a tese fixada no referido precedente: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Logo, a limitação fiscal, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação do ente público de reconhecer e implementar progressão funcional regularmente prevista em lei, desde que observados os critérios estabelecidos para sua concessão, como se verifica no presente caso. Por fim, no que se refere à alegação de que a sentença teria natureza constitutiva, vedando efeitos retroativos à progressão funcional, igualmente não assiste razão ao apelante, porquanto o direito vindicado não foi criado pelo decisum, mas decorre diretamente do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, que prevê a promoção horizontal do servidor. Destarte, a omissão do Executivo não afasta a existência do direito, apenas ensejou a sua inobservância, sendo a atuação judicial de natureza declaratória e condenatória, voltada à concretização de comando legal já vigente, motivo pelo qual são devidas as diferenças remuneratórias no período não prescrito, nos termos da Súmula 85 do STJ. O tema objeto da presente lide, inclusive, encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL . LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL . MÉRITO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO DE REMANSO . OBSTÁCULO À ASCENSÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS . APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002194820228050208, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . LEI LOCAL 102/02. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA . DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTES. REJEIÇÃO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO FUNCIONAL . IMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. VALORES RETROATIVOS E RESPECTIVOS REFLEXOS. PAGAMENTO . IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inexistindo identidade de fundamentos entre a decisão que defere a progressão horizontal automática, por inércia da administração em regulamentar a Avaliação de Desempenho de seus servidores, e o adicional por tempo de serviço, descabida é a tese de inconstitucionalidade suscitada incidentalmente. INCIDENTE REJEITADO . II – Conforme firme entendimento do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, razão da rejeição do incidente de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 102/02. INCIDENTE REJEITADO . III - É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. IV – Nos termos da Lei Municipal nº 102/2002, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, mediante a deflagração de avaliação do cumprimento das suas atribuições. V – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores. VI - Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o autor atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, tempo de efetivo exercício do cargo, faz jus à progressão vindicada, razão do desprovimento do recurso . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001597520228050208, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO . MUNICÍPIO DE REMANSO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . OMISSÃO DO ENTE QUE NÃO PODE GERAR ÓBICE AO DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E NÃO LIMITADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PROGRESSÃO E QUINQUÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO NO PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF . INOPONIBILIDADE DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO TEVE NATUREZA CONSTITUTIVA. DECLARAÇÃO DE DIREITO COM EFEITOS CONDENATÓRIOS RETROATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80008144720228050208, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINARES. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO DESCONSTITUÍDO . SENTENÇA “EXTRAPETITA”. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO . MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA ALCANÇAR O RESULTADO PRÁTICO ALMEJADO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, EM AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTOS FRÁGEIS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL SUPERE OS LIMITES DE GASTO COM PESSOAL OU TENHA CRIADO NOVA DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO . MÉRITO: MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002 . REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA . OMISSÃO INJUSTIFICADA. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DEVIDA . PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTE DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO HORIZONTAL. CUMULÁVEIS . POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA TENDO EM VISTA QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO AFASTA O COMPROMISSO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS AOS SERVIDORES DO ENTE PÚBLICO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005474620208050208, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/10/2022) Por conseguinte, a hipótese é de manutenção da sentença, que julgou procedente o pleito inicial. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Deixo de aplicar a norma do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto os honorários de sucumbência na origem foram fixados no teto legal. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-94.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: GICELIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator