PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-74.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, KARINE DA SILVA MARQUES
APELADO: VANDERLENE ALVES CALDEIRA e outros
Advogado(s):KARINE DA SILVA MARQUES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8000221-74.2023.8.05.0081, ajuizada por servidora pública efetiva no cargo de professora, que pleiteava o enquadramento na jornada de trabalho de 40 horas semanais, com os correspondentes reflexos remuneratórios. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a ampliação da jornada e indeferindo a indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios recíprocos. O ente municipal, ora apelante, sustenta que a ampliação da carga horária constitui ato discricionário da Administração, sujeito a requisitos legais não comprovados nos autos, requerendo, por conseguinte, a improcedência total da demanda. Já a parte autora, em recurso adesivo, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e rechaçada a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor público efetivo possui direito subjetivo à ampliação da jornada de trabalho com base em requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve preterição ilegal da servidora em favor de contratações temporárias, apta a justificar a intervenção judicial para ampliação de jornada. (iii) analisar a ocorrência de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ampliação da carga horária de professor efetivo de 20h para 40h semanais, prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 55/2008, depende da existência de vaga e do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, como assiduidade, tempo de serviço, dedicação exclusiva, habilitação específica e lotação na unidade escolar.
4. A existência de previsão legal para ampliação da jornada não implica direito subjetivo automático ao servidor, por tratar-se de ato discricionário da Administração Pública, vinculado à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
5. Não restou comprovada a existência de vaga disponível na unidade escolar onde a servidora leciona, tampouco que a eventual vaga estivesse ocupada de forma irregular ou mediante contratação temporária indevida, de modo a caracterizar preterição ilegal.
6. A contratação temporária de professores em caráter excepcional está prevista no art. 37, IX, da CF/1988 e, no caso concreto, não se demonstrou o desvio de finalidade ou má-fé por parte da Administração.
7. O curto lapso temporal entre o protocolo do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (menos de quinze dias) não evidencia omissão ou indeferimento tácito por parte do Município, tampouco comprova histórico de preterição da servidora.
8. Em razão da inexistência do direito à ampliação da carga horária, cai por terra o pedido de indenização por dano moral decorrente da negativa municipal.
9. Considerando que o resultado do julgamento do presente Recurso culminou na total sucumbência da Autora, com arrimo no art. 86 do CPC, INVERTO a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária em atenção à gratuidade de justiça deferida ao Autor, a teor do art. 98, §3o do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso interposto pelo ente municipal provido. Recurso adesivo negado provimento.

Tese de julgamento:
1. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público efetivo depende do preenchimento dos requisitos legais previstos em lei municipal, não configurando direito subjetivo automático.
2. A contratação temporária de professores não configura, por si só, preterição ilegal de servidores efetivos, sendo legítima desde que observados os parâmetros constitucionais.
3. A ausência de comprovação da existência de vaga disponível e do atendimento aos critérios legais inviabiliza a concessão judicial do pedido de ampliação de carga horária.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, art. 487, I; Lei Municipal nº 55/2008, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0708924-12.2018.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 14.03.2019; TJ-BA, AI nº 0003422-46.2015.8.05.0000, Rel. Augusto de Lima Bispo, j. 16.12.2015; TJ-BA, APL nº 0004726-93.2007.8.05.0248, Rel. Márcia Borges Faria, j. 23.01.2020.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Formosa do Rio Preto para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de ampliação de carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto, e negou-se provimento ao recurso adesivo interposto pela parte Autora, à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-74.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, KARINE DA SILVA MARQUES
APELADO: VANDERLENE ALVES CALDEIRA e outros
Advogado(s): KARINE DA SILVA MARQUES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (ID. 74962510) e Recurso Adesivo interposto por VANDERLENE ALVES CALDEIRA (ID. 74962515) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000221-74.2023.8.05.0081, ajuizada por VANDERLENE ALVES CALDEIRA, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos (ID. 74962503):


“[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para reconhecer o direito a que faz jus a autora e determinar que o Município requerido proceda ao enquadramento desta na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com os respectivos reflexos remuneratórios. Estabeleço prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) em caso de desobediência, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Por fim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais [...]”


Em suas razões recursais (ID. 74962510), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada integralmente improcedente a demanda ajuizada pela parte autora.


Argumenta, de início, que a ampliação da carga horária de servidores públicos efetivos, prevista na Lei Municipal nº 55/2008, não se trata de direito subjetivo da servidora, mas sim de ato discricionário da Administração Pública, que deve avaliar critérios de conveniência e oportunidade. 


Pontua que a alteração da jornada de 20h para 40h semanais não pode ser imposta por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), uma vez que configura investidura derivada em novo cargo sem prévia aprovação em certame específico.


Sustenta, ainda, que a sentença não observou os requisitos legais previstos nos artigos 27 e 39 da Lei Municipal nº 55/2008, quais sejam: lotação na unidade escolar, tempo de serviço, dedicação exclusiva, habilitação específica e assiduidade, uma vez que a servidora não logrou comprovar o preenchimento destes, tampouco a existência de vaga disponível. 


Alega, por fim, que a decisão judicial proferida acarreta impacto orçamentário indevido, ferindo o princípio da separação dos poderes.


Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e afastada a determinação de ampliação de carga horária de 20 horas para 40 horas semanais.


Em contrarrazões (ID. 74962514), a apelada sustenta que a alteração de carga horária não configura nova investidura em cargo público, pois o cargo permanece sendo o mesmo (professor), havendo apenas mudança no regime de trabalho.


Argumenta que foram preenchidos todos os requisitos legais, não tendo o Município demonstrado o contrário, o que lhe competia por força do ônus da prova. 


Assevera que a preterição restou evidenciada pela existência de contratações temporárias para cargos idênticos ao pretendido pela autora, o que corrobora a existência de vagas reais.


Reforça que a sentença não gerou impacto financeiro, posto que bastaria a substituição das contratações irregulares por servidores efetivos.


Por fim, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau neste particular.


Já no recurso adesivo (ID. 74962515) a parte autora requer a reforma da sentença quanto ao dano moral, para que seja o ente municipal condenado a pagar a referida indenização. 


Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários decorrente da sucumbência recíproca.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-74.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, KARINE DA SILVA MARQUES
APELADO: VANDERLENE ALVES CALDEIRA e outros
Advogado(s): KARINE DA SILVA MARQUES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO


VOTO


Em razão do preparo dispensado quanto ao Município, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC e do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora no juízo de origem, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual os conheço.


Consoante se infere dos termos da decisão hostilizada, o juízo a quo entendeu ser cabível o deferimento da tutela de urgência em favor da autora, que é professora municipal, para que houvesse a ampliação de sua carga horária, com fundamento nos seguintes pontos: i) a existência de previsão em legislação municipal; ii) a formulação de requerimento administrativo pela servidora e, especialmente, iii) por considerar ter ocorrido preterição arbitrária dos servidores efetivos em razão da contratação de professores sem a realização de concurso público.


Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 


Registre-se, de início, que o posicionamento adotado na origem merece reforma. Explico.

Em primeiro momento, cumpre esclarecer o quanto previsto no art. 27 da mencionada Lei n.º 55/2008, do Município de Formosa do Rio Preto, in verbis:


Art. 27º – Os Professores submetidos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na  dependência de vaga e observado os critérios de assiduidade, antiguidade no Magistério na Unidade Escolar e no Município onde qualquer que seja o professor lotado na Escola com 20(vinte) horas, poderá recorrer ao pedido de aumento de carga horária para 40(quarenta) horas mediante a observância dos seguintes pontos:

1- Lotação na Unidade Escolar

2- Tempo de Serviço

3- Dedicação exclusiva

4- Habilitação específica na disciplina no Município

5- Assiduidade

§ 1º - O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. [Grifos aditados]


Como se vê, a previsão em lei municipal, por si só, não garante aos servidores o direito inequívoco à ampliação de jornada, tendo em vista que há requisitos a serem cumpridos, a exemplo da existência de vaga, assiduidade e antiguidade no magistério na unidade escolar e no município.


No caso em apreço, a servidora alegou a ocorrência de preterição arbitrária, juntando aos autos documentos que comprovam a contratação de servidores temporários pelo Município (ID. 74962089) e a realização de seleção pública para contratação de professores, ocorrida em 2021 (ID. 74962088).


Entretanto, não logrou êxito em comprovar que havia vaga disponível a ser preenchida na unidade escolar em que leciona, tampouco que eventual vaga estaria sendo ocupada de maneira irregular, de forma a configurar a hipótese de preterição.


Além disso, observa-se que o requerimento administrativo para ampliação da jornada de trabalho fora protocolado na Prefeitura do Município em 02/03/2023 (ID. 74962083) e a ação de origem, ajuizada em 15/03/2023, sem qualquer notícia de resposta negativa da municipalidade. 


Dessa maneira, o tempo exíguo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não corrobora a tese da autora de que tem sido preterida há muito tempo pela administração.


Nessa linha de intelecção, nota-se que a Apelada carreou aos autos de origem documentos relativos a processo seletivo realizado pelo Município em período anterior ao requerimento administrativo por ela formulado, de modo que também não ficou evidenciada a hipótese de preterição neste caso.


Convém rememorar que a realização de seleções públicas para preenchimento de vagas decorrentes de excepcional interesse público possui previsão constitucional (art. 37, IX, da CF). Assim, não tendo sido comprovado o uso irregular deste preceito da Carta Magna, descabe a afirmação de que tais procedimentos tenham sido realizados à margem da legalidade. 


Além disso, a previsão constante do edital de convocação de candidatos para contratação temporária estabeleceu que a carga horária seria de 20h (ID. 74962088), o que igualmente afasta a tese de preterição.


Embora a autora tenha alegado a ocupação de cargos em comissão por pessoas de fora do quadro de servidores efetivos, quando a lei municipal prevê que sejam exercidos por integrantes da carreira de Magistério, não há como se constatar a ocorrência de preterição arbitrária. Isso porque se tratam de cargos de direção e coordenação pedagógica, que diferem do pleito formulado pela autora, cujo interesse reside unicamente na ampliação de jornada em sala de aula.


Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:


JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO CARGA HORÁRIA PROFESSOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROFESSORES TEMPORÁRIOS. MECANISMO NECESSÁRIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. 1. O parágrafo terceiro do art. 9º da Lei distrital 5.105/2013 estabelece três requisitos cumulativos para a ampliação da carga horária do professor de vinte para quarenta horas semanais: requerimento do servidor, carência em vaga definitiva e disponibilidade orçamentária. 2. A existência de carência em vaga definitiva é insuficiente para autorizar a ampliação da carga horária se as limitações orçamentárias inviabilizam a pretensão. 3. A contratação de professores temporários não representa preterição do professor servidor público efetivo, pois constitui mecanismo essencial na administração da complexa estrutura organizacional da educação pública que exige flexibilidade e dinamismo para compor as substituições e acomodações necessárias no dia a dia. 4. A ampliação da carga horária do professor está sujeita à discricionariedade que é inerente à atividade administrativa e refratária à intervenção judicial. Precedentes: Acórdão 1158131, 07089241220188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais).

(TJ-DF 07038581220228070016 1606703, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS. PROFESSOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGA EXISTENTE PARA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelos agravantes verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pleito encontra-se, ao nosso entender, agasalhado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 

(TJ-BA - AI: 00034224620158050000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015).


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. DESDOBRAMENTO DA CARGA HORÁRIA. IMPETRANTE/APELANTE QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA TRABALHAR 20 HORAS SEMANAIS, SEMPRE LABOROU SOB ESTE REGIME E PRETENDE A EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS, COM A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NOTADAMENTE A EXISTÊNCIA DE VAGA REAL A SER PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. 

I - Colhe-se do in folio que a impetrante/apelante, Professora do Município de Serrinha, prestou concurso público para trabalhar 20 (vinte) horas semanais, sempre laborou sob este regime e pretende a extensão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com a percepção do correspondente acréscimo remuneratório. 

II - A teor da legislação local (arts. 32 e 33, da Lei nº 749/2007 - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha), o desdobramento da carga horária do Professor depende da comprovação da assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva do servidor, além da existência de vaga real a ser preenchida, o que, contudo, não ocorreu in casu.

III - Assim, não tendo sido demonstrada, de plano, a presença dos requisitos legais pertinentes, resta evidenciada a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, impondo-se, nas circunstâncias, a confirmação da sentença primária que denegou a segurança vindicada.

(TJ-BA - APL: 00047269320078050248, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2020)


Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do pleito e da inexistência de preterição ilegal, impõe-se a reforma da sentença.


Outrossim, em razão da inexistência do direito à ampliação da carga horária, cai por terra o pedido de indenização por dano moral decorrente da negativa municipal.


Por derradeiro, considerando que o resultado do julgamento do presente Recurso culminou na total sucumbência da Autora, com arrimo no art. 86 do CPC, INVERTO a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária em atenção à gratuidade de justiça deferida ao Autor, a teor do art. 98, §3o do CPC/15.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Formosa do Rio Preto para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de ampliação de carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora.


Sala de Sessões,  2025.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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