PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-22.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIEL POLARI DOS SANTOS, VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS, FLAVIA DE CARVALHO SILVA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PÓS-FIXADO. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M E JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,48% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 563/STJ). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. DEZ EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS CONTRATADOS PELO AUTOR. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Apelação cível interposta pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo firmado com entidade fechada de previdência complementar (FACHESF), na modalidade pós-fixada, com atualização pelo IGP-M e juros mensais de 0,48%.

2. Sustenta o apelante ocorrência de onerosidade excessiva e anatocismo, requerendo revisão das cláusulas contratuais e devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Examina-se: (i) a legalidade da atualização pelo IGP-M e da taxa remuneratória pactuada; (ii) eventual anatocismo ou abusividade; (iii) configuração de onerosidade excessiva; e (iv) manutenção da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O laudo pericial judicial concluiu que os encargos aplicados seguiram rigorosamente o pactuado, não havendo irregularidades nos cálculos ou na aplicação dos índices de correção monetária.
5. Constatou-se que o autor contratou dez empréstimos sucessivos, cada nova operação quitando o saldo anterior e liberando novos valores, o que explica a manutenção do saldo devedor e afasta alegação de surpresa ou desconhecimento das condições pactuadas.
6. A perícia também esclareceu que a imprevisibilidade do valor final decorre da própria natureza do contrato pós-fixado, cuja atualização depende das oscilações do IGP-M, não configurando onerosidade excessiva.
7. Inaplicável o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. Ausente prova de anatocismo ou qualquer cláusula abusiva, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
8. Quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, mantêm-se os efeitos da gratuidade da justiça, por inexistirem elementos que afastem a decisão concessiva.

IV. DISPOSITIVO.
9.
Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
10. Honorários majorados em mais 2% (dois por cento), conforme art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n 8005111-22.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelante JOSE VIEIRA SOUZA , e como Apelada Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.

Salvador, 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

A7

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Almir Pereira de Jesus divergiu votando pelo provimento parcial, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provido parcial, por maioria. Ampliada a turma Desembargador Antônio Maron Agle Filho e Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento parcial, por maioria. Designado Desembargador Almir Pereira de Jesus para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral Dr. Thiago Morais Duarte Miranda., na sessão de julgamento do dia 10/02/2026.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-22.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIEL POLARI DOS SANTOS, VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS, FLAVIA DE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vieira Souza contra a sentença de Id. 78294574, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão autoral.

Relata a parte recorrente (Id. 78294577) que a sentença deve ser reformada porque restou demonstrada nos autos a onerosidade excessiva decorrente da forma de cálculo aplicada pela ré. Sustenta que, embora tenha contratado empréstimo no valor de R$ 52.427,05, já pagou aproximadamente R$ 186.375,80, permanecendo com saldo devedor de R$ 50.048,63, o que configuraria contrato “impagável”. Argumenta que a metodologia utilizada implica incerteza quanto ao montante final e à data de quitação, violando os princípios da boa-fé e impondo enriquecimento ilícito à apelada. Afirma que o contrato, firmado em 2011, não possui prazo de encerramento e que, mesmo após quase 15 anos de pagamentos, continua devedor de praticamente todo o capital emprestado.

Requer a revisão da cláusula que impõe a cobrança de juros pós-fixados atrelados ao IGP-M, acrescidos de juros mensais de 0,5%, substituindo-os pela taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,6% a.m.), pelo prazo de 48 meses, afastando a cobrança de juros sobre juros. Pede, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária, além da condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da metodologia aplicada, a natureza estatutária da relação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade dos encargos, conforme previsto no contrato e confirmado pelo laudo pericial.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).

                   Salvador, 09 de dezembro de 2025

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

A7

 

 


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de onerosidade excessiva decorrente da forma de cálculo adotada no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que disciplinam a atualização do saldo devedor.

Inicialmente, impõe-se enfrentar a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença recorrida afastou a aplicação da legislação consumerista sob o fundamento de que a demandada constitui entidade fechada de previdência complementar. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, conforme dispõe a Súmula nº 563 daquela Corte Superior, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”

Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante.

Embora a demandada seja entidade fechada de previdência complementar, o contrato em análise não possui natureza previdenciária, mas sim de operação de crédito, consistente na concessão de empréstimo ao participante do plano.

Nessa circunstância, a entidade passa a exercer atividade atípica em relação à sua finalidade institucional, desempenhando função que se aproxima daquela exercida por instituições financeiras, ao disponibilizar crédito e cobrar encargos financeiros pela utilização do capital.

Cumpre destacar que a Súmula 563 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Todavia, como já consignado, o presente caso não envolve contrato de natureza previdenciária, razão pela qual tal entendimento não se aplica à hipótese em exame.

Eis o teor da súmula: 

Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Assim, ao atuar na concessão de empréstimos aos participantes, a entidade equipara-se a fornecedora de serviços, enquanto o tomador do crédito passa a ocupar posição equiparável à de consumidor, razão pela qual se revela plenamente aplicável a disciplina protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Superada tal questão, passa-se à análise do caso concreto.

Consta dos autos que o autor, atualmente com 79 anos, firmou contrato de empréstimo com a demandada em fevereiro de 2011, no valor de R$52.427,05 (cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos ).

À época da contratação, o valor inicial da parcela correspondia a R$ 939,12 (novecentos e trinta e nove reais e doze centavos) (ID. 78294149).

A prova pericial produzida nos autos revela cenário de significativa desproporção econômica na execução do contrato.

Conforme consignado no laudo pericial (ID. 78294451), em resposta ao quesito nº 2, o autor já havia pago, até a realização da perícia (em agosto de 2024), o montante de R$ 186.375,80 (cento e oitenta e seis mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), permanecendo, ainda assim, com saldo devedor de R$ 50.048,63 (cinquenta mil quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) em junho de 2024.

Ainda segundo a perita judicial, não é possível determinar qual será o valor final a ser pago pelo contratante, tampouco indicar a data de vencimento da última parcela do contrato, uma vez que a operação está atrelada à variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), acrescida de juros mensais, circunstância que torna imprevisível o custo final da obrigação.

Tal situação evidencia que, mesmo após mais de 13 anos de pagamentos sucessivos, o autor permanece sem qualquer perspectiva concreta de quitação da dívida.

A perícia também realizou simulação considerando a aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a dois vírgula seis por cento (2,6%) ao mês, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (ID. 78294449, página 5).

Nessa hipótese, segundo resposta ao quesito nº 11, o valor total pago pelo contratante caso optasse por pagar empréstimo em 48 parcelas consignadas em folha de pagamento seria de R$92.373,79 (noventa e dois mil trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos).

Ainda de acordo com o laudo pericial, considerando tal simulação e a data da contratação, a última parcela do financiamento teria sido quitada em 01 de fevereiro de 2015, ou seja, há mais de dez anos atrás, e aproximadamente cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.

Além disso, ao responder ao quesito nº 13, a expert concluiu que, ao comparar o valor efetivamente pago pelo autor com o resultado da simulação pela Tabela Price, verificou-se a existência de valor excedente pago no montante de R$ 94.002,01 (noventa e quatro mil e dois reais e um centavo).

A jurisprudência pátria tem admitido a revisão judicial de contratos de empréstimo quando verificada discrepância significativa entre os encargos praticados e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, notadamente quando os juros aplicados superam patamar equivalente a uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Vejamos:

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Análise: 1 . Revisão de contrato bancário em que se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, que ultrapassava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração do contrato. Questão em Discussão: 2. Legalidade da taxa de juros pactuada e possibilidade de sua revisão, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação de abusividade e a necessidade de reequilíbrio contratual. Razões de Decidir: 3 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a média de mercado, conforme parâmetros estabelecidos no REsp 1.061 .530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Demonstrado que a taxa de juros pactuada (2,23% ao mês) era superior à média de mercado à época do contrato (1,56% ao mês), impõe-se sua limitação, com redução das parcelas e devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. 6 . A responsabilidade da instituição financeira, regida pelo CDC, é objetiva, afastada apenas nos casos de excludentes previstas no art. 14, § 3.º, do referido diploma legal. 7 . Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese e Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . (...)

(TJ-BA - Apelação: 80624768520218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2 . Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. (...)

(TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)


No caso concreto, a prova técnica evidencia que a forma de cálculo adotada pela instituição demandada, ao vincular a atualização do saldo devedor à variação do IGP-M acrescida de juros mensais, resultou em obrigação manifestamente desproporcional, cuja duração sequer pode ser previamente determinada.

A circunstância de o autor ter contratado sucessivos empréstimos ao longo do tempo não tem o condão de afastar tal conclusão, sobretudo porque a própria perícia esclareceu que cada novo contrato somente era celebrado mediante a quitação do anterior, assumindo-se nova obrigação financeira.

Assim, o contrato objeto da presente demanda revela-se excessivamente oneroso, impondo ao contratante obrigação sem horizonte previsível de quitação e conduzindo a resultado economicamente desproporcional.

Diante desse cenário, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual.

Todavia, não se mostra cabível a devolução em dobro dos valores pagos, porquanto não se evidencia, nos autos, a presença de má-fé por parte da instituição demandada.

Desse modo, a restituição deve ocorrer na forma simples, limitada ao valor que vier a ser apurado como pago em excesso.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença para parcial procedência e determinar: a) a revisão do contrato de empréstimo, mediante a aplicação da taxa média de juros vigente à época da contratação, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil; b) a apuração, em fase de liquidação de sentença, do valor pago em excesso pelo autor, considerando os parâmetros fixados nesta decisão e a consequente restituição simples dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir do desembolso.

Por fim, INVERTO os ônus sucumbenciais, condenando a ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Vistor

 

(02)

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-22.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIEL POLARI DOS SANTOS, VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS, FLAVIA DE CARVALHO SILVA

 

VOTO


 

Cuida-se de apelação interposta por José Vieira Souza contra sentença de Id. 78294574 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face da FACHESF, na qual o autor alegou onerosidade excessiva e prática de anatocismo em contrato de empréstimo pós-fixado, requerendo revisão das cláusulas e devolução em dobro de valores supostamente pagos a maior. A sentença entendeu não comprovada qualquer ilegalidade, destacando que os encargos seguiram o pactuado e que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.

Da preliminar suscitada nas contrarrazões

Quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, afasto a pretensão de revogação da gratuidade da justiça. O benefício foi concedido com base em documentação idônea juntada aos autos, não havendo elementos suficientes para infirmar a decisão, razão pela qual deve ser mantido.

Apelação do autor José Vieira Souza

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. Registre-se que a apelação não apresenta qualquer insurgência específica acerca desse ponto.

Conforme informado no Laudo Pericial do Juízo, o contrato de empréstimo objeto do processo prevê a modalidade pós-fixada, com atualização pelo IGP-M e juros mensais de 0,48% (Id. 78294451 – fl. 05).

O Laudo Pericial Contábil homologado pelo Juízo consignou que “o contrato de empréstimo objeto desta perícia utiliza taxas de juros pós fixadas, as quais estão atreladas a índices de inflação, como o IGP-M, IPCA, ou à Taxa Referencial de Juros (TR). Esses índices podem variar, ocasionando alterações na taxa de juros e, consequentemente, no valor das parcelas mensais”. (Id. 78294451 – fl. 05).

Seguem trechos que destaco do Laudo pericial do Juízo:

“A perícia examinou detalhadamente as informações constantes nos autos do processo, com o objetivo de desenvolver e atender ao escopo da perícia, que é verificar o cumprimento financeiro do contrato em questão.

A parte autora assinou um contrato de abertura de crédito em 09/05/2006 adquirindo 10 empréstimos, o último foi adquirido em fevereiro/2011, na quantia de R$ 52.427,05. A cada novo empréstimo concedido, o débito anterior era quitado, sendo assumida uma nova obrigação junto à Fachesf.

[...]

Por outro lado, o contrato de empréstimo objeto desta perícia utiliza taxas de juros pós fixadas, as quais estão atreladas a índices de inflação, como o IGP-M, IPCA, ou à Taxa Referencial de Juros (TR). Esses índices podem variar, ocasionando alterações na taxa de juros e, consequentemente, no valor das parcelas mensais. No caso de contratos com taxa pós-fixada, o contratante não possui certeza sobre o valor das prestações futuras, que podem variar mensalmente de acordo com o índice ao qual o contrato está vinculado. Essa modalidade traz consigo um grau de imprevisibilidade no valor das parcelas, embora ofereça, em contrapartida, juros remuneratórios geralmente inferiores aos das taxas pré fixadas. Tal escolha transfere ao tomador do empréstimo o risco relacionado às oscilações econômicas, às quais os índices de inflação são sensíveis”. (Id. 78294451).

 

Outro aspecto importante do laudo pericial do Juízo é a explicação técnica sobre a natureza do contrato:

“A natureza do empréstimo pós-fixado é caracterizada por uma taxa de juros variável, atrelada a um índice de referência econômico, como o IGP-M. Essa característica implica incerteza quanto ao montante final a ser pago e à data de quitação do empréstimo, pois os valores dependem diretamente das flutuações do índice.” (Id. 78294451 – fl. 12).

 

Outro ponto relevante é que consta dos autos que a parte autora contratou dez empréstimos sucessivos junto à FACHESF, sendo que, conforme foi explicado no Laudo Pericial, cada nova operação quitava o saldo anterior e liberava novos valores. Tal circunstância afasta alegação de surpresa ou desconhecimento das condições pactuadas, pois conforme o documento de Id. 78294292, no ano de 2006 a parte autora/apelante já estabelecia relação de contrato de empréstimo com a parte apelada. 

A propósito, a perícia do Juízo também esclareceu que o autor contratou dez empréstimos sucessivos, situação que acaba onerando o valor a ser adimplido do empréstimo. Segue transcrição extraída do Laudo Pericial do Juízo:

 

“O autor adquiriu dez empréstimos junto à Fundação. Entretanto, a partir de março de 2011, o valor da parcela cobrada foi baseado no saldo devedor de R$ 52.427,05, considerando que, a cada novo empréstimo concedido, o débito anterior era quitado, assumindo-se uma nova obrigação, junto à Fundação”. (Id. 78294451 – fl. 12).

 

Seguem trechos dos fundamentos da sentença apelada, que faço integrar a este Voto Condutor:


“[...]

Segundo o autor há nulidade no contrato por empréstimo pós-fixado, considerando que desconhece a quantidade de parcelas que deverá pagar para quitar o empréstimo, vez que não é possível saber de antemão o valor total a ser pago, os juros, a taxa efetiva anual de juros e o número de prestações.

Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. O contratante que celebra contrato de empréstimo com taxa pós-fixada não sabe de antemão o valor das prestações mensais, que podem ser mensalmente alteradas, a depender do índice que o contrato está vinculado. A imprevisibilidade do valor da parcela, por si só, não torna ilegal o contrato de empréstimo com juros remuneratórios pós-fixados.

[...]

Deste modo, considerando o laudo pericial acostado aos autos, bem como, a farta documentação que compõe os autos, verifica-se que a Requerida juntou comprovantes de dez empréstimos celebrados entre as partes na modalidade pós-fixados, o que justifica o valor indicado na cobrança, não comprovada qualquer ilegalidade praticada pela ré, deixando o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I), o que impõe a improcedência dos pedidos formulados [...]”. 


No caso, a modalidade de contrato contraído, conforme explicou a Perícia do Juízo, a variação do IGP-M constitui risco inerente à modalidade pós-fixada, conhecida pelo contratante desde a celebração do pacto.

 

Colaciona-se, a seguir, julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situação análoga:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REAJUSTE EM PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA FUNDAÇÃO FACHESF. SENTENÇA PELA IMPORCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. 11 (ONZE EMPRÉSTIMOS) ENTRE OS ANOS DE 2005 A 2011. VERIFICADA A JURIDICIDADE DO REAJUSTE. ITEM 7.2 DA RESOLUÇÃO Nº 02/2014 PERCENTUAL DE 18% DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO (SOMA DO VALOR DA APOSENTADORIA RECEBIDA DA PREVIDÊNCIA OFICIAL COM OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELA FACHESF, EXCLUÍDOS OS RESPECTIVOS ABONOS ANUAIS). DOCUMENTO DE ID 25802223. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (EQUÍVOCO ANTERIOR) QUANDO O APELANTE OPTOU POR RECEBER O BENEFÍCIO CUSTEADO PELO INSS NA REDE BANCÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Apelação Cível nº 8002135-76.2019.8.05.0191.   Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Data do julgamento: 02/08/2022).


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais em  2% (dois por cento), a teor da norma do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na origem e aqui mantida.  

É como voto.

 

Sala das Sessões,    

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

A7