PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050332-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JEFERSON MONTE MEDEIROS
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ERRO SUBSTANCIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por José Jefferson Monte Medeiros, reformando decisão de primeiro grau para suspender ordem de busca e apreensão de veículo, ao fundamento de invalidade da constituição em mora em razão de erro substancial na identificação do contrato constante da notificação extrajudicial. A instituição financeira sustentou omissão quanto à aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, defendendo a regularidade da constituição em mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ; e (ii) estabelecer se notificação extrajudicial contendo erro substancial na identificação do contrato é apta a constituir validamente o devedor em mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito.

4.   O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do Tema 1.132 do STJ e do Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

5.   A tese firmada no Tema 1.132 do STJ limita-se à suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando o efetivo recebimento pelo devedor, não abrangendo hipóteses de erro substancial no conteúdo da notificação.

6.   A validade da constituição em mora exige identificação correta da obrigação inadimplida, em observância aos deveres de informação clara e adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor.

7.   A indicação, na notificação extrajudicial, de número contratual estranho ao pactuado entre as partes compromete a eficácia do ato, por impedir que o consumidor identifique corretamente o débito e exerça, com segurança, eventual purgação da mora.

8.   O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração com finalidade infringente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A constituição válida em mora exige notificação extrajudicial apta a identificar corretamente a obrigação inadimplida.

2.   O Tema 1.132 do STJ não legitima notificação extrajudicial com erro substancial no conteúdo ou na identificação da dívida.

3.   Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, III, e 46.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.888/RS; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n.  8050332-77.2024.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e, como Embargado, JOSÉ JEFERSON MONTE MEDEIROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050332-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JEFERSON MONTE MEDEIROS
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. contra o v. Acórdão (id 101989560), pela qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravado, José Jeferson Monte Medeiros, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo objeto da lide, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial apresentada pelo Embargado continha erro substancial na identificação do contrato, o que comprometeria a regular constituição em mora do devedor.

Em suas razões recursais, a instituição financeira Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, aduzindo que esta Turma Julgadora teria deixado de observar o quanto disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 , bem como a tese firmada na resolução do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS). Argumenta, neste sentido, o Embargante que a legislação de regência e o precedente vinculante da Corte Superior estabelecem que a mora se constitui ex re pelo simples inadimplemento, sendo a notificação apenas um meio de comprovação que se aperfeiçoa com o mero envio ao endereço constante no contrato, independentemente do efetivo recebimento ou de pormenores formais que não desnaturem a finalidade do ato, pelo que entende ser válida a notificação ainda que nela conste numeração interna diversa da Cédula de Crédito Bancário.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 103718182), sustentando que o recurso possui nítido caráter infringente e protelatório, uma vez que o Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ, realizando o devido distinguish para concluir que a proteção conferida pelo precedente não autoriza o envio de informações equivocadas ou contraditórias ao consumidor, especialmente quanto à identificação da dívida que se pretende cobrar, pugnando, ao final, pela rejeição dos Embargos de Declaração.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050332-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JEFERSON MONTE MEDEIROS
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, analisando detidamente as razões expostas pela Embargante, a renovada pretensão postas nestes Embargos de Declaração, cinge-se a sustentar uma suposta omissão quanto à aplicação do Tema 1.132 do STJ e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, todavia, da simples leitura do v. Acórdão fustigado, verifica-se que a Turma Julgadora analisou detidamente a controvérsia, fundamentando de forma clara e exauriente as razões pelas quais entendeu que a notificação extrajudicial, no caso concreto, não se prestava a comprovar a mora do devedor de forma válida.

Nesta diretiva, é de se notar que o v. Acórdão foi enfático ao registrar que a tese fixada no Tema 1.132 do STJ — a qual estabelece que "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" — refere-se estritamente ao aspecto formal da entrega da correspondência e à desnecessidade de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, não servindo de salvo-conduto para que a instituição financeira encaminhe notificações com dados errôneos ou desconexos com o negócio jurídico celebrado.

A fundamentação do julgado colegiado pautou-se na premissa de que a validade do ato de constituição em mora pressupõe a escorreita identificação da obrigação inadimplida, em estrita observância ao dever de informação clara e adequada previsto nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, direitos estes que não são mitigados pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

Assim sendo, ao constatar que a notificação enviada mencionava um contrato de numeração estranha ao pactuado entre as partes — informando o nº 791655558 em detrimento da operação nº 17999805 constante na Cédula de Crédito Bancário —, a Turma Julgadora concluiu que tal discrepância retira a eficácia do ato, pois impede que o consumidor identifique com precisão o débito e exerça, se for o caso, a purgação da mora de forma segura.

Portanto, o que se observa é que a matéria foi devidamente apreciada, tendo ocorrido o fenômeno do distinguish em relação ao Tema 1.132 do STJ, uma vez que a ratio decidendi do precedente vinculante não abarca situações de erro substancial no conteúdo da notificação, mas tão somente a validade da entrega no endereço contratual, conforme inclusive reforçado pela jurisprudência mais recente que destaca a necessidade de entrega efetiva no endereço para a incidência da tese

Dessa forma, resta evidente que o banco/Embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento adotado por esta Turma Julgadora por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese que desafia recurso próprio e não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. Não havendo obscuridade, contradição, erro material ou omissão a serem sanados, vez que o Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, o inacolhimento da insurgência é medida que se impõe.

Ressalte-se, por oportuno, que o mero inconformismo com a interpretação dada aos dispositivos legais e ao precedente do STJ não autoriza o manejo de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sob pena de subverter o sistema recursal vigente. Como o julgado enfrentou de maneira lógica e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da questão relativa à constituição em mora, não há que se falar em vício processual ou negativa de prestação jurisdicional.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA